Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Suely Silva De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8004852-12.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: SUELY SILVA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: HELENO NOGUEIRA LOPES ADVOGADO: DÁCIO FERNANDO JULIANI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004852-12.2022.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A parte autora peticiona requerendo a reconsideraçãoi da sentença que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais. Da leitura dos autos observa-se que este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, intimando-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Apesar de intimada do referido decisum, a parte autora não comprovou a quitação das custas processuais, deixando transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo, limitando-se a protocolar petição de ID 298858967, reiterando pleito de concessão da gratuidade de justiça. Estabelecido novo prazo para pagamento das despesas do processo, mais uma vez o demandante se manteve inerte, dando ensejo à sentença extintiva. Há de consignar-se que a decisão acima mencionada expressamente INDEFERIU a concessão de assistência judiciária gratuita, razão pela qual a irresignação da parte autora deveria ter sido exacerbada mediante o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento. Entretanto, ao revés de desafiar o recurso apropriado ou de recolher as custas, a demandante simplesmente peticionou nos autos requerendo a obtenção das benesses da gratuidade da justiça e, posteriormente, mantendo-se inerte, sem recolher as despesas do processo. Saliente-se que a mera interposição de pedido de reconsideração ou de novo pedido de gratuidade de justiça não possui o condão de suspender o prazo consignado por este juízo, tratando-se, inclusive, de matéria firmada nos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. INDEPENDENTEMENTE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE, HÁ REMÉDIO APROPRIADO PARA COMBATER TAL DECISÃO, QUAL SEJA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTUDO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO, ABSTEVE-SE DE RECORRER, LIMITANDO-SE A REQUERER, PERANTE A MAGISTRADA, QUE RECONSIDERASSE O DECIDIDO. NESSE PASSO, SE O APELANTE NÃO RECORREU OPORTUNAMENTE DA DECISÃO QUE LHE NEGOU O BENEFÍCIO, PRECLUSO ESTÁ SEU DIREITO. O INTERESSE EM RECORRER NÃO SURGIU COM A SENTENÇA VERGASTADA, MAS COM A DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 2. CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL QUE ALÉM DE NÃO ESTAR ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (CPC, ART. 283), NÃO EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA A CAUSA. OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO APELANTE NÃO EXPLICITAM COM PRECISÃO QUANTOS E QUEM SÃO OS HERDEIROS DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA. AS INFORMAÇÕES SÃO TRUNCADAS E NEBULOSAS. TANTO É VERDADE QUE NÃO FOI SUPRIDA SEQUER COM A OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELA RELATORIA, EM GRAU DE APELAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AC: 20040410105820 DF, Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 03/05/2005 Pág.: 129) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DISCUSSÃO PRECLUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. MESMO HAVENDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O AUTOR MANTEVE-SE INERTE À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA EMENDAR A INICIAL, O QUE PERMITE SEU INDEFERIMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. 2. A P ARTE AUTORA PODERIA TER RECORRIDO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PORÉM, ASSIM NÃO O FAZENDO, A DISCUSSÃO TORNA-SE PRECLUSA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 241021620118070007 DF 0024102-16.2011.807.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 30/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/06/2012, DJ-e Pág. 160) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1287005 - MG (2010/0044885-1) RELATOR: MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENO NOGUEIRA LOPES com fundamento nas alíneas a e c, III, do art.10555 da Constituição Federall, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça não tem o condão de prorrogar o prazo concedido ao autor para efetuar o pagamento das custas iniciais. Alega o agravante,(fl.58, e-STJ) nas razões do especial, violação dos artigos 165,458, 128 e 460, do Código de Processo Civil e 93, inciso X, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.É o relatório. DECIDO. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, é cediço que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o art. 105, III, da CF, limita esta Corte à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a assistência judiciária gratuita. Conclui-se, portanto, que a apreciação dos fundamentos que levam ao deferimento ou não do pedido de assistência judiciária gratuita esbarra no óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, visto que demanda o reexame do acervo fático-probatórios dos autos. A corroborar tal entendimento, vale conferir os julgados seguintes os:"Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial.- O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos.- É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.(AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 12/12/2007) PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.1. A existência ou não de comprovação suficiente no que tange à alegada carência de recursos financeiros para que a agravante possa fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça implica, inegavelmente, rever os elementos fáticos dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 730.644/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe de 15/09/2008)" (...).MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DF) Relator (STJ - Ag: 1287005, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJe 16/08/2010) Isso posto, mantenho sentença prolatada nos autos que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 06 de dezembro de 2024. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito