Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595)
REQUERIDO: JOAO VITOR ARAUJO PORTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8129356-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Requerimento de Busca e Apreensão formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, objetivando o cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco - SP, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1017543-45.2023.8.26.0405. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi redistribuído a este Juízo de Relações de Consumo após reconhecimento da incompetência pelo juízo da 6ª Vara Cível conforme ID 532197863. Compete, inicialmente, sanear vício procedimental verificado na tramitação anterior. No ID 474148298, foi proferido despacho determinando o recolhimento de custas iniciais e citatórias sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que o procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza de mero requerimento incidental de cumprimento de decisão jurisdicional em comarca distinta, não se confundindo com o ajuizamento de nova ação autônoma, o que dispensa o recolhimento de custas iniciais integrais, bastando o preparo das despesas pertinentes ao ato diligencial. Nesse passo, REVOGO o despacho de ID 474148298. Consequentemente, declaro PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos no ID 476534616, ante a perda superveniente de seu objeto. Assim, cumpra-se a ordem emanada pelo juízo original, 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco - SP, nos autos do processo nº 1017543-45.2023.8.26.0405, expedindo-se mandado de busca e apreensão do bem para o devido cumprimento, com citação do acionado, tudo conforme consignado no aludido decisório ID 463779587. Certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais, devendo em caso negativo ser diligenciado o cumprimento perante o interessado, caso se seja necessário. Intime-se Salvador, 05 de maio de 2026. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito