Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A)
Apelado: Dirceu Maria Comercio De Confeccoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754041-04.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178-A)
APELADO: DIRCEU MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0754041-04.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos EXECUÇÃO FISCAL julgou extinto sem resolução de mérito o pedido autoral formulado contra DIRCEU MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Ademais, constata-se que o apelante requer a cobrança de R$ 1.628,42 (um mil e seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos, proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2008/2009/2010/2011. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a demanda envolve execução fiscal de baixo valor, questão que tem sido objeto de debate no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir por parte da Fazenda Pública. É importante reconhecer que após o julgamento do Tema 109, houve uma mudança significativa no panorama legislativo e na interpretação jurisprudencial, a ponto de o referido tema ter sido revisado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral pelo STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar as execuções fiscais pendentes nos Tribunais, observou no Relatório de Justiça em Números 2023, que nas taxas de casos em espera, algumas demandas não foram eficazes porque o réu não foi citado ou, mesmo que fosse, não havia bens para confiscar. Assim, o contexto foi considerado inadequado ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Diante da viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção em execuções fiscais, tornou-se impraticável, especialmente considerando os custos operacionais do sistema judiciário para resolver pequenas dívidas tributárias. Este tema também foi objeto da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que estabelece medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF, impondo o reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda, resultando na extinção do processo executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. In casu, constata-se que a execução fiscal em questão trata de um tributo com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), amoldando-se, portanto, ao Tema 1184 do STF.
Ante o exposto, considerando o art. 932, IV, ‘b’ do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, diante da repercussão geral do STF, Tema 1184, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. Após o prazo recursal, remetam-se os autos para a origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 05