Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Valterjunior Dos Santos Leal Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069-A) Advogado: Fred Gedeon Iii (OAB:BA15404-A)
Apelado: Valter Junior Dos Santos Leal Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069-A) Advogado: Fred Gedeon Iii (OAB:BA15404-A)
Apelante: Lg Electronics Da Amazonia Ltda Advogado: Rodrigo Rocha De Souza (OAB:SP191701-S) Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB:SP163524-A) Advogado: Igor Manzan (OAB:SP402131) Advogado: Rodrigo De Assis Torres (OAB:RJ121429-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301867-05.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE SOUZA (OAB:SP191701-S), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB:SP163524-A), IGOR MANZAN (OAB:SP402131), RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB:RJ121429-A), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176-A)
APELADO: VALTERJUNIOR DOS SANTOS LEAL e outros Advogado(s): WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON (OAB:BA36069-A), FRED GEDEON III (OAB:BA15404-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301867-05.2012.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67876945) interposto por VALTER JUNIOR DOS SANTOS LEAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento a apelação, a fim de modificar a decisão excluindo o tópico que impôs à recorrida o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 66387803): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA X HONRA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO NOME OU À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. I - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. II - Admite-se que as pessoas jurídicas suportem danos morais quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. III - Fatos que ofendam a dignidade da pessoa natural ou causem angústia e sofrimento não são aptos a causar abalo moral à pessoa jurídica, pela simples razão de que esta é desprovida de sentimentos. IV - Recurso conhecido e provido. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e os arts. arts. 186, 187, 927 do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69430054). É o relatório. De início cumpre-me esclarecer que ofensa ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 01. Da violação aos arts. 186, 187, 927,do Código Civil: Noutro giro, insta reconhecer que o aresto fustigado não infringiu os dispositivos em comento, visto que, em relação a indenização por dano moral, reformou a decisão primeva, ao seguinte fundamento: (…) É cediço que além do dano material “a jurisprudência do STJ entende que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, é necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo, perante terceiros, decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável”. Dessa forma, entende-se que a pessoa jurídica não é titular da honra subjetiva, fazendo jus à indenização por dano moral apenas quando seu nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de provas capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais à honra objetiva da pessoa jurídica, tais como danos à imagem, ao nome ou à credibilidade da empresa, desprestígio ou ofensa à sua reputação comercial, sequer manifestação de descontentamento de cliente, em razão da prestação do serviço pela parte autora. É válido salientar que, por não se tratar de relação de consumo, na qual caberia uma presunção de inversão do ônus da prova em relação ao apelante fornecedor do serviço, cumpre às apeladas provar fato constitutivo do seu direito, posto que autoras da demanda, vide art.373, I do CPC. Destarte, inexistindo lastro probatório de qualquer fato maculador da reputação da apelada e do bom conceito perante terceiros, imperiosa é a reforma da sentença, para dela excluir o tópico que impôs à Apelante o pagamento de indenização do dano moral no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Por força da disciplina legal do art.85, §11, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da sucumbência, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa em desfavor da parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido, por sinal, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual. 6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) (Destaquei) 02. Da Conclusão:
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//