Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: C C S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA, ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA 1. RELATÓRIO C C S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA e ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO opuseram embargos à execução movida pelo BANCO BRADESCO SA. A execução de origem baseia-se em Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) no valor atualizado de R$ 343.481,14. Os embargantes alegam, em síntese: a) nulidade do título por ausência de via original e extratos; b) excesso de execução decorrente de encargos abusivos; c) necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal; d) impossibilidade de prosseguimento contra o avalista. O embargado apresentou impugnação (ID 246014569), defendendo a regularidade do título e a validade dos encargos. Argumentou que a recuperação judicial não suspende a execução contra o avalista e que os embargantes não indicaram o valor que entendem correto. No curso do processo, a decisão que indeferiu a perícia foi reformada pelo Tribunal de Justiça (ID 39579667). Contudo, em sede de embargos de declaração (ID 476609437), este juízo reconheceu erro de procedimento e manteve o julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito. Recentemente, a embargante noticiou fato novo: a homologação do plano de recuperação judicial nos autos nº 0577425-38.2017.8.05.0001, requerendo a extinção da execução pela novação (ID 537745604). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado. As questões de mérito dependem da análise do contrato e da aplicação da lei e jurisprudência consolidada. Do Excesso de Execução: Os embargantes deixaram de cumprir o art. 917, §3º, do CPC. Alegaram excesso de forma genérica sem apresentar memória de cálculo ou indicar o valor incontroverso. Tal omissão impede o conhecimento desta tese, conforme o §4º, inciso I, do mesmo artigo. Da Recuperação Judicial e Novação: É incontroverso que o plano de recuperação da empresa CCS foi homologado judicialmente. Segundo o STJ (AgInt no REsp 1.804.816/SP), a novação decorrente da homologação do plano é sui generis e impõe a extinção das execuções individuais contra a devedora recuperanda, pois o crédito passa a ser satisfeito conforme as regras do plano. Da Situação do Avalista: Quanto ao coobrigado ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO, a sorte é diversa. A Súmula 581 do STJ é clara: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou avalistas. O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 preserva os direitos do credor contra os coobrigados. Portanto, a novação que beneficia a empresa não se estende automaticamente à garantia pessoal prestada pela pessoa física, salvo anuência expressa do credor, o que não ocorreu. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0304658-15.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a extinção da execução em relação à empresa C C S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, em virtude da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial. O credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao embargante ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO, determinando o prosseguimento da execução contra ele pelo valor total da dívida. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em relação à empresa recuperanda e ao sócio, pois beneficiários da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador, 10 de janeiro de 2026. George James Costa Vieira Juiz de Direito