Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002858-94.2023.8.05.0049.
Requerente: Joilson Silva Dos Santos Advogado: Ailana Rebeca Silva Amorim (OAB:BA72770)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8002858-94.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: REQUERENTE: JOILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: AILANA REBECA SILVA AMORIM
REU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, o que enseja a extinção sem resolução do mérito, conforme determina a regra contida no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. Impõe-se a condenação em custas, conforme o Enunciado 28-FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas”. Isso se deve às seguintes razões: “A justificativa para aprovação do enunciado foi didático e preventivo para que o sistema não absorvesse demandas desnecessárias, diante da facilidade de abertura de processos sem o pagamento de custas. Optou-se, assim, por deixar claro a necessidade deaplicação do disposto no artigo 51, inciso I, como forma de desestimular o mau uso do processo, como forma de ameaça ou para fins outros que não a garantia de direitos. O objetivo foi demonstrar para o autor que o acesso é facilitado, mas que há compromisso pessoal de comparecimento.” (Disponível em <https://emeron.tjro.jus.br/images/biblioteca/publicacoes/EbookEnunciadosFonaje_Fev2020.pdf>) Portanto, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, observada a suspensão de exigibilidade contida no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8002858-94.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso defiro. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito