Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAILSON DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975)
INTERESSADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA e outros Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES (OAB:BA13666), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838), ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) SENTENÇA I - RELATÓRIO JAILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação de reparação de danos morais e materiais em face da EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA e da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) no dia 20 de setembro de 2010, por volta das 11 horas, trafegava pelo fim de linha de Lauro de Freitas, em sua motocicleta de placa JSN 0585, quando foi brutalmente atingido por um ônibus de propriedade da ré, com placa JSZ 6676; b) o acidente foi causado pela manobra de retorno realizada, em local proibido, pelo motorista do coletivo; c) em decorrência das lesões sofridas, ficou impossibilitado de trabalhar; d) sofreu danos morais e materiais que devem ser reparados. A petição inicial está acompanhada dos documentos de ID 267972021, com o pedido de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A primeira ré apresentou resistência à pretensão reparatória (ID 267972047), alegando, em suma: a) inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado; b) culpa exclusiva do autor, que não dirigiu com a devida atenção e cuidados, realizando ultrapassagem em local proibido; c) ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais passíveis de reparação. A litisdenunciada Nobre Seguradora apresentou defesa no ID 267972924, sustentando: a) culpa exclusiva da vítima; b) falta de prova das alegações do autor; c) exclusão de cobertura de danos morais a terceiros não transportados, conforme contrato de seguro; d) ausência de comprovação dos gastos com o conserto da motocicleta; e) improcedência do pedido de pensão mensal devido à falta de provas da incapacidade do autor e da atividade remunerada exercida à época do acidente; f) aplicação da Súmula 246 do STJ. Sem réplica, conforme certidão de ID 267976882. Na audiência registrada no ID 267978766, foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora. As partes declararam não ter outras provas a produzir, apresentando alegações finais reiterativas. Memoriais pela parte autora no ID 437103059. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A pretensão indenizatória está calcada em ato ilícito atribuído ao preposto (motorista de ônibus) da primeira acionada, que teria realizado manobra de conversão em local proibido, causando a colisão com a motocicleta conduzida pelo autor. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados na inicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente os fatos que dão suporte à sua pretensão. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) As provas produzidas pelo autor se revelaram imprestáveis para demonstrar a dinâmica do acidente, bem como, a presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. Com efeito, o depoimento da única testemunha inquirida na fase instrutória (ID 267978766) não elucida a velocidade desenvolvida pelo ônibus no momento do acidente, ou a existência de placas de sinalização de trânsito, proibitivas da manobra de conversão. Note-se que o depoimento é no sentido de que "o ônibus fez o retorno próximo à farmácia, o que não era usual", mas em nenhum momento afirma que a manobra era ilegal. Constando dos autos versões conflitantes acerca da dinâmica do acidente e não havendo prova suficiente para respaldar qualquer das narrativas, impõe-se a improcedência da pretensão reparatória, como vêm decidindo os Tribunais: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Conjunto probatório frágil - Boletim de ocorrência com descrição simplista das versões unilaterais dos envolvidos - Documento que possui presunção relativa de veracidade e deve ser analisado em conjunto com as demais provas - Ausência de outras provas - Dúvida razoável sobre a dinâmica do acidente que impõe a improcedência do pedido inicial - Artigo 373, inciso I, do CPC - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011522820218260003 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Se as provas apresentadas nos autos não são capazes de comprovar a dinâmica do acidente e a presença dos requisitos necessários para emergir a responsabilidade civil pelo seu prisma indenizatório, não há que se falar em indenização de qualquer natureza. Uma vez que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, CPC/15, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10166140008052001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002637-23.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º do CPC), em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito