Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2026, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Paulo César B. Machado Júnior Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
14/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei minuta do alvará de transferência nº 2190346 para a conta judicial nº 3457006760 do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, referente ao(s) valor(es) de id 108101268. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios CMS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2026, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. CLAUDIA MILENA DE JESUS SILVA Setor de Contas NACP CMS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
12/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) COMUNICAÇÃO RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO 2027 A sua Excelência, o(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município Na qualidade de coordenadora do Núcleo de Precatórios, de ordem da Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP, Dra. Adriana Sales Braga, encaminho a Vossa Excelência a relação dos precatórios apresentados, neste Tribunal de Justiça da Bahia, entre 03 de abril de 2025 até 01 de fevereiro de 2026, para fins de inclusão na dívida global da entidade cuja amortização se dá mediante cumprimento de Plano Anual de Pagamento, na forma do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
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Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei minuta do alvará de transferência nº 2190346 para a conta judicial nº 3457006760 do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, referente ao(s) valor(es) de id 108101268. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios CMS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2026, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. CLAUDIA MILENA DE JESUS SILVA Setor de Contas NACP CMS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
12/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) COMUNICAÇÃO RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO 2027 A sua Excelência, o(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município Na qualidade de coordenadora do Núcleo de Precatórios, de ordem da Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP, Dra. Adriana Sales Braga, encaminho a Vossa Excelência a relação dos precatórios apresentados, neste Tribunal de Justiça da Bahia, entre 03 de abril de 2025 até 01 de fevereiro de 2026, para fins de inclusão na dívida global da entidade cuja amortização se dá mediante cumprimento de Plano Anual de Pagamento, na forma do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei minuta do alvará de transferência nº 2028826 para a conta judicial nº 3457006760 do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, referente ao(s) valor(es) de id 103576540. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios Vistos etc.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para o acompanhamento do Pagamento de Precatórios. Diante do princípio da cooperação processual e da faculdade conferida aos entes federados para fixar, mediante Lei própria, valores distintos para o teto das RPVs - observada a capacidade econômica e respeitado o piso constitucional -, INTIME-SE o Município Devedor, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça sobre a existência de legislação municipal específica que defina o teto para o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV), em patamar diverso do previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); Em caso positivo, proceda à imediata juntada da cópia integral do texto normativo vigente aos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP. HP
15/04/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, em atenção às diretrizes firmadas no ID 97590142, não apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2026. De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Ademais, importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Enfatiza-se que, a teor do § 6º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela EC 136/2025, o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal aplica-se ao Regime Especial de Pagamento de precatórios. Particularmente, a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios, anteriormente fixado em 31/12/2029 pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Além disso, no tocante à fórmula de cálculo do teto de pagamento de precatórios, a EC 136/2025 utilizou como parâmetro o valor do "estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro". Nesse contexto, embora o art. 101 do ADCT preveja que o pagamento dos precatórios observará a periodicidade de 12 (doze) parcelas ao longo do exercício financeiro, o § 23 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o levantamento do estoque de precatórios em mora, elemento indispensável à elaboração do Plano Anual de Pagamento, será realizado em 1º de janeiro do mesmo exercício em que o Plano será executado. Tal circunstância impõe a apuração dos valores devidos entre todos os Tribunais em que o ente tenha precatórios em mora, o que inviabiliza o início imediato dos pagamentos no primeiro mês do exercício, razão pela qual o cumprimento do Plano poderá ocorrer, na prática, mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas mensais, sem prejuízo da observância do montante anual constitucionalmente devido. Levando em consideração que o Ente não apresentou proposta, faz-se necessária a aplicação, de ofício, do plano elaborado pelo NACP. Dessa forma, considerando que o estoque em mora devido pelo Município de Quijingue o enquadra na faixa limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), a teor do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, FIXO o plano de pagamento devido para 2026, cujo montante total corresponde a R$ 1.356.126,83, a ser adimplido mediante aportes mensais, na forma de 11 parcelas de R$ 123.284,26 (observadas as proporções de rateio estabelecidas no despacho de ID 97590142), com início a partir do mês de fevereiro/2026. Ressalte-se que a quitação da primeira parcela, referente a fevereiro/2026, poderá ser realizada até o dia 10/03/2026. Porém, as demais parcelas, incluindo a de março/2026, deverão ser pagas até o final dos respectivos meses. Por conseguinte, nos termos do art. 9º, caput, do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, os valores a serem aportados pelo Município de Quijingue deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios. Consequentemente, as certidões de regularidade serão emitidas por cada Tribunal, acerca de seu próprio acervo. As orientações relativas aos depósitos no TRT5 e TJBA encontram-se consolidadas no portal "Orientações para depósito em conta judicial de precatórios", disponível em <https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/>. DETERMINO que o Setor de Cálculo promova a juntada da planilha detalhada com a(s) quota(s) devida(s) ao(s) Tribunal(is). Não realizado tempestivamente o repasse mensal, inclusive da cota devida ao outro Tribunal (quando por eles comunicado o inadimplemento), DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do artigo 9º, §2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP JRL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 00:00
Outras Decisões
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para acompanhamento dos repasses concernentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios. I. A Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, transcrito, textualmente, a seguir: § 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Enfatiza-se que, a teor do § 6º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela EC 136/2025, o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal aplica-se ao regime especial de pagamento de precatórios. Particularmente, a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios (31/12/2029), então fixado no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Ademais, na fórmula de cálculo do teto de pagamento de precatórios, a EC 136/2025 utilizou como parâmetro o valor do "estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro" (grifei). Nesse sentido, a rigor do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça (artigo 9º, § 1º), cabe ao Comitê Gestor de Contas Especiais fixar o percentual de rateio da dívida, observando-se a proporção da dívida consolidada perante cada órgão judiciário em 1º de janeiro e a fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal. II. Em reunião realizada em 21/01/2026, o Comitê Gestor de Contas Especiais fixou o percentual de rateio da dívida dos entes devedores, conforme planilha abaixo, organizada por ordem alfabética: DEVEDOR TOTAL DEVIDO % APLICADO VALOR DA PARCELA VALOR ANUAL % TJBA % TRT % TRF ANAGÉ R$ 14.654.350,84 1,00% R$ 84.702,21 R$ 1.016.426,51 0,00% 97,47% 2,53% AURELINO LEAL R$ 2.213.659,33 1,00% R$ 71.309,57 R$ 855.714,84 23,26% 72,01% 4,73% BARREIRAS R$ 37.108.153,69 1,00% R$ 780.567,53 R$ 9.366.810,39 86,99% 13,01% 0,00% BARRO PRETO R$ 2.701.610,63 1,00% R$ 46.192,08 R$ 554.304,93 11,48% 84,76% 3,76% BELMONTE R$ 10.774.797,14 1,00% R$ 100.236,41 R$ 1.202.836,89 79,45% 17,54% 3,01% BUERAREMA R$ 7.592.921,82 1,00% R$ 67.700,25 R$ 812.403,05 21,72% 78,14% 0,15% CAATIBA R$ 428.432,54 1,00% R$ 37.269,56 R$ 428.432,54 0,00% 100,00% 0,00% CACHOEIRA R$ 5.787.565,80 1,00% R$ 111.160,51 R$ 1.333.926,17 1,02% 98,78% 0,20% CAMACAN R$ 1.962.778,04 1,00% R$ 105.398,83 R$ 1.264.786,02 0,00% 97,45% 2,55% CAMAÇARI R$ 148.374.338,54 1,00% R$ 1.583.313,70 R$ 18.999.764,37 96,60% 3,40% 0,00% CAMAMU R$ 5.958.161,95 1,00% R$ 105.329,97 R$ 1.263.959,68 4,69% 95,31% 0,00% CANARANA R$ 15.540.639,38 1,00% R$ 125.046,18 R$ 1.500.554,15 0,60% 88,01% 11,39% CANAVIEIRAS R$ 13.910.991,61 1,00% R$ 114.904,13 R$ 1.378.849,60 86,02% 13,63% 0,35% CANDEAL R$ 3.409.397,81 1,00% R$ 37.103,80 R$ 445.245,61 0,00% 100,00% 0,00% CÂNDIDO SALES R$ 16.685.525,57 1,00% R$ 118.014,17 R$ 1.416.170,00 0,00% 98,98% 1,02% CANUDOS R$ 9.655.083,46 1,00% R$ 83.120,03 R$ 997.440,37 0,00% 100,00% 0,00% CARAÍBAS R$ 1.036.782,72 1,00% R$ 44.884,10 R$ 538.609,22 73,42% 26,58% 0,00% CASA NOVA R$ 5.184.398,70 1,00% R$ 256.715,67 R$ 3.080.588,04 2,89% 79,60% 17,51% COARACI R$ 18.947.605,47 1,50% R$ 113.139,05 R$ 1.357.668,62 0,00% 100,00% 0,00% CONTENDAS DO SINCORÁ R$ 1.150.796,27 1,00% R$ 27.991,73 R$ 335.900,71 0,00% 8,27% 91,73% COTEGIPE R$ 888.530,54 1,00% R$ 62.387,19 R$ 748.646,31 98,10% 1,90% 0,00% ESPLANADA R$ 6.069.814,55 1,00% R$ 169.163,60 R$ 2.029.963,19 71,87% 28,13% 0,00% ESTADO DA BAHIA R$ 7.761.437.106,78 1,00% R$ 56.110.822,09 R$ 673.329.865,04 93,25% 6,72% 0,03% EUNÁPOLIS R$ 4.644.506,89 1,00% R$ 446.866,31 R$ 4.644.506,89 0,00% 100,00% 0,00% FIRMINO ALVES R$ 963.156,19 1,00% R$ 31.106,93 R$ 373.283,13 19,43% 70,53% 10,05% FLORESTA AZUL R$ 5.336.030,95 1,00% R$ 41.923,89 R$ 503.086,63 5,95% 94,05% 0,00% GONGOGI R$ 4.156.315,85 1,00% R$ 40.509,67 R$ 486.116,06 0,00% 98,82% 1,18% IAÇU R$ 2.378.654,22 1,00% R$ 127.868,72 R$ 1.534.424,59 5,64% 94,36% 0,00% IBIASSUCÊ R$ 1.266.114,26 1,00% R$ 46.127,93 R$ 553.535,22 9,11% 79,57% 11,31% IBICARAÍ R$ 9.104.558,97 1,00% R$ 81.508,87 R$ 978.106,50 20,43% 74,58% 4,99% IBIRAPITANGA R$ 5.383.158,38 1,00% R$ 101.606,50 R$ 1.219.277,99 10,85% 88,47% 0,68% ILHÉUS R$ 306.756.603,20 2,50% R$ 1.616.955,21 R$ 19.403.462,57 3,47% 94,85% 1,69% IPIRÁ R$ 186.229,36 1,00% R$ 186.229,36 R$ 186.229,36 0,00% 100,00% 0,00% ITABUNA R$ 226.411.565,74 1,50% R$ 1.214.127,04 R$ 14.569.524,46 8,76% 90,14% 1,10% ITAGI R$ 42.327,67 1,00% R$ 42.327,67 R$ 42.327,67 0,00% 100,00% 0,00% ITAGIMIRIM R$ 698.658,90 1,00% R$ 28.209,36 R$ 338.512,34 0,00% 100,00% 0,00% ITAJU DO COLÔNIA R$ 247.307,32 1,00% R$ 37.346,86 R$ 247.307,32 0,00% 100,00% 0,00% ITAJUÍPE R$ 15.328.588,61 1,00% R$ 116.853,16 R$ 1.402.237,88 66,73% 28,04% 5,24% ITAMBÉ R$ 21.887.100,62 1,50% R$ 138.257,58 R$ 1.659.090,97 2,84% 96,48% 0,68% ITAPÉ R$ 4.530.579,29 1,00% R$ 48.696,54 R$ 584.358,42 5,32% 83,98% 10,70% ITIRUÇU R$ 218.935,62 1,00% R$ 55.755,50 R$ 218.935,62 100,00% 0,00% 0,00% ITORORÓ R$ 7.495.898,09 1,00% R$ 74.171,55 R$ 890.058,63 10,70% 89,30% 0,00% JAGUARARI R$ 4.066,39 1,00% R$ 4.066,39 R$ 4.066,39 0,00% 0,00% 100,00% JITAÚNA R$ 3.355.523,17 1,00% R$ 105.390,06 R$ 1.264.680,76 0,00% 99,28% 0,72% JUAZEIRO R$ 34.694.131,47 1,00% R$ 1.008.806,38 R$ 12.105.676,56 59,66% 37,01% 3,33% MAIRI R$ 3.208.197,92 1,00% R$ 77.736,20 R$ 932.834,34 0,00% 100,00% 0,00% MIGUEL CALMON R$ 4.762.401,86 1,00% R$ 103.141,85 R$ 1.237.702,21 0,00% 100,00% 0,00% MUTUÍPE R$ 18.992.558,59 1,50% R$ 132.058,74 R$ 1.584.704,83 89,39% 10,61% 0,00% NOVA ITARANA R$ 91.103,76 1,00% R$ 49.077,25 R$ 91.103,76 100,00% 0,00% 0,00% PARIPIRANGA R$ 1.942.953,15 1,00% R$ 135.429,53 R$ 1.625.154,36 19,51% 80,49% 0,00% PAU BRASIL R$ 5.981.630,25 1,00% R$ 44.848,63 R$ 538.183,59 61,63% 29,71% 8,65% PÉ DE SERRA R$ 4.227.672,42 1,00% R$ 75.317,54 R$ 903.810,47 2,72% 97,28% 0,00% PLANALTO R$ 8.753.435,91 1,00% R$ 91.500,34 R$ 1.098.004,03 1,51% 56,25% 42,23% POÇÕES R$ 827.483,04 1,00% R$ 174.966,25 R$ 827.483,04 100,00% 0,00% 0,00% PONTO NOVO R$ 9.736.355,61 1,00% R$ 112.692,54 R$ 1.352.310,47 92,94% 7,06% 0,00% QUEIMADAS R$ 9.576.042,98 1,00% R$ 115.800,09 R$ 1.389.601,12 97,94% 1,46% 0,60% QUIJINGUE R$ 2.689.879,09 1,00% R$ 113.010,57 R$ 1.356.126,83 70,40% 29,60% 0,00% REMANSO R$ 11.136.541,50 1,00% R$ 181.754,62 R$ 2.181.055,50 5,83% 5,80% 88,37% RIO DO ANTÔNIO R$ 5.312.653,95 1,00% R$ 90.827,88 R$ 1.089.934,50 31,93% 64,98% 3,09% SALVADOR R$ 518.494.415,28 1,00% R$ 8.952.599,86 R$ 107.431.198,31 83,75% 15,05% 1,20% SANTA BRÍGIDA R$ 462.423,65 1,00% R$ 69.641,16 R$ 462.423,65 100,00% 0,00% 0,00% SANTO AMARO R$ 12.106.769,93 1,00% R$ 220.075,02 R$ 2.640.900,25 43,93% 56,07% 0,00% SÃO FÉLIX R$ 1.923.215,97 1,00% R$ 81.430,63 R$ 977.167,60 22,23% 77,77% 0,00% SÃO FRANCISCO DO CONDE R$ 31.420.751,03 1,00% R$ 377.586,05 R$ 4.531.032,65 69,08% 30,92% 0,00% SÃO JOSÉ DA VITÓRIA R$ 2.259.374,62 1,00% R$ 26.873,29 R$ 322.479,47 0,00% 100,00% 0,00% SÁTIRO DIAS R$ 1.006.379,15 1,00% R$ 131.384,59 R$ 1.006.379,15 0,00% 100,00% 0,00% SAÚDE R$ 356.161,23 1,00% R$ 54.955,10 R$ 356.161,23 0,00% 97,48% 2,52% SENTO SÉ R$ 6.972.010,20 1,00% R$ 238.217,03 R$ 2.858.604,35 21,86% 58,06% 20,08% SERROLÂNDIA R$ 387.315,58 1,00% R$ 66.980,36 R$ 387.315,58 59,60% 40,40% 0,00% SIMÕES FILHO R$ 31.451.023,43 1,00% R$ 554.637,32 R$ 6.655.647,79 26,39% 73,61% 0,00% SÍTIO DO MATO R$ 4.947.115,25 1,00% R$ 65.249,69 R$ 782.996,24 0,00% 30,84% 69,16% SOBRADINHO R$ 377.031,71 1,00% R$ 126.035,30 R$ 377.031,71 100,00% 0,00% 0,00% TANQUE NOVO R$ 5.970.590,31 1,00% R$ 82.903,79 R$ 994.845,44 0,34% 99,66% 0,00% TEOFILÂNDIA R$ 18.878,49 1,00% R$ 18.878,49 R$ 18.878,49 100,00% 0,00% 0,00% UBAITABA R$ 38.685,18 1,00% R$ 38.685,18 R$ 38.685,18 100,00% 0,00% 0,00% URANDI R$ 7.518.194,62 1,00% R$ 95.500,65 R$ 1.146.007,76 0,00% 100,00% 0,00% URUÇUCA R$ 10.878.352,31 1,00% R$ 93.446,86 R$ 1.121.362,35 8,75% 91,25% 0,00% VALENÇA R$ 32.165.943,97 1,00% R$ 319.349,56 R$ 3.832.194,72 0,21% 99,25% 0,54% VÁRZEA DO POÇO R$ 2.236.321,84 1,00% R$ 34.546,28 R$ 414.555,35 0,00% 100,00% 0,00% Ademais, os entes devem observar os parâmetros mínimos para a elaboração do Plano Anual de Pagamento de 2026, nos seguintes termos: definição do percentual da receita corrente líquida para pagamento de precatórios em 2026; definição do valor anual devido e dos aportes mensais a serem pagos em 2026; indicação do percentual, sobre o valor do plano, destinado ao pagamento de precatórios por acordo direto; indicação do percentual do deságio aplicável ao acordo direto; indicação da dotação orçamentária específica, na hipótese de pretensão de pagamento de precatórios em limites superiores àqueles limites previstos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de Plano Anual de Pagamento para exercício 2026, observando-se as informações e diretrizes ora apontadas. Com a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74511469, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a DEZEMBRO de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 1.309.189,21; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 1.192.899,65; 3 - O valor da parcela devida no mês de DEZEMBRO é de R$ 97.975,02; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 18.314,54; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de DEZEMBRO, passa a ser de R$ 116.289,56 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74511469, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador, 19 de dezembro de 2025 SERVIDOR NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios Advogado(s):
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74511469, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a novembro de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 1.192.899,65; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 1.083.912,05; 3 - O valor da parcela devida no mês de novembro é de R$ 97.975,02; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 11.012,58; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de novembro, passa a ser de R$ 108.987,60 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74511469, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Certifico, por fim, que para o cálculo da variação da RCL, foi apurada a média da Receita Corrente Líquida nos últimos 12 meses. Salvador, 28 de novembro de 2025 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
01/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - OFÍCIO Nº 0787 - 2025 - NACP-REP TRT / TRF1 PA Nº: 8026698-57.2021.8.05.0000 REFERÊNCIA: VALORES REPASSADOS NO MÊS DE NOVEMBRO Assunto: ORDEM DE CRÉDITO - REPASSE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - TRT 5ª REGIÃO / TRF 1ª REGIÃO URGENTE!! SALVADOR (BA), 25 DE NOVEMBRO DE 2025. Senhor(a) Gerente, Pelo presente, à vista do Plano Anual de Pagamento de Precatórios de 2025, oriundo da Procuradoria do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE (EC 109/2021), determino a Vossa Senhoria a adoção das providências que se fizerem necessárias, no sentido de que proceda ao pagamento do BOLETO e GRU (anexos), nos valores informados nas tabelas abaixo, referentes aos depósitos realizados pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, fazendo-o por meio da Conta Especial nº 345.226.045-5, BANCO DE BRASÍLIA - BRB, AGÊNCIA 0345, deste Tribunal de Justiça. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO (CNPJ: 02.839.639/0001-90) PROCESSO Nº 0001002-15.2018.5.05.0000 DEVEDOR MUNICÍPIO DE QUIJINGUE CNPJ 136987820001-26 BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1509 OPERAÇÃO 042 Nº CONTA 05673598-2 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 41.857,12 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ORDEM CRONOLÓGICA PROCESSO Nº ** DEVEDOR MUNICÍPIO DE QUIJINGUE CNPJ 136987820001-26 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98816-2 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 0,00 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (CNPJ: 03.658.507/0001-25) CONTA: ACORDO DIRETO PROCESSO Nº ** DEVEDOR MUNICÍPIO DE QUIJINGUE CNPJ 136987820001-26 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 98831-6 PARCELA ÚNICA (SEM ACRÉSCIMO) R$ 0,00 OBS: Os valores acima deverão ser retirados do saldo total da Conta Judicial nº: 345.226.045-5 Os valores acima mencionados relacionam-se ao pagamento dos Precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, conforme o Plano de Pagamento de 2025, homologado por este NACP, razão pela qual a operação deve ser realizada com a máxima urgência. Fica vedada qualquer operação de saque para a realização da transferência acima determinada, sob pena de prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). No aguardo do cumprimento das diligências ora requisitadas, cuja comprovação deve ser encaminhada a este NACP, no prazo contratual de até 3 dias úteis. Atenciosamente, SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente de Relacionamento do BANCO DE BRASÍLIA - BRB Agência nº 0345 Nesta.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei minuta do alvará de transferência nº 1656405, para a conta judicial nº 345.700.676-0 (cronológica) do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, referente ao rateio do(s) valor(es) repassado(s) / bloqueado(s) (VALORES REPASSADOS NO MÊS DE NOVEMBRO), correspondente ao Plano de Pagamento de 2025. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, o rateio dos valores repassados pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, referente aos VALORES REPASSADOS NO MÊS DE NOVEMBRO, sendo: TJ: R$ 67.259,46 TRT: R$ 41.857,12 TRF1: R$ - VALOR REPASSADO: R$ 109.116,58 Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que na presente data, o MUNICIPIO DE QUIJINGUE, encontra-se em situação REGULAR, quanto aos repasses dos valores estipulados no Plano de Pagamento de 2025, ATÉ O MÊS DE OUTUBRO. Certifico, ainda, que à vista dos saldos das contas especiais referentes ao ente devedor acima indicado, foram promovidos, no período de 01/01/2025 até a presente data, além de eventuais repasses ao TRT5 e TRF1 (na forma de certidão própria expedida), pagamentos (parciais ou integrais) e/ou reservas dos seguintes precatórios, da lista unificada: 8021002-35.2024.8.05.0000 8021604-26.2024.8.05.0000 8022267-72.2024.8.05.0000 8022362-05.2024.8.05.0000 8022488-55.2024.8.05.0000 8022506-76.2024.8.05.0000 8022535-29.2024.8.05.0000 8022550-95.2024.8.05.0000 8006888-28.2023.8.05.0000 8014545-21.2023.8.05.0000 8015771-61.2023.8.05.0000 8032155-02.2023.8.05.0000 8057987-03.2024.8.05.0000 8011090-77.2025.8.05.0000 8011092-47.2025.8.05.0000 Certifico, por fim, que a presente certidão tem validade até o dia 30 de novembro de 2025. O referido é verdade. Dou fé. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei minuta do alvará de transferência nº 1651607 para a conta judicial nº 345.226.045-5 do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, referente ao(s) valor(es) de id 94159779. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicação
05/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74511469, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a outubro de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 1.083.912,05; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 975.034,52; 3 - O valor da parcela devida no mês de outubro é de R$ 97.975,02; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 10.902,51; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de outubro, passa a ser de R$ 108.877,53 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74511469, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador, 31 de outubro de 2025 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), MARCOS LEONE ARAUJO DOREA (OAB:BA66723-A) ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74511469, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a setembro de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 975.034,52; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 866.664,56; 3 - O valor da parcela devida no mês de setembro é de R$ 97.975,02; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 10.394,94; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de setembro, passa a ser de R$ 108.369,96 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74511469, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Certifico, por fim, que para o cálculo da variação da RCL, foi apurada a média da Receita Corrente Líquida nos últimos 12 meses. Salvador, 30 de setembro de 2025 PAULO CÉSAR B. MACHADO JÚNIOR SETOR DE CONTAS NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:00
Publicação
13/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 00:00
Publicação
14/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 00:00
Publicação
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 00:00
Publicação
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) CERTIDÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74511469, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a junho de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 646.859,44; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 534.013,50; 3 - O valor da parcela devida no mês de junho é de R$ 97.975,02; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 14.870,92; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de junho, passa a ser de R$ 112.845,94 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74511469, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
19/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUIJINGUE De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74511469, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 - O valor devido pelo Município no período de janeiro a maio de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, é de R$ 534.013,50; 2 - Foi repassado pelo município o montante de R$ 421.355,32; 3 - O valor da parcela devida no mês de maio é de R$ 97.975,02; 4 - A variação da Receita Corrente Líquida em aberto para o Plano de 2025 é de R$ 14.683,16; 5 - Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de maio, passa a ser de R$ 112.658,18 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74511469, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador, 28 de maio de 2025. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) COMUNICAÇÃO RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO 2026 A sua Excelência, o(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município Na qualidade de coordenadora do Núcleo de Precatórios, de ordem do Juiz Gestor, Dr. Sadraque Oliveira Rios Tognin, encaminho a Vossa Excelência a relação dos precatórios apresentados, neste Tribunal de Justiça da Bahia, entre 03 de abril de 2024 até 02 de abril de 2025, para fins de inclusão na dívida global da entidade cuja amortização se dá mediante cumprimento de Plano Anual de Pagamento, na forma do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP PVCADS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) COMUNICAÇÃO RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS - ORÇAMENTO 2026 - TRT - 5ª REGIÃO A sua Excelência, o(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município Na qualidade de coordenadora do Núcleo de Precatórios, de ordem do Juiz Gestor, Dr. Sadraque Oliveira Rios Tognin, em observância ao disposto no artigo 100, §§ 5° e 6°, da Constituição Federal e no artigo 15, da Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminho a Vossa Excelência a relação dos precatórios, ora apresentada. No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Larissa Maia Teixeira Nou Coordenadora NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Quijingue Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450-A) Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8026698-57.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Quijingue Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450-A) Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A) CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios Tognin, considerando a juntada da certidão do setor de contas (abaixo), fica o Ente Devedor notificado para tomar ciência. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em virtude da indicação de uma parcela estimada para o repasse mensal relativo ao Plano de Pagamento do ano de 2025, em cumprimento à decisão ID 74511469, que determinou a apuração da diferença entre o montante repassado e o efetivamente devido, até o momento, no exercício de 2025, conforme a variação da RCL no período, é a seguinte: 1 – O valor devido pelo Município nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, considerando a variação mensal da Receita Corrente Líquida – RCL, é de R$ 204.112,87; 2 – Foi repassado pelo município o montante de R$ 97.975,02; 3 – O valor da parcela devida no mês de fevereiro é de R$ 97.975,02; 4 – Diferença apurada decorrente da variação anual da Receita Corrente Líquida – RCL: R$ 8.162,84; 5 – Considerando a diferença da RCL apurada, o valor da parcela devida no mês de fevereiro, passa a ser de R$ 106.137,86 (soma dos itens 3 e 4). Conforme decisão ID 74511469, cientificado da parcela devida, bem como da diferença mensal da RCL apurada, o Município deverá efetuar o pagamento do montante devido, até o fim do respectivo mês. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas Núcleo de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8026698-57.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Quijingue Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450-A) Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A) ATO ORDINATÓRIO - PROTOCOLO DE VALOR BLOQUEADO De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada, intimada para tomar ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. PAULO CESAR BARBOSA MACHADO JUNIOR Setor de Contas NACP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8026698-57.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues
Requerido: Municipio De Quijingue Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450-A) Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8026698-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450-A), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A) DECISÃO Retornam-me os autos conclusos por força de decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0004972-03.2024.2.00.0000, instaurado para acompanhamento das determinações e recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça, referentes, entre outros, a este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP. A partir de provocação formal deste Núcleo de Precatórios, a Presidente deste Tribunal de Justiça encaminhou à Corregedoria Nacional de Justiça pedido de orientação quanto ao alcance dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida nos autos daquele Pedido de Providências, em atendimento ao pleito formulado pelo Município de Vitória da Conquista, referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Analisando o questionamento formulado por este NACP, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça proferiu decisão em que assevera que os fundamentos da decisão exarada em atendimento ao pleito específico do Município de Vitória da Conquista devem ser estendidos aos demais Municípios que se encontrarem em idêntica situação, respondendo à consulta, nos seguintes termos: Neste cenário, é de ser respondida a consulta formulada pelo TJBA no seguinte sentido: é possível cumprir a determinação de revisão do plano de pagamento, para os entes devedores mapeados e que estejam em idêntica situação à do Município de Vitória da Conquista, BA, com a aplicação do percentual mínimo de 1% da Receita Corrente Líquida do Município (e sem o cômputo do deságio do acordo), somente a partir do exercício 2025, ou seja, sem aumento em 2024 e sem cobrança de retroativo em 2024. Em estrito cumprimento a esta nova determinação da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se, a partir desta data, a cessação dos efeitos da decisão de readequação do Plano Anual de Pagamentos do Município para o ano de 2024, promovida em obediência à ordem anterior emanada do CNJ, prevista no subitem 8.4.5 do item 8 do Relatório da Inspeção Ordinária, acolhido integralmente no Acórdão do CNJ (Inspeção nº 0001017-61.2024.2.00.0000). Desta forma, deverá ser aplicado, doravante, o Plano de Pagamento originalmente fixado/homologado para o exercício de 2024, com o cômputo das diferenças devidas a título de variação da RCL no período. Nesse sentido, foram determinadas, pelo Magistrado gestor deste NACP, ao Setor de Cálculos: (i) o recálculo do Plano de Pagamento do exercício 2024, com a aplicação dos parâmetros originalmente fixados na decisão prolatada em dezembro/2023, apurando-se o valor remanescente devido a ser cobrado até o final do presente exercício, ou a existência de crédito decorrente dos repasses realizados na vigência da decisão de readequação do Plano de Pagamento 2024 – este último devendo ser contabilizado para a amortização do saldo de precatórios; (ii) a realização do recálculo do Plano de Pagamento para o exercício 2025. Em atenção à aludida determinação, o Setor de Cálculos acostou aos presentes autos as planilhas de cálculos correspondentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Núcleo de Precatórios INTIMAÇÃO 8026698-57.2021.8.05.0000 Processo Administrativo Jurisdição: Tribunal De Justiça Ante o exposto: I. Quanto ao Plano de Pagamento 2024, RATIFICO a planilha de ID 75226784 e DETERMINO a REMESSA dos autos ao Setor de Contas para adoção das providências cabíveis; II. RATIFICO a planilha de ID 75226785 e DETERMINO a READEQUAÇÃO do Plano de Pagamento 2025 para fazer constar que o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, para o ano de 2025, tem como estoque de precatórios o débito de R$ 4.403.674,75, no percentual de 1,00000% da Média da Receita Corrente Líquida do Município, o que corresponde a um aporte mensal no valor, aproximado, de R$ 97.975,02, mantendo-se os demais termos da decisão de ID 74511469. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de dezembro de 2024. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP MDM
24/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 00:00
Outras Decisões
09/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 00:00
Documento (Ofício)
17/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 00:00
Publicação
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 00:00
Outras Decisões
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 00:00
Publicação
21/05/2023, 00:00
Documento (Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha))