Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PEIXINHO LIMA BIONDI Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), MARIA OLIMPIA SOLEDADE DE SOUZA (OAB:BA10883), ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004998-85.1999.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra MARIA DA CONCEICAO PEIXINHO LIMA BIONDI, tendo por base um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CHEQUE FINANCIADO. Após tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome dos Executados, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 13 de maio de 2019 (Id. 197972402). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. O Artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil prevê que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". No caso dos autos, a pretensão da parte exequente visa a cobrança de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, que possui prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, bem como da inércia da parte Exequente, no que tange à indicação de bens passíveis de penhora, por período superior a cinco (5) anos após o prazo de suspensão da execução, o reconhecimento da prescrição, é medida que se impõe. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Rejeição da arguição de prescrição - O termo inicial de fluência do prazo de prescrição para cobrança ou execução de débito de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, é a data da consolidação do débito, ocasião em que a relação negocial tem o seu vencimento operado - A pretensão de cobrança de juros e encargos acessórios prescreve no mesmo prazo previsto para a cobrança do débito principal, sobre o qual incidirão - Como, no caso dos autos, o débito do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, restou consolidado em outubro de 2015, ocasião em que a relação negocial teve o seu vencimento operado; a presente ação de cobrança foi ajuizada em 25.11.2016; e é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data da consolidação do débito; de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição da ação com relação à cobrança da dívida em questão. PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. COBRANÇA - Ante a existência do Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da ação anteriormente ajuizada, processo nº 0009468-86.2014.8.26.0619, envolvendo as mesmas partes da presente ação de cobrança e o mesmo contrato, que deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação declaratória, com reconhecimento da validade da cláusula de vencimento antecipado e desconto das dívidas no cheque especial, com planilha descritiva do mesmo débito cobrado na presente ação, de rigor, o reconhecimento de que (a) o efeito da coisa julgada material ( CPC/2015, arts. 502 e 508), produzida no julgamento da ação anteriormente ajuizada pela parte ré, repercute no processo da presente ação de cobrança, que tem por objeto o mesmo contrato bancário - porque a coisa julgada material impede que o desfecho de um processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do outro já julgado, por r. sentença, transitada em julgado - e (b) acarreta o reconhecimento da procedência da presente ação de cobrança ajuizada pelo banco autor. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051238920168260619 Taquaritinga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso V, cumulado com o Art. 487, II ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC). Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Itabuna, 4 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito