Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018485-54.2024.8.05.0001.
RECORRENTES: RAIMUNDO RIBEIRO e MUNICIPIO DE SALVADOR
RECORRIDOS: RAIMUNDO RIBEIRO e MUNICIPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS
Vistos, etc. Cuidam-se de Recursos Inominados contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu com o protesto indevido do seu nome. Desse modo, requereu que fosse retirado seus dados do protesto, assim como pleiteou indenização pelos danos morais sofridos. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral. Irresignadas, as partes interpuseram recursos inominados. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o pedido de indenização por danos morais se insere na competência prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ademais, o §1º do referido dispositivo não contempla qualquer hipótese de exclusão aplicável ao caso dos autos. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004125-90.2019.8.05.0001; 015885-02.2020.8.05.0001; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261; 0503507-19.2018.8.05.0113. Analisemos o caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação recursal gravita em torno da condenação por danos morais e do quantum compensatório arbitrado, decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos cartórios de protesto de títulos. O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.242/97 e pelas Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Segundo o art. 1º da referida Lei, o protesto é o "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito de crédito. Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Veja-se: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Pois bem. Ficou demonstrado de forma robusta nestes autos que o protesto ocorrido fora indevido. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte ré, in verbis: "Compulsando-se os autos verifica-se que a Autora não é parte legítima para a cobrança de IPTU referente ao imóvel de inscrição municipal nº 830.273-1, conforme certidão negativa de propriedade acostada ao id. 431999555. Além disso, ficou comprovado que o autor ainda sofre com 03 (três) protestos junto ao cartório do 3º e 4ª Cartório de Ofício de Salvador, conforme documentos juntados aos autos." Uma vez indevido o protesto, os danos morais são uma decorrência automática, consoante jurisprudência consolidada do STJ acima transcrita. A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Desse modo, majoro a indenização por danos morais para 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o quanto exposto, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Mantenho a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao recorrente acionante em razão do resultado. Condenação em honorários advocatícios pelo recorrente acionado, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM