Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: LUANA PIMENTEL MORAES e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000406-38.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Vistos etc. No que concerne ao pleito de adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, embora o referido dispositivo legal confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, a sua aplicação deve observar, de forma rigorosa, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, bem como a demonstração concreta de que as medidas típicas executivas se revelaram ineficazes, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade e adequação das medidas postuladas, bem como não esgotados os meios executivos ordinários, impõe-se o indeferimento do pedido. Outrossim, considerando o requerimento formulado pela parte autora na petição de ID 496460177, no qual pleiteia a realização de diligências por meio do sistema eletrônico SNIPER, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais pertinentes, necessárias à efetivação das medidas postuladas. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO Juíza de Direito em substituição.