Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Frigosol - Agropecuaria Ltda. Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Autor: Vitaly Foods Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Reu: Robson Matos Liger Advogado: Arivaldo Da Silva Nascimento (OAB:BA4003) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: MONITÓRIA n. 8000342-37.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
AUTOR: FRIGOSOL - AGROPECUARIA LTDA. e outros Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790)
REU: ROBSON MATOS LIGER Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA4003) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000342-37.2024.8.05.0059 Monitória Jurisdição: Coaraci
Vistos.
Trata-se de ação monitória intentada por FRIGOSOL AGROPECUÁRIA LTDA e CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA. em face de ROBSON MATOS LIGER, ambos qualificados nos autos, através da qual a parte autora almeja receber crédito no valor de R$ 175.203,27(cento e setenta e cinco mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos), atualizado até o ajuizamento da ação, referente a venda de produtos ao requerido, de acordo com notas fiscais acostadas aos autos. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, pugnando pelo julgamento improcedente da ação proposta, alegando que "nunca adquiriu qualquer compra de carne bovina em mãos dos acionantes e muito menos exerceu qualquer comércio deste produto e nem nunca teve estabelecimento comercial para revenda de carne bovina (...) Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha o embargante adquirido carne bovina para comercializar em qualquer estabelecimento comercial de sua propriedade". Aduz ainda que "Os requerentes cometem outro equívoco grave ao pretenderem na presente ação um PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL para garantir do pagamento da “carne bovina industrializada como o fim de revenda em seu estabelecimento comercial (...) Ademais se o entendimento é de que o pretenso devedor vem fraudando seus credores, o procedimento é o da Ação Pauliana o Revocatória nos preceitos dos artigos 161, 158 do Código Civil, mas com a prova indiscutível da certeza e liquidez do crédito do exequente”. Não juntou documentos, apenas procuração. Não juntou cálculos. Sobreveio impugnação aos embargos (ID 452750689), e com ela nova juntada de documentos e o pedido para inclusão do filho do réu, o sr. Robson Filho ao polo passivo da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar a produção de outras provas. No mais, versa a demanda sobre matéria de direito, tendo em vista o objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame de mérito. A ação monitória é procedente e os embargos monitórios são improcedentes. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso dos autos, a ação monitória foi lastreada com as respectivas notas fiscais, acompanhadas do comprovante de entrega dos produtos, documentos estes que servem como prova escrita indicativa da obrigação de pagar os respectivos valores, posto que as notas fiscais que acompanham configuram documento que integra a contabilidade de empresa regularmente constituída, não se consubstanciando em mera declaração unilateral como quer fazer crer a embargante. Os documentos de ID 436611137 e 436611139 demonstram que os produtos foram recebidos sem qualquer ressalva. Quanto ao pedido de inclusão do sr. ROBSON MATOS LIGER FILHO ao polo passivo, INDEFIRO, visto não vislumbrá-lo, até então, como devedor dos créditos apresentados como objeto da ação. Além disso, destaca-se que o fato de eventual negócio jurídico praticado em fraude contra credores ou fraude à execução poderá ser objeto de análise judicial em ação própria ou na fase específica, salientando ao Executado que condutas atentatórias à dignidade da justiça serão combatidas conforme preconiza a Lei. Observo, que o embargante alegou que "nunca adquiriu qualquer compra de carne bovina em mãos dos acionantes e muito menos exerceu qualquer comércio deste produto e nunca teve estabelecimento comercial para revenda de carne bovina", no entanto, não se manifestou em momento algum sobre as notas fiscais apresentadas e as assinaturas de recebimento. Assim, perfeitamente válidas as assinaturas exaradas nos comprovantes de entrega das mercadorias, de modo a demonstrar a autenticidade e eficácia probatória necessárias aos documentos. Um dos pontos abordados pelo embargante é a ausência de comprovação da compra de mercadorias. Não assiste razão às alegações do embargante. Isso porque as notas fiscais que deram origem ao débito e os comprovantes de recebimento das mercadorias, constituem documentos hábeis à instauração do procedimento monitório. Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1618550 MA 2019/0343136-3 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/07/2020 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100 Ementa: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATAS SEM ACEITE. MONITÓRIA APARELHADA COM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Consoante firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, admite-se ação monitória com lastro em duplicatas sem aceite, desde que acompanhadas de prova da entrega dos produtos e protesto extrajudicial, o que efetivamente ocorreu no presente caso. 2. No que concerne aos juros de mora, também não comporta reparos a sentença que, de maneira acertada, determinou a incidência a contar do vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 397 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, No 50045588920208210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 20-10-2021). Por fim, cumpre esclarecer que os cálculos apresentados pelo autor, em planilha de ID 436611142, estão em perfeita consonância, não padecendo de qualquer incorreção, inclusive com base na jurisprudência colacionada abaixo: “embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida” (EREsp 1.250.382/RS, DJe 08/04/2014). Por fim, o autor formula pedido de tutela provisória de urgência cautelar, fundamentando o pleito no fato de que o réu estaria transferindo o patrimônio para o nome de terceiros, com a pretensão de fraudar a execução. Indica ainda a existência de várias outras ações em nome do devedor. A partir da narrativa e documentos apresentados pelo autor (petição de ID 446026235), entendo que estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência CAUTELAR, já que demonstrada a probabilidade do direito, inclusive com o julgamento procedente desta monitória, bem como o risco ao resultado útil do processo, considerando a necessidade de garantir a execução. No que concerne ao requisito negativo (art. 300,§ 3º, do CPC), a própria natureza da tutela cautelar implica na reversibilidade do provimento, tendo em vista que busca assegurar para satisfazer. Por fim, eventual responsabilidade pelos danos causados pela efetivação da medida será assumida pelo autor, firme na disposição do art. 302, do CPC. Desse modo, presentes os pressupostos legais do art. 300, do CPP, DEFIRO PARCIALMENTE a cautelar para DETERMINAR: a) a INALIENABILIDADE dos bens IMÓVEIS, em nome do réu, devendo o autor apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, a relação de bens, com respectivas matrículas, possibilitando a expedição de Ofício(s) ao (a)Cartório(s); b) a inclusão de restrição de transferência no RENAJUD em relação aos bens localizados no CPF do requerido. c) à Junta Comercial do Estado da Bahia que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas sociais de TITULARIDADE do réu em empresas com sua participação societária, o que está condicionado à prévia indicação pelo autor das empresas que possuem o réu no quadro societário, o que deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda da eficácia deste comando cautelar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo parcialmente a cautelar requerida, para: a) DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 175.203,27 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do inadimplemento (art. 397, CC). b) DETERMINAR a imediata INALIENABILIDADE dos bens IMÓVEIS em nome do réu, devendo o autor apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, a relação de bens imóveis registrados em nome do réu, com respectivas matrículas; Com o cumprimento, serve cópia da presente sentença como Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da ordem. c) DETERMINAR a inclusão de restrição de transferência no RENAJUD em relação aos bens localizados no CPF do requerido. d) à Junta Comercial do Estado da Bahia que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas sociais de TITULARIDADE do réu em empresas com sua participação societária, o que está condicionado à prévia indicação pelo autor das empresas que possuem o réu no quadro societário, o que deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda da eficácia deste comando cautelar. Saliente-se ao autor que a efetivação das ordens de inalienabilidade, inclusão no RENAJUD e anotação na JUCEB estará condicionada ao prévio recolhimento das custas/emolumentos/taxas, conforme Tabela de Custas deste Tribunal e eventual cobrança pela junta. Assim, após o recolhimento das custas e prestação das informações, confiro força de Ofício à presente sentença para ser enviada ao(s) Cartório(s) de Registo de Imóveis, nos quais localizados bens em nome do devedor, e/ou à JUCEB, bem como deverá a Secretaria cumprir a ordem de restrição de transferência no RENAJUD em relação aos bens localizados no CPF do requerido. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da da condenação (art. 85, § 2o do CPC). Declaro extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, deverá ser observado o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, § 8o, do CPC), especialmente os arts. 523 e ss. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coaraci, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito