Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Executado: Andreuell Rosa Goncalves De Lima 80613128591 Sentença: I
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A.
APELADO: GLEIDISTONE FREITAS BORGES. RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRTIA. EXTINÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Evidenciando-se a irregularidade da representação processual da parte autora que não atendeu a contento as diversas determinações judiciais para regularização, impõe-se a manutenção da sentença de extinção com base no art.267, IV, do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda. 2 - Desnecessária a intimação pessoal no caso sub judice. Hipótese que não se coaduna com o disposto no § 1.º, incisos II e III, do art.267. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0511965-75.2015.805.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELNTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A,
APELADO: PINHO MÓVEIS COLCHÕES E ELETROS LTDA – ME, RELATOR DESEMBARGADOR MOACYR MONTENEGRO SOUTO. ACÓRDÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8029068-35.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA contra ANDREUELL ROSA GONÇALVES DE LIMA, também com qualificação nos supracitados autos. Foi proferida decisão interlocutória com espeque no art. 76 do CPC. A parte autora apresentou petição com documentos, contudo, não regularizou o pressuposto. Foi proferido comando judicial ratificando a decisão interlocutória, em última oportunidade. A parte autora apresentou petição, contudo, sem indicar quem era o representante legal da parte acionante no exercício da capacidade processual ou legitimidade processual. Relatados, passo a decidir. II Dispõe o art.76, § 1.º, incisos I, II e III do CPC, que: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providencia couber ao autor; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; e o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre”. Consoante se lobriga da decisão interlocutória retro concisa, este magistrado determinou em prazo definido que à PARTE AUTORA sanasse a irregularidade da representação constante da peça preambular, porém, a PARTE AUTORA não se posicionou para que a anormalidade processual fosse suprida. O art.75, inciso VIII, do CPC, reza que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo esta designação, por seus diretores. A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos. Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue. Os pressupostos processuais das partes são a capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo (capacidade processual) e a capacidade postulatória. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na legislação civil.
Trata-se de capacidade jurídica ou capacidade de gozo. Todo homem é capaz de direitos e deveres processuais, isto é, de ser sujeito da relação processual, com isso tem capacidade de ser parte. Esta capacidade também as pessoas jurídicas se sujeitam, pois que são dotadas de capacidade jurídica. Capacidade de ser parte todo mundo tem, no entanto, há circunstâncias em que a pessoa física ou jurídica para vir atuar em juízo deverá ter plena capacidade para exercer os atos da vida civil, cumprindo, portanto, ser representada por quem manda a lei. A questão da capacidade processual se apresenta afeta a forma na qual no processo atuam as pessoas físicas, jurídicas e formais. A capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), é a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais; diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.76 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Caso não seja suprida a falta ou corrigido o vício no prazo assinado, o juiz declarará, por decisão, a consequência do mesmo, que varia conforme a capacidade diga respeito ao autor, ao réu ou a terceiro (art.76, incisos I, II e III, do CPC). A parte que não possui capacidade processual, ou seja, não tenha legitimidade processual, deverá estar em juízo por intervenção de seu representante, é o que acontece com as pessoas absolutamente incapazes segundo o direito civil. Outrossim, agirão em juízo por seu representante a pessoa jurídica de direito privado (art.75, inciso VIII, do CPC). Percebe-se que a representação processual é um dos elementos da capacidade processual. A representação, aí, é obrigatória, porque de outro modo às partes não poderiam estar em juízo, ou por serem absolutamente incapazes, as primeiras, ou em razão da sua própria estrutura, as demais. Os representantes das primeiras dizem-se representantes legais, denominação extensível aos das demais. Fala-se, então, em representação legal. No momento em que a PARTE AUTORA veio a juízo cumpriria ao (a) advogado (a) que detinha a capacidade postulatória consignar na sobredita peça o nome da pessoa física que estaria a representar a pessoa jurídica no processo em conformidade com o art.75, inciso VIII, do CPC. Evidentemente, que não havendo representação legal na PETIÇÃO INICIAL, configurada ficou a ausência de capacidade processual, notadamente porque a PARTE AUTORA não sanou a irregularidade apontada por este juízo monocrático soteropolitano. Nesse sentido são as jurisprudências do TJBA, que se originaram por conta de decisões monocráticas da lavra deste magistrado signatário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. In casu, a Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 pressupõe prévia constituição em mora do devedor inadimplente perante notificação regular. 2. No caso dos autos, verifica-se que o douto magistrado, suspendeu o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito nos termos do art.13, III do Código Instrumental. Contudo, consoante emerge da decisão interlocutória retro concisa, apesar da determinação deste douto magistrado para que a parte autora em prazo sanasse a irregularidade da representação processual, nada foi feito para corrigir e suprir tamanha anormalidade. 3. Destarte, o MM juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, IV, do Código Instrumental, por entender que em não havendo representação legal na exordial configurada ficou a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença hostilizada. (TJBA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0069876-78.2010.805.001-0, DE SALVADOR-BA, ORIGEM DO PROCESSO DA 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, APELANTE BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO RAIMUNDO NONATO SANTOS DA CRUZ, RELATOR DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, ACORDARAM, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA HOSTILIZADA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO DO RELATOR) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS E ATA DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA. APELO IMPROVIDO. Verificada a incapacidade processual ou capacidade de estar em juízo da parte autora, o juiz suspendeu o processo e marcou prazo razoável para ser sanado o defeito, conforme o disposto no art.13 do CPC. Parte, ao invés de fazê-lo, quedou-se inerte. Na forma do art.12, inciso VI, do CPC, as pessoas jurídicas, serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores, sendo certo que não vieram aos autos os documentos hábeis a demonstrar a titularidade desse direito. Impõe-se a extinção prematura do feito, conforme art.267, inciso IV, do CPC, se, devidamente intimada, a parte deixa de cumprir a determinação exarada, para regularização de sua representação legal na exordial. Improvimento do Recurso. (TJBA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062182-58.2010.805.001-0, DE SALVADOR-BA, ORIGEM DO PROCESSO DA 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, APELANTE BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO PAULO ROBERTO DA COSTA PIRES, RELATORA DESA. MARIA DAS GRAÇAS OSÓRIO PIMENTEL LEAL. OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, ACORDARAM, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA HOSTILIZADA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO DO RELATOR) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO DESENVOLVIDO DE FORMA IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo havido a intimação do demandante para sanar o defeito, nos termos do art.13 pelo prazo de quarenta e oito (48) horas, decorrendo o prazo sem manifestação da parte, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o esteio com o art.267, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os termos. (TJBA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085424-46.2010.805.0001-0, ORIGEM DO PROCESSO DA 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, APELANTE BANCO SANTANDER S/A, ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO, APELADO PAULO CÉSAR DE SOUZA CHAVES, RELATORA JUÍZA CONVOCADA EZIR ROCHA DO BONFIM. ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TURMA JULGADORA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGOS 12, VI DO ESTATUTO DOS AVOGADOS; 13 E 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA CONSOANTE COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. A presença de pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Extingue-se o processo sem resolução do mérito por falta de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular (art.267, IV, do CPC) quando, intimada para regularizar a representação processual, a parte deixa de cumprir a diligência no prazo determinado. (TJBA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084872-81.2010.8.05.0001, ORIGEM DO PROCESSO DA 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, APELANTE BANCO SANTANDER S/A, ADVOGADOS RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS, APELADA AMPLA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, RELATORA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TURMA JULGADORA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SALVADOR-BA, 18 DE JUNHO DE 2012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA APELANTE. INEXISTENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A PESSOA JURÍDICA NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDA. ESTÁ CARACTERIZADA A CARÊNCIA DE AÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0049201-94.2010.805.0001-0, ORIGEM 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR-BA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0511965-75.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante o Banco Itaú Unibanco S/A e como apelado Pinho Móveis Colchões e Eletros Ltda – ME e Eluziane Pinho de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Relatório e Voto do relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Joanice Maria Guimarães de Jesus e Telma Laura Silva Britto – Presidente, 16 de fevereiro de 2016). Por não ter ocorrida a constituição da relação processual, deixo de condenar nas despesas e honorários de advogado. III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.485, inciso IV, do CPC. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos. SEM CUSTAS. Salvador-BA, 05 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –