Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUSIA VIEIRA SOUZA
REQUERIDO: LUZIA MARTINS DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir fundamentadamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007616-21.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Vanusia Vieira Souza em face de Luzia Martins dos Santos e do Município de Itabuna. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora, alega que no dia 14 de abril de 2023, nas dependências da Escola Municipal Lourival Oliveira Soares, teria sido acusada injustamente de furto de um documento escolar (pauta de frequência) pela primeira requerida, servidora que atuava na secretaria da unidade. Narra que a abordagem ocorreu na presença da vice-diretora e que, após constatar que o documento estava de fato em seu armário por equívoco, a requerida teria agido com ironia ao afirmar "isso acontece", causando-lhe constrangimento e abalo moral. A primeira requerida apresentou contestação e pedido contraposto, alegando que apenas cumpriu seu dever funcional de localizar o documento faltante, sem qualquer acusação de ilícito, e que a presente demanda lhe causou danos morais pela falsa imputação de conduta ofensiva, dada sua idade avançada e histórico funcional ilibado. O Município de Itabuna contestou negando a ocorrência de ato ilícito administrativo. O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido realizada a instrução processual com a oitiva das partes e de testemunhas, conforme termo de audiência acostado aos autos. As preliminares arguidas nas peças defensivas já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da causa principal e do pedido contraposto. No mérito da ação principal, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de ato ilícito praticado pela agente pública Luzia Martins dos Santos, consistente em suposta acusação de furto dirigida à autora, e se tal conduta enseja o dever de indenizar do Estado e da servidora. Em que pese a responsabilidade civil da Administração Pública ser, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso de suposta ofensa à honra, é imprescindível que a conduta do agente público extrapole os limites do dever funcional e da urbanidade, atingindo a dignidade do servidor ou administrado. Da análise detida do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A narrativa autoral de que houve uma acusação direta ou velada de "furto" ou "roubo" não encontrou respaldo na prova testemunhal, especialmente no depoimento da testemunha ocular dos fatos, a Sra. Héden Lúcia da Silva Lima, vice-diretora da escola à época. A testemunha presencial Héden Lúcia foi categórica ao afirmar em juízo que estava presente na sala dos professores no momento do ocorrido e que a requerida Luzia apenas questionou sobre o paradeiro da pauta de frequência, documento essencial para o registro do Bolsa Família e controle escolar, informando que o mesmo não havia sido encontrado. Segundo o relato da testemunha, em nenhum momento houve a utilização das palavras "roubo", "furto" ou qualquer acusação de apropriação indébita. A testemunha esclareceu que, após a autora verificar seu armário e encontrar o documento, a requerida Luzia proferiu a frase "isso acontece", a qual, no contexto fático descrito pela depoente, não denotou ironia, mas sim a constatação de que o esquecimento de documentos pelos professores era um fato corriqueiro na rotina escolar. Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Elias Félix Costa Júnior, declarou em audiência que não estava presente no momento dos fatos e que apenas tomou conhecimento da versão narrada pela própria autora posteriormente, o que fragiliza o valor probatório de seu depoimento para a elucidação da dinâmica do evento. A prova oral colhida demonstra, portanto, que a conduta da requerida Luzia Martins dos Santos se limitou ao exercício regular de suas funções na secretaria escolar, que inclui a guarda e conferência de documentos administrativos. O ato de indagar um professor sobre a localização de uma pauta de chamada que não se encontra no local devido não configura, por si só, assédio ou acusação leviana, mas sim zelo profissional. Observa-se, no caso em tela, que houve uma interpretação subjetiva equivocada por parte da autora acerca da abordagem realizada. A sensibilidade exacerbada ou a interpretação distorcida de uma cobrança profissional regular não tem o condão de transformar um ato administrativo ordinário em ilícito civil passível de indenização. O dano moral, para ser configurado, exige a violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não se verifica em situações de mero aborrecimento, divergências profissionais ou mal-entendidos no ambiente de trabalho, desprovidos de intenção ofensiva ou de exposição vexatória perante terceiros. Não restou comprovado que a requerida tenha agido com excesso, dolo ou intenção de humilhar a autora, tendo a situação sido esclarecida prontamente com a localização do documento. Diante da ausência de prova de conduta ilícita, abusiva ou ofensiva por parte da servidora ré, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, tanto da agente pública quanto do Município de Itabuna. A improcedência dos pedidos formulados na inicial é, portanto, medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário não pode tutelar suscetibilidades individuais desprovidas de lastro fático de ofensa objetiva. Passo à análise do pedido contraposto formulado pela requerida Luzia Martins dos Santos, que pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a propositura da presente ação e a acusação de ter ofendido a autora lhe causaram abalo psicológico e mancharam sua reputação profissional. Embora compreensível o desconforto e a angústia vivenciados pela ré ao se ver processada judicialmente, especialmente considerando sua idade e tempo de serviço público, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à justiça e o direito de ação, constitucionalmente garantidos. O exercício do direito de ação pela autora, ainda que seus pedidos sejam ao final julgados improcedentes por falta de provas ou diversa interpretação jurídica, não configura, em regra, ato ilícito gerador de dever de indenizar, salvo se comprovada a má-fé processual, o dolo ou a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa mediante lide temerária. No caso dos autos, embora a interpretação da autora sobre os fatos tenha se mostrado equivocada após a instrução processual, não vislumbro nos autos prova robusta de que a mesma tenha agido com dolo de prejudicar a ré ou que tenha divulgado calúnias a seu respeito fora dos limites do exercício de seu direito de petição e reclamação administrativa. A tensão gerada pelo processo judicial e o dissabor de responder a uma demanda infundada enquadram-se, na hipótese vertente, como aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade e do risco inerente às relações interpessoais e profissionais, não atingindo o patamar de dano moral indenizável em favor da reconvinte. A improcedência da ação principal já restabelece a verdade dos fatos e a idoneidade da conduta funcional da requerida, sendo suficiente para afastar qualquer mácula sobre sua atuação profissional. Ademais, não restou configurada a litigância de má-fé da autora, pois a improcedência decorre da fragilidade probatória de sua tese e da subjetividade de sua percepção, não necessariamente de uma alteração dolosa da verdade dos fatos capaz de atrair as sanções processuais ou indenizatórias pleiteadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora VANUSIA VIEIRA SOUZA contra LUZIA MARTINS DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma toada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida LUZIA MARTINS DOS SANTOS em face da autora, extinguindo-o com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito