Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jose Hilton Martins De Oliveira Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A) Terceiro
Interessado: Josiane Dos Santos Oliveira Terceiro
Interessado: Joanice Martins De Oliveira Terceiro
Interessado: Cleide Martins De Oliveira Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000223-61.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE HILTON MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000223-61.2018.8.05.0048 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 67599354) interposto por JOSÉ HILTON MARTINS DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação (ID 65069204). Os embargos de declaração opostos pelo réu não foram acolhidos (ID 67672756). Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão hostilizado violou os arts. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, 133, 5º, inciso LV e 37, caput e inciso X, todos da Constituição Federal. Transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, consoante certidão de ID 72367595. É o relatório. De início cumpre-se esclarecer que a ofensa aos arts. 133, 5º, inciso LV e 37, caput e inciso X, todos da Carta Magna é objeto de recurso próprio (recurso extraordinário), não amparado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão combatido, com o fito de majoração do valor arbitrado, a título de honorários advocatícios. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se assim ementado (ID 65069204): APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. AUMENTO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A PROPORCIONALIDADE DA QUANTIA FIXADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO. RECURSO DESPROVIDO. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se “Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.” (REsp 1.656.322-SC e REsp 1.665.033-SC – Tema 984), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (Tema 984). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl