Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE ILHÉUS, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, em atenção às diretrizes firmadas no ID 97590126, apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2026 (ID 98376488). De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Ademais, importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Enfatiza-se que, a teor do § 6º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela EC 136/2025, o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal aplica-se ao Regime Especial de Pagamento de precatórios. Particularmente, a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios, anteriormente fixado em 31/12/2029 pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Além disso, no tocante à fórmula de cálculo do teto de pagamento de precatórios, a EC 136/2025 utilizou como parâmetro o valor do "estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro". Nesse contexto, embora o art. 101 do ADCT preveja que o pagamento dos precatórios observará a periodicidade de 12 (doze) parcelas ao longo do exercício financeiro, o § 23 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o levantamento do estoque de precatórios em mora, elemento indispensável à elaboração do Plano Anual de Pagamento, será realizado em 1º de janeiro do mesmo exercício em que o Plano será executado. Tal circunstância impõe a apuração dos valores devidos entre todos os Tribunais em que o ente tenha precatórios em mora, o que inviabiliza o início imediato dos pagamentos no primeiro mês do exercício, razão pela qual o cumprimento do Plano poderá ocorrer, na prática, mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas mensais, sem prejuízo da observância do montante anual constitucionalmente devido. Na proposta apresentada (ID 98376488), o Município de Ilhéus propõe o Plano Anual de Pagamento para o exercício de 2026, em conformidade com as normas constitucionais e com os parâmetros mínimos fixados por este Núcleo de Precatórios no despacho de ID 97590126, devendo, por isso, ser HOMOLOGADO, com a ressalva acima, isto é, em 11 (onze) parcelas, em vez de 12 (doze) parcelas. Dessa forma, considerando que o estoque em mora devido pelo Município de Ilhéus o enquadra na faixa limite de 2,5% da Receita Corrente Líquida (RCL), a teor do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, o montante total devido no exercício 2026 corresponde a R$ 19.403.462,57, a ser adimplido mediante aportes mensais de R$ 1.763.951,15 (observadas as proporções de rateio estabelecidas no despacho de ID 97590126), com início a partir do mês de fevereiro de 2026. Ressalte-se que a quitação da primeira parcela poderá ser realizada até o dia 10/03/2026. Porém, as demais parcelas, incluindo a de março/2026, deverão ser pagas até o final dos respectivos meses. Ademais, considerando que o Município de Ilhéus afirmou que pretende destinar metade dos recursos a serem pagos no ano de 2026 para quitação de precatórios por acordo direto, com deságio de 40% (quarenta por cento) do valor integral a ser pago, metade será destinado ao pagamento de precatórios da ordem cronológica, e a outra metade para quitação por acordo direto. Por conseguinte, nos termos do art. 9º, caput, do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, os valores a serem aportados pelo Município de Ilhéus deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios. Consequentemente, as certidões de regularidade serão emitidas por cada Tribunal, acerca de seu próprio acervo. As orientações relativas aos depósitos no TRT5, TRF1 e TJBA encontram-se consolidadas no portal https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, "Orientações para depósito em conta judicial de precatórios". DETERMINO que o Setor de Cálculo promova a juntada da planilha detalhada com a(s) quota(s) devida(s) ao(s) Tribunal(is). Não realizado tempestivamente o repasse mensal, inclusive da cota devida a outros Tribunais (quando por eles comunicado o inadimplemento), DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do artigo 9º, §2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP NMS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027473-72.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios