Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOSE ALMEIDA FORTE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8003398-48.2021.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ ALMEIDA FORTE em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o reconhecimento do direito às promoções horizontais por antiguidade e merecimento, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) instituído pela Lei Municipal nº 2.272/88, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. A autora narra que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público, contratada em 01/03/2005 para exercer o cargo de Gari, inicialmente sob o regime celetista. Afirma que o edital do concurso previa que o contrato seria regulado pela CLT e pelo PCCS instituído pela Lei Municipal nº 2.272/88, estando atualmente enquadrada na Classe 01, Nível 01. Sustenta que, desde seu enquadramento no PCCS, tem direito às promoções horizontais (níveis), observando o intervalo de dois anos entre uma promoção e outra, mas o Município réu tem impedido a alteração do seu nível salarial. Argumenta que tanto as promoções por merecimento quanto por antiguidade não foram concedidas pelo Município, que deixou de avaliar a servidora e não fez funcionar a Comissão Permanente de Avaliação da Curva de Maturidade. Invoca o art. 129 do Código Civil, argumentando que os prejuízos ocorreram por culpa exclusiva do Município. Defende que tem direito a 11 promoções, 6 por antiguidade e 5 por merecimento, e que deveria estar enquadrada no Nível 12 da Classe 01 do PCCS. Alega também que a Lei Municipal 2.530/95 estabeleceu que os degraus salariais entre os 18 níveis de cada classe correspondem a 9%, percentual que não é observado pelo Município. Requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão da promoção horizontal por antiguidade a cada dois anos, a contar do seu enquadramento no PCCS em 2005; c) a concessão da promoção horizontal por merecimento também a cada dois anos; d) o pagamento do salário base no novo nível de enquadramento com intervalo de 9% para cada nível antecedente; e) o pagamento das diferenças salariais geradas pela falta das promoções no período imprescrito, com reflexos; f) a declaração incidental de inconstitucionalidade das tabelas praticadas pelo Município; g) a obrigação de fazer para regularizar as informações sobre o valor do salário base e da remuneração da autora nos registros funcionais; h) a fixação de multa diária para descumprimento das obrigações de fazer; i) a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Com a inicial, juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Ilhéus não apresentou contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família. O art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso em análise, a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Gari, com vencimento base de R$ 1.013,17, conforme contracheque de 2019 juntado aos autos. Esse valor, considerado o padrão de vida médio na região e os custos de manutenção de uma família, indica que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II.2 - DA REVELIA Inicialmente, constato que o Município de Ilhéus, embora regularmente citado, não apresentou contestação, o que configuraria, em princípio, a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, tratando-se de direito indisponível da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC. Além disso, de acordo com o art. 371 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Portanto, embora revel o Município réu, analisarei as provas produzidas nos autos para verificar se os fatos alegados pela parte autora estão devidamente comprovados. II.3 - DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação entre servidor público e Administração Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que estabelece em seu art. 1º que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 11/05/2021, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2016, ou seja, os efeitos financeiros decorrentes das promoções que deveriam ter sido concedidas anteriormente a essa data não podem ser objeto de condenação. Ressalto, porém, que a prescrição atinge apenas as prestações, mas não o fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/05/2016, mantendo-se o direito da autora ao recebimento das parcelas posteriores a essa data, caso reconhecido o direito às promoções pleiteadas. II.4 - DO MÉRITO II.4.1 - Do Direito às Promoções por Antiguidade e Merecimento A documentação juntada aos autos comprova que a autora é servidora pública municipal desde 01/03/2005, ocupante do cargo de Gari, inicialmente contratada pelo regime celetista e posteriormente enquadrada no regime estatutário, com a edição da Lei nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus. O PCCS instituído pela Lei Municipal nº 