Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM Parte Ré: JOAO PAULO LEITE DA HORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8099230-26.2021.8.05.0001 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM contra JOÃO PAULO LEITE DA HORA. Após a tentativa de penhora de valores nas contas do executado pelo sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da quantia de R$ 31,53, conforme detalhado nos autos. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor do executado, apresentou Exceção de Impenhorabilidade (ID 529751842). A defesa informou que o valor bloqueado possui natureza alimentar. Juntou documentos médicos (ID 529751840) que provam que o executado sofre de doenças graves (hipertensão, diabetes, doença arterial coronariana e passou por cirurgia recente no coração) e recebe benefício previdenciário do INSS (Auxílio por Incapacidade Temporária). Pediu o desbloqueio do valor. O Cartório certificou (ID 536203841) que o valor bloqueado era irrisório e já foi desbloqueado por este Juízo. Informou ainda o resultado negativo para busca de veículos no RENAJUD (ID 536203830). A parte exequente apresentou petição (ID 539310280) requerendo a aplicação de medidas coercitivas atípicas. Pediu a apreensão do passaporte do executado, restrição do uso de cartões de crédito, impedimento de participação em concursos públicos, proibição de compra de passagens aéreas e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. A defesa do executado demonstrou claramente a impenhorabilidade do valor atingido pelo sistema SISBAJUD. O extrato bancário adensado aos autos mostra que a conta é utilizada para o recebimento de valores essenciais à sobrevivência do devedor. O Código de Processo Civil garante proteção ao mínimo necessário para a sobrevivência com dignidade. O artigo 833, inciso IV, determina que são impenhoráveis os salários, as remunerações e os benefícios previdenciários. Além disso, o artigo 836 do mesmo Código proíbe a penhora quando o valor bloqueado for absorvido pelo custo da própria execução ou for considerado irrisório. No caso presente, o bloqueio atingiu apenas R$ 31,53. Este valor é incapaz de pagar a dívida, que supera R$ 12.000,00. Manter este bloqueio não traz qualquer utilidade prática para a execução e prejudica o sustento básico do devedor, que está afastado do trabalho e depende de benefício do INSS por problemas graves de saúde. Ressalto que a quantia já foi liberada por este Juízo, conforme certificado ao ID 536203841. Dessa forma, cabe apenas o reconhecimento formal do direito alegado na exceção de impenhorabilidade, confirmando a liberação definitiva do montante. A parte credora pediu a aplicação de diversas medidas coercitivas extremas contra o devedor: suspensão de CNH, bloqueio de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e proibição de prestar concursos e comprar passagens aéreas. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permite que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no pagamento de dívidas. No entanto, a aplicação destas medidas não é automática nem ilimitada. Para que as medidas atípicas sejam deferidas, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade. O objetivo da medida atípica é forçar o devedor que tem dinheiro, mas esconde seu patrimônio, a pagar a dívida. A medida não pode servir como uma punição ou vingança contra o devedor que é comprovadamente pobre. O conjunto de provas deste processo mostra que o executado não está ocultando patrimônio. Os laudos médicos e os documentos do INSS (ID 529751840) provam que ele está incapacitado para o trabalho devido a uma cirurgia cardíaca recente e outras doenças crônicas graves. O saldo da sua conta bancária (R$ 31,53) reforça a sua situação de extrema dificuldade financeira. Aplicar as medidas pedidas pela cooperativa credora neste cenário seria uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Apreender o passaporte ou proibir viagens de avião de uma pessoa que não tem dinheiro sequer para custear tratamentos médicos é inútil. Suspender a CNH pode impedir o devedor de se deslocar para hospitais ou consultas médicas necessárias para a sua sobrevivência. Bloquear cartões de crédito e impedir a participação em concursos públicos apenas aprofunda a exclusão social do executado e reduz ainda mais qualquer futura chance de ele conseguir dinheiro para pagar a dívida. As medidas coercitivas atípicas exigem indícios mínimos de que o devedor possui um padrão de vida alto ou realiza gastos incompatíveis com a sua inadimplência. Não há nos autos nenhum indício de que o executado viva de forma luxuosa. Pelo contrário, as provas demonstram estado de necessidade. Por todas essas razões jurídicas e fáticas, as medidas solicitadas pela exequente são inadequadas, desproporcionais e abusivas para este caso concreto. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do devedor ou requeira as diligências cabíveis que ainda não foram realizadas. Caso a exequente não se manifeste ou não indique bens úteis à execução neste prazo, determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ciência à DPE, via portal. Salvador, 19 de março de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito