Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8003113-72.2020.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIASEndereço: RUA SÃO JOÃO, 108, TRIANGULO, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: HONORIO LUIZ S. CONCEICAO - MEEndereço: RUA., 39, CAROBA, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-190 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município em face do polo passivo supramencionado, em que se busca a satisfação dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), referentes aos exercícios 2015 e seguintes, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada junto com a inicial. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO - EXERCÍCIO DE 2015 O art. 174, do CTN dispõe que a prescrição da ação para cobrança de créditos tributários ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, sendo passível de interrupção pelo despacho do juiz que ordenar a citação (LC nº 118/2005). No caso, o feito executório foi ajuizado, de modo que entre a constituição definitiva do crédito até o despacho citatório, marco interruptivo do prazo prescricional, operou-se a referida prescrição. Saliente-se a aplicação da LC n. 118/2005, conforme REsp repetitivo 999901 / RS. Assevere-se que não é o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o princípio do Impulso Oficial não é absoluto, não sendo razoável a paralisação do feito por tanto tempo, faltando o Exequente com o seu dever de colaboração para a prática dos atos processuais. Vejamos: "A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição." (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019) Cuidando-se de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), o respectivo crédito tributário é constituído por meio de lançamento de ofício. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano. Nesse sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa nos recentes arestos, a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO COMUM DE PARTE DOS CRÉDITOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO EXEQUENTE. ART. 219, § 5º, CPC. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, QUANTO AOS CRÉDITOS RESTANTES, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106, STJ. O crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva, consoante o art. 174, do CTN. Tratando-se de cobrança de TFF, cujo lançamento opera-se de ofício, considera-se definitivamente constituído o crédito em 1º de janeiro de cada exercício, data que constitui o dies a quo do prazo prescricional quinquenal. Levando em consideração que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2005, operouse a prescrição do crédito relativo ao exercício de 2000 antes mesmo da sua propositura, por desídia do próprio exequente. (Apelação; Número do XXXX-04.2011.8.05.0150; Data da Publicação: 21/07/2015; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) EXERCÍCIOS DE 2015 e 2017. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DIRETA (2015). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (2017). IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Execução Fiscal em 05 de agosto de 2020, buscando a cobrança de TFF dos exercícios de 2015 e 2017. O Juízo a quo declarou a prescrição direta do crédito tributário em relação ao exercício de 2015 e, em face da exclusão do crédito prescrito, reconheceu a falta de interesse processual em relação ao exercício de 2017. II - O recorrente insurgiu-se apenas contra a decretação da prescrição. Por isso, no tocante ao crédito tributário do exercício de 2017, o recurso não deve ser conhecido, pois, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão - falta de interesse processual porque o valor executado, excluído o crédito prescrito, é menor do que o previsto no artigo 5º da Lei Municipal nº. 1.037/2017 - limitando-se a sustentar a inocorrência da prescrição. III - Na parte conhecida, em relação à deflagração do prazo prescricional relativo à cobrança do TFF, o lançamento é feito de ofício, na medida em que a autoridade administrativa dispõe de todos os dados necessários a individualizar o tributo devido, tão logo se implemente o fato gerador com o advento do novo ano fiscal. Diante disso, inexistindo dados específicos sobre o momento exato de comunicação ao recorrido do tributo litigado por parte da municipalidade, como na hipótese, impõe-se a adoção do primeiro dia do ano fiscal como marco inicial da contagem do prazo prescricional. IV - Assim, o crédito tributário do exercício de 2015, cujo lançamento definitivo ocorreu 1º de janeiro de 2015, de fato, está acobertado pela prescrição, tendo em vista que a ação de execução foi proposta após cinco anos, ou seja, em 05 de agosto de 2020. V - Segundo a jurisprudência do STJ, o parcelamento administrativo só suspende a exigibilidade do crédito tributário, se for formalizado durante o curso da prescrição. Na hipótese, sequer houve demonstração da adesão do parcelamento administrativo, de modo que, decorrido o prazo quinquenal, extingue-se a respectiva exação fazendária. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8002699-74.2020.8.05.0044, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado CLAUDIONOR ÁLVARO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80026997420208050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) Soma-se a isso o fato de a execução fiscal ter sido proposta pouco tempo antes da ultimação do lustro prescricional. Em tais casos, é plenamente possível que a prescrição seja reconhecida de ofício, vejamos: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTN. ART. 174. APLICAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. CPC. ART. 219, § 5º. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2008, perfazendo o total, originariamente, de R$ 949,64 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), consoante certidão de débito de fl. 03, extinguindo a Execução Fiscal que o Apelante/Exequente (MUNICÍPIO DO SALVADOR) ajuizou contra o Apelado/Executado (JSD SERVIÇOS LTDA - ME). II - A prescrição que se consuma ou se inicia antes do ajuizamento da ação, sem sofrer interrupção, deve ser declarada de ofício, a teor da regra inserta no § 5º do artigo 219 do CPC. III - Cuidando-se de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), o respectivo crédito tributário é constituído por meio de lançamento de ofício. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o lançamento da TFF é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano. Precedentes jurisprudenciais do TJ/BA. IV - Nesse diapasão, consideram-se, ex lege, que os créditos fiscais discriminados na certidão de débito de fl. 03 foram constituídos em 2008. V - Em 01/01/2013, verificou-se configurada a prescrição quinquenal dos créditos fiscais, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. VI - Ressalte-se que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 05/04/2013, quando os créditos tributários já estavam prescritos. VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que, tendo a Execução Fiscal sido ajuizada na data de 05/04/2013, já estavam prescritos, desde 01/01/2013, os créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício do ano de 2008. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 077XXXX-79.2013.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016 ). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXERCÍCIOS DE 2016, 2017, 2018 e 2019 Da análise da exordial, verifica-se que o valor exequendo não supera a quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), estipulada pela Lei Municipal nº 1.454/2024 como valor mínimo de crédito tributário sujeito à ação executiva fiscal tributária. Com efeito, conforme o art. 1º da referida Lei Municipal: "Art. 1º A ação Executiva Fiscal Tributária, a partir da data de publicação desta Lei, somente será ajuizada quando o montante do crédito tributário consolidado for superior ao valor correspondente à quantia de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais)." Tal parâmetro também foi considerado nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, Protocolo de Execução n. 03 - Adesão de Candeias/BA (1849117), tombado no SEI sob n. 13099/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-CANDEIAS (Procuradoria Geral do Município de Candeias), firmado, dentre outras, com a finalidade de extinguir execuções fiscais cujo crédito tributário exequendo não atinge o referido patamar de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta). Em que pese o número do presente processo não conste em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Candeias para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Esse entendimento resta lastreado, também, pela existência de um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador, ao qual houve adesão do Município de Candeias, conforme mencionado, com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal". O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas. As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: "Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito. Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa. Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I - Protesto extrajudicial; II - Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV - Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V - Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito. Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito. Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV - vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa. Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos." Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).". Amparado em tal precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estimando o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de ações executivas tributárias, restando consignado que deverão ser extintas as execuções fiscais que não observem tal parâmetro, uma vez atendidos alguns requisitos previstos no mencionado instrumento normativo. Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). Por tudo ora exposto: 1. Com relação ao crédito tributário, relativo ao TFF- Exercício de 2015, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DIRETA, nos moldes do artigo 174 do CTN; 2. Com relação ao crédito tributário, relativo ao TFF- Exercício de 2016, 2017, 2018 e 2019, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Sem custas e sem honorários. Sem remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício. Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito