Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8062632-44.2019.8.05.0001.
Embargante: Life Center-clinica Medica S/s - Epp Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Embargante: Clerisvaldo Almeida Souza Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Embargado: Macedo, Ferreira & Castro Sociedade De Advogados Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8062632-44.2019.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S - EPP, CLERISVALDO ALMEIDA SOUZA
EMBARGADO: MACEDO, FERREIRA & CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8062632-44.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S – EPP e outro interpõe embargos de declaração em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, omissão, vez que o título surge do contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecido de forma ampla, sem mensurar os serviços que seriam ou poderiam ser realizados, retratando obrigações incertas e, consequentemente, fazendo com que o título não preenchesse o requisito da “certeza”. Nesses termos, requer seja suprida a omissão no julgado, para reconhecer a inexigibilidade do título executado, em razão do contrato possuir obrigações incertas, para que se reconheça e declare a nulidade desta execução. Intimado, manifestou-se o embargado. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, qual seja, o ajuste quanto ao ponto tido como controvertido, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede de apelação. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 1 de março de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito