Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas, Titulos E Documentos Da Comarca De Paramirim-ba
Interessado: Oswaldo Brasil Celina Advogado: Tiago Malheiros Brasil (OAB:BA53691)
Interessado: Construtora Irmaos Terra Brasil Ltda - Me Advogado: Tiago Malheiros Brasil (OAB:BA53691)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DÚVIDA n. 8000345-98.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA e outros (2) Advogado(s): TIAGO MALHEIROS BRASIL (OAB:BA53691) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000345-98.2021.8.05.0187 Dúvida Jurisdição: Paramirim
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PARAMIRIM – BA objetivando o esclarecimento de dúvida, devido à impossibilidade de atender a pretensão do apresentante pelo não atendimento do quanto determinado pelo Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Narra o delegatário que foi apresentado documentos para averbação de retificação de área de imóvel rural através de georreferenciamento certificado no SIGEF/INCRA, visando à regularização e saneamento da matrícula do imóvel rural nº 3.066, fls. 2.905, livro 02, no CRI desta Comarca. Entretanto, o proprietário informa no requerimento apresentado área consideravelmente superior ao da correspondente matrícula, sendo solicitado ao requerente a apresentação de documentos capazes de demonstrar possível erro, além de outros documentos indispensáveis à continuação do procedimento, em cumprimento à legislação de regência. Prossegue aduzindo que, inconformado com os motivos da recusa do registro e amparado pelo art. 198, inc.VI, da Lei nº 6.015/1973, solicitou que o pedido fosse remetido ao Juízo competente para decisão, o que ensejou a presente suscitação de dúvida. O procedimento foi instruído com a impugnação do apresentante e documentos. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da dúvida (ID 288470018). É o relatório, decido. De início, observo que o procedimento de suscitação de dúvida, previsto no art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, restringe-se a analisar a legitimidade e adequação da exigência formulada pelo oficial registrador, de forma a autorizar ou não o registro do título apresentado ao cartório. Devidamente instruído o procedimento, entendo que a dúvida é pertinente. Com efeito, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece, de forma impositiva, o procedimento a ser observado para o registro dos atos que tenham por objeto imóveis, urbanos e rurais, não sendo lícito ao registrador afastar-se das exigências legais. No caso em análise, ficou suficientemente demonstrada a divergência entre as informações para registro, uma vez que as áreas especificadas pela matrícula e pelo requerimento se contradizem. Insta observar que o art. 213, II, da Lei 6.015/1973 prevê um procedimento de retificação, cabível apenas para corrigir erro constante do registro em relação a uma situação que sempre existiu de fato, não podendo ser utilizado para ampliação da área original do imóvel, de modo a regularizar a aquisição de áreas adjacentes. Art. 213 O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004): II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Anoto, ainda, que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade, somente sendo admitida sua modificação/retificação mediante prova robusta da sua inveracidade, o que não se observa pelos documentos apresentados. Vejamos: AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS - IMÓVEL RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PERTENCER AO ENTE FEDERADO ESTATAL - EXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE TERRENO DEVOLUTO - RECURSO PROVIDO. (...) 3.Os registros de imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, gozam de fé pública e da presunção de veracidade. Cabe ao requerente o ônus de elidir tal presunção, mediante firme prova em contrário, para elidir a presunção firmada no art. 364 do CPC. (...)(STJ) Precedentes. (TJ-MG - AC: 10024082330390001 Belo Horizonte, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 13/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2011) Destaque-se que o georreferenciamento serve apenas para uniformização dos dados físicos e cadastrais do imóvel rural, com melhor especificação dos seus limites e confrontações, não sendo apto a legitimar a ampliação das suas áreas, especialmente tratando-se de substancial acréscimo. Verifica-se, portanto, que o apresentante pretende não a retificação do registro, mas sim regularizar a propriedade de imóveis adjacentes, possivelmente adquiridos sem observância das normas legais. Desse modo, não tendo o apresentante logrado êxito em comprovar erro no registro imobiliário e estando as exigências do registrador em conformidade com as normas de regência, a procedência da dúvida é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada, reconhecendo como legítimas as exigências formuladas pelo Oficial de Registro. Custas processuais pelo(a) interessado(a), nos termos do art. 207 da Lei 6.015/1973. P. R. I. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Paramirim/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA