Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000638-10.2022.8.05.0001.
RECORRENTE: CARLOS CLOVIS GOMES NETO RECORRIDA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IRREGULARIDADES EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR AS INCONSISTÊNCIAS ALEGADAS NA INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra a instituição de ensino acionada. Adoto o breve relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "O Autor afirma que concluiu o curso de graduação na UNEB, mas a instituição não lançou as notas de disciplinas cursadas e aprovadas, impedindo a emissão do histórico escolar atualizado e do certificado de conclusão. Aduz que a ausência de tais documentos lhe prejudicou, que foi impossibilitado de participar de concursos públicos e de prosseguir nos estudos em nível de pós-graduação. Aduz que realizou diversos contatos com a instituição, formalizou requerimentos administrativos e buscou resolver a questão sem sucesso. Alega que a demora injustificada na regularização da situação gerou angústia, frustração e danos à vida profissional do autor. Requer a regularização do histórico escolar e emitir o certificado de conclusão do curso de forma correta, bem como pagamento de R$ 20.000,00 pelos prejuízos emocionais e profissionais sofridos. Citado, o Réu apresentou contestação. É o relatório. Decido." O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8002105-58.2023.8.05.0237; 8002427-21.2024.8.05.0277. Convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente na ausência de comprovação de falha da instituição de ensino na prestação dos seus serviços. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Mantenho o deferimento à gratuidade requerida. Passamos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de irregularidade nos documentos acadêmicos expedidos pela instituição de ensino recorrida, bem como da eventual ocorrência de dano moral decorrente da suposta falha administrativa. Dito isso, da análise dos autos, não se verifica qualquer inconsistência nos documentos acadêmicos colacionados e impugnados na inicial. Com efeito, tais documentos observam os requisitos normativos estabelecidos para certificação de cursos de pós-graduação lato sensu, especialmente aqueles previstos no art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1/2018. Assim sendo, não se identifica no feito qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os requisitos impostos pela Resolução CNE/CES nº 1/2018 não tenham sido observados pela instituição educacional recorrida; ao contrário, os documentos apresentados indicam a regularidade formal das informações constantes no histórico escolar e na certidão de conclusão de curso expedida pela parte acionada. Nesse sentido, cumpre destacar que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, todavia, não há, nos autos, prova idônea suficiente a evidenciar eventual omissão e/ou qualquer outra inconsistência relevante nos registros acadêmicos. Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O autor pleiteia a atualização do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso, alegando que os documentos expedidos pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) estariam incompletos. Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos pela parte autora (ID 172447269 e ID 172447268) e os esclarecimentos prestados pela ré demonstram que não há qualquer irregularidade nos documentos emitidos. O histórico escolar apresenta todas as informações necessárias. Estão presentes no histórico escolar: · Informações sobre o aluno; · Nome do curso; · Disciplinas cursadas; · Nome e titulação dos professores; · Carga horária de cada disciplina; · Nota obtida; · Resultado final. Adicionalmente, o diploma expedido também cumpre os requisitos legais, não havendo qualquer indício de descumprimento das normas que regem a matéria." Por fim, registre-se que a mera insatisfação do recorrente com os documentos emitidos pela instituição ré, desacompanhada de prova concreta de irregularidade ou prejuízo efetivo, configura, quando muito, situação de dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA