Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PARFUMS DE FRANCE - DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA. Advogado(s): VICTOR DE VASCONCELOS EXALTACAO (OAB:BA44764), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP200270)
REU: 46.788.275 MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA66757) SENTENÇA I. RELATÓRIO PARFUMS DE FRANCE DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA ajuizou Ação Monitória em face de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS. A parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 158.848,13 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e treze centavos), valor atualizado até outubro de 2024. Conforme a petição inicial, a parte autora alegou ser credora da parte ré em virtude de relação comercial para comercialização de produtos de perfumaria. A parte autora afirmou que, entre outubro e novembro de 2023, a parte ré adquiriu produtos e deixou de efetuar os pagamentos devidos. O débito é representado pelas notas fiscais nº 000044819, 000044449 e 000044500, cujos comprovantes de entrega foram anexados aos autos. A parte ré habilitou seu advogado nos autos, juntando procuração e Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, confirmando o endereço constante do processo. O comparecimento espontâneo da parte ré supriu a citação viciada, iniciando-se o prazo para manifestação. Certidão de decurso de prazo atestou que a parte ré, devidamente citada com a habilitação de seu advogado, deixou o prazo para apresentar embargos transcorrer in albis, configurando a revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é um instrumento processual célere, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa à formação de um título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, a parte autora busca o pagamento de uma quantia em dinheiro, amparada por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, documentos que, são aptos a comprovar a existência do crédito e a relação jurídica entre as partes. A parte autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais nº 000044819, 000044449 e 000044500, bem como comprovantes de entrega de mercadorias. Tais documentos, em conjunto com a planilha de débito, demonstram a existência da relação comercial, a entrega dos produtos e o inadimplemento da parte ré. As notas fiscais detalham os produtos, quantidades e valores, enquanto os comprovantes de entrega atestam o recebimento da mercadoria pela parte ré. Essa prova documental é suficiente para embasar a pretensão monitória, uma vez que confere verossimilhança ao direito alegado pela parte autora. Embora a tentativa inicial de citação da parte ré tenha sido infrutífera, a habilitação de seu advogado nos autos, com procuração e o certificado de Microempreendedor Individual que confirmava o endereço, constitui comparecimento espontâneo que supre a falta de citação ou a sua irregularidade. A partir desse momento, a parte ré teve ciência inequívoca da demanda e do mandado monitório expedido. O prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré, conforme certificado pela Secretaria. A inércia da parte ré caracteriza sua revelia no processo. O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo para oposição de embargos sem que a parte ré se manifeste, a decisão monitória constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial. A ausência de defesa, aliada à robustez da prova documental apresentada pela parte autora, confere veracidade aos fatos alegados na inicial e confirma a dívida. Desse modo, diante da revelia da parte ré e da ausência de qualquer impugnação ao débito, bem como da prova documental que ampara a pretensão autoral, o mandado monitório deve ser convertido em título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8011134-25.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Diante do exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. Em consequência, constituo de pleno direito o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL as notas fiscais nº 000044819, 000044449 e 000044500. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde o inadimplemento, sobre o qual incidirá a SELIC (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 03 de outubro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito