Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA PEREIRA LEAL Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996)
REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO (OAB:BA45134), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001455-12.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, promovida em face do BANCO PAN S/A, ITAU CONSIGNADO S/A e BRADESCO PROMOTORA, em que o pedido inicial foi julgado procedente, em parte, com declaração de nulidade dos contratos impugnados e condenação na restituição, em dobro das parcelas descontadas e pagamento de indenização por danos morais. Foram opostos embargos de declaração pelo dois primeiros réus, nos Ids nº 385400029 e nº 386039778, bem assim, informaram o cumprimento da obrigação de fazer, quanto à liquidação dos contratos, a suspensão de descontos referentes aos empréstimos consignados e abstenção de cobranças e negativações nos órgãos de proteção ao crédito. O Banco ITAU CONSIGNADO S/A sustenta a existência de contradição, omissão e erro material do julgado. Alega que há contradição, ante a ausência de apreciação das suas razões, relativas à regularidade da contratação, aduzindo que não há que falar em devolução de valores, muito menos em dobro, já que não evidenciada a sua má-fé, a ensejar a repetição de indébito. Quanto à omissão, aponta que a sentença deixou de determinar a compensação do crédito recebido pela autora. O erro material está fundamentado na ausência de fixação termo inicial dos juros sobre os danos morais a partir do arbitramento. O Banco PAN S/A aponta a existência de omissão e contradição, estando a primeira fundamentada na ausência de fixação do marco inicial da correção monetária do montante depositado em favor da embargada, que fora autorizado a sua devolução/compensação, bem assim, no adiamento da fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos para a fase de liquidação de sentença, aduzindo que o montante condenatório poderá ser facilmente auferido, não se tratando de condenação imensurável, tampouco irrisória, requerendo que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o montante condenatório. A contradição, por sua vez, está sustentada na fixação do termo inicial dos juros de mora, quanto aos danos morais, na data da citação, quando deveria ser aplicado a partir do seu arbitramento. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, no ID nº 40452144, exortando pela improcedência dos mesmos, já que meramente protelatórios, na medida que os embargantes pretendem, nesta via recursal, a reanálise do mérito. O Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A acostou aos autos o acordo firmado com a parte autora, no ID nº 408751401, requerendo sua homologação, além de apresentar o comprovante de cumprimento do quanto acordado, mediante depósito em favor do mandatário da parte autora, no ID nº 414136069. Informado o falecimento da autora, pelo Banco PAN S/A, no ID nº 414136069, este foi refutado pela Requerente, no ID nº 414300851, apontando tratar-se de pessoa diversa da lide, com outro número de CPF, acrescentando que o referido réu vem conturbando o processo, com petições infundadas e protelatórias. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade e/ou correção de erro material. A questão consiste em saber se houve omissão, contradição e erro material no julgado, alegados pelos embargantes, quais sejam: Banco Itaú, consistentes na condenação em repetição do indébito; na ausência de compensação dos valores depositados em favor da Acionante; e na ausência de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento dos danos morais. E Banco Pan, na fixação do termos inicial dos juros de mora a partir da citação e não do arbitramento dos danos morais; na ausência de fixação do marco inicial da correção monetária do montante depositado em favor da embargada, cuja devolução/compensação foi autorizada; e no adiamento da fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença. NÃO MERECEM ACOLHIDA OS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO ITAÚ. Senão, vejamos: Não há contradição quanto à condenação no pagamento em dobro das parcelas debitadas. A sentença enumerou as irregularidades constantes dos contratos firmados, especificamente com cada um dos requeridos, apontando, quanto aos contratos relativos ao Banco Itaú Consignado S/A as irregularidades "aptas a demonstrar a impossibilidade de a contratação ter sido efetivamente realizada pela Autora", concluindo pela declaração de nulidade de todos eles. Ora, a repetição de indébito em dobro é devida quando há cobrança decorrente de negócio nulo, independentemente de comprovação de má-fé, conforme EAREsp 664888/RS. Os descontos realizados, ainda que iniciados em momento anterior ao julgamento do STJ, 30/03/2021, não configuraram engano justificável, mas sim efetiva inobservância à boa-fé objetiva. Melhor sorte não assiste ao referido embargante, quanto à alega omissão, consistente na ausência de determinação de compensação do crédito recebido pela autora. Ao contrário do alegado, o dispositivo foi expresso ao registrar, no item "b", que deve ser "observada a compensação da quantia depositada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A em conta de titularidade da autora". Do mesmo modo, não há erro material, na fixação do termo inicial dos juros sobre os danos morais. Sob nenhum ângulo existe respaldo legal para a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento dos danos morais. O termo inicial para a incidência de juros de mora em danos morais depende da natureza da responsabilidade, seja ela contratual ou extracontratual. Em responsabilidade extracontratual (ato ilícito), os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Já em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do réu, conforme o artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data em que a indenização foi fixada, ou seja, da decisão judicial que arbitrou o valor, como estabelece a Súmula 362 do STJ. Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros de mora deverão observar a súmula 54 do STJ, com termo inicial a partir do evento danoso e não da citação, como fixado na sentença. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, nesse ponto, para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, tanto na repetição de indébito (danos materiais) quanto sobre os danos morais. Quanto aos EMBARGOS DO BANCO PAN S/A, DEVEM SER ACOLHIDOS EM PARTE. Nos termos acima exposto, não há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora, que na espécie deve ser observada a Súmula 54 do STJ, por decorrer de relação extracontratual, ante a declaração de nulidade dos contratos, sendo o caso de correção, de ofício, da sentença, que fixou a citação como termo inicial. Lado outro, a sentença embargada determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado. Verificada a omissão nesse ponto em específico, deve ser determinada a correção monetária e juros moratórios dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora pelos bancos, que serão compensados, quando da indenização por danos materiais, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Deve ser acolhida, também, a alegada omissão quanto à fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, adiados para a fase de liquidação, considerando que o quantum debeatur pode ser apurado, na hipótese, através de simples cálculo aritmético, sobretudo porque foi informado nos autos, pelo embargante, o cumprimento da liminar, no ID nº 41859946, e do julgado, na petição de ID nº 394943376, especificando a data de inclusão e de suspensão das parcelas. A liquidez e cálculo aritmético também é possível quanto ao valor da condenação do Banco Itaú, que informou o cumprimento da obrigação de fazer, consignando a data de liquidação do contrato, indicando o número de parcelas que deixaram de ser debitadas, no ID nº 387479416. O Banco Bradesco, por sua vez, firmou acordo com a parte autora, que deve ser homologado, não havendo que se falar em fase de liquidação, tampouco em fixação de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, a hipótese não se enquadra nas modalidades de liquidação por artigo (necessidade de provar fato novo) ou de liquidação por arbitramento (apuração depende de conhecimento específico). E, com efeito, não há liquidação (em sentido estrito) por cálculos, pois o CPC/2015 dispõe, em seu artigo 509, § 2º, que, nesta hipótese, é possível a instauração do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração do Banco Itaú Consignado e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Banco Pan, com efeitos infringentes, para: a) Determinar a correção monetária e juros moratórios dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora pelos bancos, que serão compensados, quando da indenização por danos materiais, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. b) Fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado. DE OFÍCIO, altero o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, tanto dos danos materiais (repetição de indébito em dobro) quanto aos danos morais. HOMOLOGO O ACORDO de ID nº 408751401 formulado entre o Banco Bradesco e a autora, através de seu advogado, com poderes especiais para transigir, com comprovação de pagamento no ID nº 436678505, e declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, determinando sejam os autos arquivados em relação ao Banco Bradesco, procedidas as anotações de estilo, após o trânsito em julgado. P. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, em 15 dias, dê-se baixa e remeta-se ao Arquivamento. Guanambi, data registrada no sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito