Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDESIO EULALIO DIAS JUNIOR Advogado(s): SALOMAO ANDRADE COELHO (OAB:BA19008-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8015517-60.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 77112002) interposto por EDESIO EULALIO DIAS JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação (ID 75562516). Insta destacar que o recorrente, em 10/02/2025 às 10:43:55, interpôs o Agravo Interno inserido no ID 77111993 e, logo em seguida, no mesmo dia, em 10/02/2024 às 10:45:36, interpôs o Recurso Especial do ID 77112002, ambos os recursos impugnando mesma decisão objeto do recurso manejado anteriormente (ID 75562516). O Agravo interno foi improvido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 83321830). Pende, pois, de análise o Recurso Especial constante do ID 77112002. O recurso foi contraminutado (ID 89192623). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 281,do Supremo Tribunal Federal: Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o recurso especial foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada somente através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) 2. Da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa: Da atenta análise dos autos, observa-se que o recorrente interpôs Agravo Interno inserido no ID 77111993 dos autos principais, na data de 10/02/2025, às 10:43:55, impugnando a decisão monocrática proferida pela Primeira Câmara Cível que negou provimento a apelação manejado pelo ora recorrente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, no mesmo dia, às 10:45:36, o ora recorrente interpôs o presente Recurso Especial (ID 77112002), atacando a mesma decisão objeto do recurso manejado anteriormente. Dito isso, cumpre destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da unicidade recursal, razão pela qual, manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão, opera-se a preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//