Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
APELADO: DJANIRA DA COSTA ARAUJO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501819-54.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposto pelo Município de Juazeiro em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos da Execução Fiscal n.º 0501819-54.2017.8.05.0146, que extinguiu a execução proposta pelo município em razão do pequeno valor executado. A sentença (Id. 90946282) foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando que o presente feito não preenche os requisitos necessários para sua regular tramitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado DJANIRA DA COSTA ARAUJO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 1°, § 1º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." (g.n) Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 90946285) com o argumento de que a execução foi regularmente ajuizada, após tentativas de cobrança administrativa, com crédito devidamente inscrito em dívida ativa, inexistindo irregularidade na constituição do título ou ausência de interesse processual. O Apelante afirma que a sentença incorreu em grave nulidade por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, em afronta direta aos arts. 9º e 10 do CPC. Destaca que, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício, era imprescindível oportunizar o contraditório, especialmente para que o Município pudesse demonstrar a possibilidade de localização de bens do devedor, conforme autoriza expressamente o §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, o Município sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. Argumenta que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e (ii) caracterização de execução frustrada, consubstanciada na ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis. Afirma que tais pressupostos não foram corretamente analisados pelo juízo de origem. O Recorrente sustenta, ainda, que a interpretação meramente nominal do valor histórico da CDA desconsidera a inflação e compromete os princípios da eficiência e da economicidade, pois créditos que eram relevantes à época do ajuizamento passam a ser artificialmente classificados como irrisórios. Ressalta que o próprio CNJ deverá, no futuro, atualizar o parâmetro monetário adotado na Resolução nº 547, sob pena de esvaziamento da cobrança judicial de créditos tributários. Quanto ao requisito da execução frustrada, o Município argumenta que a paralisação do feito não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas sim de falha do próprio Judiciário. Destaca que houve pedido expresso de citação por edital, formulado em agosto de 2023, que não foi apreciado pelo juízo, inviabilizando o prosseguimento do feito. Assim, não se pode imputar ao exequente a ausência de movimentação útil, aplicando-se, por analogia, a lógica consagrada na Súmula 106 do STJ. Por fim, sustenta que, tratando-se de crédito de IPTU, a obrigação possui natureza propter rem, estando vinculada ao próprio imóvel, que constitui garantia natural da dívida. Dessa forma, a execução não poderia ser considerada frustrada, pois o bem imóvel é passível de constrição, inclusive em razão da sub-rogação prevista no art. 130 do CTN. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual - Id. 90946288. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da ausência de triangularização da relação processual, mostra-se despicienda a determinação de intimação da Apelada para apresentar contrarrazões, sendo dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático. A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do Tema 1.184 pelo STF possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como "pequeno valor", não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar a fazenda pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar a fazenda pública previamente manifestar interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo fazer uso das faculdades previstas no item 2 da tese. Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na tema n. 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir. In casu, observa-se claramente que a execução se encontra paralisada há mais de um ano após a petição da Fazenda Pública (Id. 90946281), nem mesmo houve citação ou constrição patrimonial. Entretanto, não houve a prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas. Deste modo, resta indiscutível que o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, devendo a sentença ser reformada. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o provimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, "b" do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, embora por outros fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, para que seja oportunizado ao ente público se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08