2.272/88, conforme o Anexo III apresentado pela autora, estabelece uma estrutura de cargos e salários composta por 7 classes e 18 níveis em cada classe, com intervalo de 9% entre os níveis. O PCCS prevê promoções horizontais (níveis) por antiguidade e/ou merecimento, observado o intervalo de dois anos entre as promoções. A promoção horizontal sem alteração de classe, conforme alega a autora, se dá por antiguidade e/ou merecimento e está condicionada ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho do empregado quanto à sua produtividade e eficiência (SUBITENS 7.1.4.1 E 7.1.4.2 DO PCCS, conforme mencionado na petição inicial). O ponto central da controvérsia reside no fato de que o Município não realizou as avaliações de desempenho necessárias para as promoções por merecimento e também não concedeu as promoções por antiguidade, que dependem apenas do tempo de serviço, mantendo a autora no mesmo nível salarial desde sua admissão. Não há nos autos qualquer comprovação de que o Município tenha realizado avaliações de desempenho da autora ou feito funcionar a Comissão Permanente de Avaliação da Curva de Maturidade, prevista no PCCS. Por outro lado, é incontroverso que a autora possui o tempo de serviço necessário para as promoções por antiguidade, já que está no serviço público municipal desde 2005. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 129 do Código Civil: "Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." Ademais, a mudança do regime celetista para o estatutário não prejudica o direito da autora às promoções, pois os direitos adquiridos sob a égide do regime anterior devem ser respeitados, conforme o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto ao número de promoções a que a autora teria direito, observo que ela pleiteia o reconhecimento de 11 promoções (6 por antiguidade e 5 por merecimento), o que a levaria ao Nível 12 da Classe 01 do PCCS. Analisando detidamente a petição inicial, verifico que a autora menciona a "proibição de cumulatividade de promoções" prevista no ITEM 7.1.4 do PCCS, mas também apresenta tabelas separadas para promoções por antiguidade e por merecimento nos mesmos anos (2007 a 2021). Considerando a falta de clareza quanto à possibilidade de acumulação dessas promoções no mesmo período bienal e a ausência do texto integral do PCCS nos autos, a interpretação mais adequada é a de que as promoções por antiguidade e por merecimento são alternativas, e não cumulativas, ou seja, a cada dois anos o servidor pode receber apenas uma promoção, seja por antiguidade ou por merecimento. Considerando que a autora foi enquadrada no PCCS na Classe 01, Nível 01, em 2005, e que as promoções ocorrem a cada dois anos, ela teria direito às seguintes promoções: Em 2007: promoção para o Nível 02 Em 2009: promoção para o Nível 03 Em 2011: promoção para o Nível 04 Em 2013: promoção para o Nível 05 Em 2015: promoção para o Nível 06 Em 2017: promoção para o Nível 07 Em 2019: promoção para o Nível 08 Em 2021: promoção para o Nível 09 Portanto, reconheço o direito da autora a 8 promoções (relativas aos anos de 2007, 2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019 e 2021), o que a coloca no Nível 09 da Classe 01 do PCCS. II.4.2 - Do Intervalo de 9% entre os Níveis A Lei Municipal 2.530/95, conforme alegado pela autora e comprovado pelo Anexo III do PCCS juntado aos autos, estabeleceu que os degraus salariais entre os 18 níveis de cada classe correspondem a 9%. O Anexo III expressamente consigna: "Essa TABELA contém 07 (sete) CLASSES SALARIAIS e cada classe contém 18 (dezoito) NÍVEIS considerando um intervalo de 9% (nove por cento) entre os Níveis." Não há nos autos qualquer evidência de que essa disposição tenha sido revogada por lei posterior. Pelo contrário, a autora afirma que "até a lei 2.543/95 (vigeu até 18/12/2001) o Réu praticou os intervalos de 27% entre as classes de cargos e de 9% entre os níveis de enquadramento previstos no Anexo III do PCCS". Além disso, mesmo considerando a mudança de regime jurídico para o estatutário, aplica-se por analogia o entendimento consolidado no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, segundo o qual as alterações nas normas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Portanto, reconheço o direito da autora ao intervalo de 9% entre os níveis, conforme previsto na Lei Municipal 2.530/95 e no Anexo III do PCCS. II.4.3 - Das Diferenças Salariais Uma vez reconhecido o direito da autora às promoções horizontais e ao intervalo de 9% entre os níveis, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes, observado o prazo prescricional. Como já mencionado, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2016. Portanto, as diferenças salariais devidas correspondem ao período de 11/05/2016 até a data da efetiva implantação das promoções. Essas diferenças deverão ser calculadas considerando o vencimento base atual da autora (R$ 1.013,17, conforme contracheque de 2019) e aplicando-se o intervalo de 9% entre os níveis, conforme a progressão reconhecida. Além disso, as diferenças salariais geram reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), gratificações, 13º salário, férias, horas extras, adicionais de insalubridade/periculosidade, noturno e demais verbas que tenham como base de cálculo o vencimento base, conforme requerido pela autora. II.4.4 - Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade A autora pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade das tabelas praticadas pelo Município não previstas nas leis municipais, por ofensa ao art. 37 da CF e aos arts. 5º, 7º, 9º e 12º da LC 95/98. O controle difuso de constitucionalidade exige a indicação precisa do ato normativo questionado e a demonstração clara de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. No caso em análise, não ficou demonstrado nos autos quais seriam essas tabelas e como elas violariam a Constituição Federal ou a Lei Complementar 95/98. A autora não especificou quais atos normativos do Município seriam inconstitucionais, limitando-se a afirmar que "as tabelas salariais praticadas pelo Réu não se encontram sequer autorizadas nas leis que reajustaram os salários anualmente". Sem a indicação precisa dos atos normativos que seriam inconstitucionais e a demonstração de como eles violariam a Constituição Federal, não é possível exercer o controle difuso de constitucionalidade. Portanto, indefiro o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade por falta de fundamentação adequada. II.4.5 - Da Obrigação de Fazer A autora pleiteia a obrigação de fazer para regularizar/retificar/apontar as informações sobre o valor do salário base e da remuneração nos registros funcionais, CTPS, GFIPS, CNIS/INSS, a partir do seu enquadramento no PCCS e do momento em que conquistou o direito às promoções. Tendo sido reconhecido o direito da autora às promoções horizontais e ao intervalo de 9% entre os níveis, é devido o cumprimento dessa obrigação de fazer, para que os registros funcionais da autora reflitam sua correta situação funcional e remuneratória. Ressalto que essa obrigação abrange não apenas os registros internos do Município, mas também as informações prestadas a órgãos externos, como o INSS, para fins previdenciários, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 8.212/91. II.4.6 - Da Multa Diária A autora pleiteia a fixação de multa diária para descumprimento das obrigações de fazer, com fulcro no art. 498 do CPC. O art. 536, § 1º, do CPC estabelece que "para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." No caso em análise, não entendo pertinente a multa diária, porém sem prejuízo de multa posterior em caso de descumprimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSÉ ALMEIDA FORTE em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, para: Deferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/05/2016, na forma do Decreto nº 20.910/32; Reconhecer o direito da autora às promoções horizontais a cada dois anos, contados a partir de seu enquadramento no PCCS em 2005, nas seguintes datas: Em 2007: promoção para o Nível 02 Em 2009: promoção para o Nível 03 Em 2011: promoção para o Nível 04 Em 2013: promoção para o Nível 05 Em 2015: promoção para o Nível 06 Em 2017: promoção para o Nível 07 Em 2019: promoção para o Nível 08 Em 2021: promoção para o Nível 09 Reconhecer o direito da autora ao intervalo de 9% entre os níveis, conforme previsto na Lei Municipal 2.530/95 e no Anexo III do PCCS; Condenar o Município réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções reconhecidas, observado o prazo prescricional (parcelas vencidas a partir de 11/05/2016), com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), gratificações, 13º salário, férias, horas extras, adicionais de insalubridade/periculosidade, noturno e demais verbas que tenham como base de cálculo o vencimento base; Determinar que o Município réu proceda à regularização/retificação/apontamento das informações sobre o valor do salário base e da remuneração da autora em Folhas de Pagamento, Fichas de Registro de Empregados, CTPS, GFIPS, CNIS/INSS, a partir do seu enquadramento no PCCS e do momento em que conquistou o direito às promoções; Indeferir o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade das tabelas praticadas pelo Município, por falta de fundamentação adequada. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se o vencimento base atual da autora e aplicando-se o intervalo de 9% entre os níveis, conforme a progressão reconhecida. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência parcial, mas com predominância de êxito da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito