Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072)
EXECUTADO: KS LOCACAO, IMOBILIARIA E ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8075888-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de petição da parte exequente (ID 532160868), na qual requer a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e a formalização da penhora sobre veículo localizado nos autos. No que tange ao pedido de expedição de alvará, a decisão de ID 531438399 já converteu a indisponibilidade do montante de R$ 1.894,61 em penhora e determinou a liberação em favor da parte credora, com base no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do executado. Sendo assim, acolho os dados bancários informados na petição retro para a efetivação da medida. Quanto ao pleito de penhora do veículo IVECO/DAILY 55C17CS, de placa OKL3196, cuja restrição de transferência já foi averbada via RENAJUD (ID 514325536), este também merece acolhimento. A medida é pertinente para o prosseguimento da execução, uma vez que o valor bloqueado em contas é manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, que, conforme planilha de ID 462399080, ultrapassa R$ 34.000,00. A formalização da constrição por termo nos autos, conforme requerido com fundamento no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, otimiza o andamento processual, devendo a parte executada ser intimada da penhora.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados na petição de ID 532160868 e determino o seguinte: Expeça-se, com urgência, o competente Alvará Eletrônico para transferência do valor de R$ 1.894,61 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advocacia indicada no ID 532160868. Lavre-se o Termo de Penhora do veículo IVECO/DAILY 55C17CS, placa OKL3196, de propriedade da executada KS LOCACAO, IMOBILIARIA E ENGENHARIA EIRELI (CNPJ nº 37.823.884/0001-94). Intime-se a parte executada, por seu representante legal, acerca da penhora ora efetivada. Após a intimação e decorrido o prazo para eventual manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a avaliação do veículo com base na Tabela FIPE e requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO