Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0786612-57.2015.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Espolio De Heraldo Bispo Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Heraldo Bispo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076992-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO DE HERALDO BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HERALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8076992-81.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença de ID 66894922, proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou extinta a Execução Fiscal n. 8076992-81.2019.8.05.0001, proposta em face de HERALDO BISPO DOS SANTOS. Sem custas e honorários. Em suas razões (ID 70851597), em síntese, o apelante narra que a execução já fora proposta em face do espólio do sujeito passivo, não cabendo enquadramento nos moldes da súmula 392 do STJ. Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual. É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que declarou extinta a execução fiscal. O juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que o falecimento do executado se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda. Com efeito, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça informa que, proposta a execução fiscal contra o executado, descabe a substituição da certidão de dívida ativa para se modificar o sujeito passivo. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO AJUIZOU AÇÃO CONTRA PARTE FALECIDA. FALTA DE LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. É VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município recorreu, insurgindo-se à extinção da Execução, pugnando para que esta seja redirecionada ao Espólio, com fundamento no art. 2º, § 8ª, da Lei de Execução Fiscal e sua exclusão do pagamento de honorários de sucumbência.2. Na hipótese, verifica-se que o Acionado faleceu em 1998. A Execução foi ajuizada anos depois, em 2015, para cobrança de créditos tributários dos exercícios de 2012 e 2013. Vê-se que foi proposta erroneamente, em nome de pessoa já falecida antes da ocorrência do fato gerador. 3. Percebe-se que a falha foi da Administração Pública, pois não há norma legal que trata da obrigatoriedade dos herdeiros comunicarem ao fisco o falecimento de contribuinte.4.Da análise dos autos, e sem maiores delongas, não resta dúvida que o Ente Municipal tem o dever de arcar com os honorários advocatícios, pois deu causa à Execução Fiscal contra a parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. Teor do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% do valor da Execução.6. Recurso conhecido e improvido.7. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do , Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 06/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma dojulgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (AgInt no REsp 1502628/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017) Ocorre que,
no caso vertente, a ação já foi ajuizada contra o espólio, constante também das certidões de dívida ativa que instruem a inicial, ID 70851580 e seguintes. Deste modo, evidente o error in judicando. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com amparo no enunciado n.º 568 da súmula do STJ, DOU PROVIMENTO à apelação e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84