Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIDE ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): HELLEN LEITE CARDOSO (OAB:SP345464), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB:SP243959)
REQUERIDO: F. D. S. L. Advogado(s): SENTENÇA LUCINEIDE ALVES DA SILVA LIMA (mãe) e LINDINALVA DOS SANTOS SILVA (avó materna) ajuizaram Ação de Regulamentação de Guarda e Responsabilidade em face do menor F. D. S. L., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA/CID 10: F84.0), que reside de fato com a avó materna na Comarca de Itiúba, Bahia. A ação foi originalmente distribuída no foro de Guarulhos/SP, tendo sido declinada a competência para este Juízo, em observância ao artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi determinado estudo psicossocial para avaliação das condições de acolhimento e dos vínculos familiares. Em outubro de 2019, as Requerentes protocolaram petição de desistência da ação (ID 38448889), alegando perda superveniente do interesse processual, o que resultou em Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 38562647). O Ministério Público, zelando pela proteção do menor, manifestou-se argumentando que o pedido de desistência, desacompanhado de esclarecimentos sobre o paradeiro e a situação do menor vulnerável, não poderia findar a tutela jurisdicional (ID 48056521). Acolhendo a intervenção ministerial, este Juízo determinou o retorno do processo à fase de instrução, por meio do Despacho de 10 de maio de 2021 (ID 104219508), intimando as Requerentes para informações atualizadas sobre o menor e oficiando ao CREAS municipal para acompanhamento e estudo psicossocial. O prosseguimento foi obstaculizado pelo falecimento do advogado constituído, Dr. Pedro Campos de Queiros, conforme noticiado pela nova procuradora, Dra. Hellen Leite Cardoso (ID 112197475). Por meio do Despacho de novembro de 2024 (ID 472009282), este Juízo reiterou a necessidade de manifestação das Autoras, sob expressa advertência de extinção por abandono da causa (artigo 485, § 1º, do CPC). Em resposta, a Dra. Hellen Leite Cardoso peticionou (ID 478027456) informando categoricamente a impossibilidade de contato com as Autoras e a ausência de condições para prosseguimento da ação, requerendo o arquivamento definitivo. Não obstante as diligências determinadas, as Autoras foram intimadas pessoalmente e não atenderam às determinações judiciais, permanecendo inertes. O Ministério Público foi ouvido. É o relatório. DECIDO. O presente feito versa sobre matéria afeta aos interesses de criança e adolescente, regido pela Doutrina da Proteção Integral e pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora os procedimentos de guarda envolvam direitos indisponíveis do menor, impondo ao magistrado papel ativo e investigativo, a total inércia das partes autoras, aliada à expressa manifestação de desinteresse e à impossibilidade de contato relatada pela própria patrona constituída, configuram inequívoco abandono da causa. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "nas ações que versem sobre direito indisponível não incidirá o disposto no caput, podendo o processo ser extinto em razão de abandono somente se houver requerimento da parte contrária". Contudo, a jurisprudência pátria e a doutrina reconhecem que, em se tratando de ações de jurisdição voluntária sem lide propriamente dita, a ausência de interesse processual manifesto e reiterado conduz à extinção. A extinção do processo por abandono da causa encontra respaldo no princípio da instrumentalidade das formas e na necessidade de movimentação processual pela parte interessada. Ainda que se trate de direito indisponível do menor, a completa ausência de cooperação das Autoras, mesmo após intimações pessoais e advertências expressas, inviabiliza o prosseguimento útil do feito. A tentativa de intimação pessoal das Autoras foi realizada, conforme determinado, e permaneceram silentes. A própria advogada constituída manifestou expressa impossibilidade de localização e contato com suas clientes. Diante desse cenário, caracterizado está o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia, em razão da ausência de interesse processual e inércia manifesta. Não obstante a extinção do feito, considerando a especial vulnerabilidade do menor F. D. S. L., portador de TEA (CID 10: F84.0), e o poder-dever do Judiciário de zelar pela proteção integral da criança e do adolescente, determino, de ofício, as providências necessárias para garantir a continuidade da rede de proteção ao menor, conforme adiante especificado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000412-05.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa e da ausência superveniente de interesse processual. Sem condenação em custas processuais, ante a justiça gratuita deferida. Em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, e considerando a especial vulnerabilidade do menor F. D. S. L., portador de TEA (CID 10: F84.0), determino, DE OFÍCIO, as seguintes providências urgentes: 1. Expeça-se, IMEDIATAMENTE e com PRIORIDADE ABSOLUTA, Ofício circunstanciado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e, subsidiariamente, ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Itiúba/BA, devendo o ofício: a) Destacar a condição de saúde do menor (Transtorno do Espectro Autista - TEA/CID 10: F84.0); b) Anexar cópia da certidão de nascimento do menor e do Parecer Ministerial (ID 48056521); c) Determinar a imediata intervenção e monitoramento social para assegurar os direitos fundamentais do menor F. D. S. L., notadamente o acesso à assistência à saúde especializada e inclusão escolar adequada; d) Solicitar que o CREAS/CRAS envidem esforços para contatar a família e iniciar ou intensificar o acompanhamento do menor. 2. Oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca de Itiúba/BA, comunicando a extinção deste feito e encaminhando cópia integral desta Sentença e do Parecer Ministerial (ID 48056521), para que, no âmbito de suas atribuições legais, realize o acompanhamento da situação e zele pela proteção do menor F. D. S. L. 3. Intime-se o Ministério Público para ciência desta Sentença e das providências determinadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/Bahia, 25 de novembro de 2025. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito