Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Simone Maria De Oliveira Silva Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649-A)
Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504672-03.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A)
APELADO: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS (OAB:BA23649-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0504672-03.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação antes apresentado. Sustenta que "Os presentes embargos se opõem a decisão monocrática proferida nos autos em id. 71436483, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade ora Recorrente, sendo omissa quanto ao fato de que a recorrida já labora com carga horária reduzida. Conforme se verifica nos autos, a impetrante labora em regime de 20 horas semanais (carga horária mínima), pleiteando redução para 10 horas em razão de possuir filho acometido por paralisia cerebral mista irreversível (hemidistonia + diplegia espática e disfasia expressiva)." Pontua que "ao prolatar o decisum, o ilmo. Juízo relator, data máxima vênia, se atentou ao princípio da legalidade, haja vista que o art. 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90, possibilita a concessão de horário especial ao servidor que possui filho portador de deficiência, exigindo-se, contudo, a compensação de horário, de modo que não pode haver uma redução fixa de horário sem que haja a imposição da referida compensação." Defende que "deve ser observado ainda o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, haja vista que a redução exagerada da jornada da servidora prejudica a população. Com efeito, com a devida vênia, a decisão embargada é omissa quanto ao ponto do interesse público na presente ação, ressalvando-se que o serviço prestado pela impetrante é na área de saúde." Obtempera que "há contradição da decisão quando apresenta jurisprudência que aponta a aplicabilidade da Lei 8112/90 quando há omissão dos Estados ou Município e não haja imposição de gastos ao erário." Sustenta que "a Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) só é aplicada aos servidores municipais que não tiverem o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal. O Município possui lei própria para tratar da redução de jornada para mães de criança com deficiência, a Lei Municipal nº 181/89" Afirma que "a decisão embargada traz um fundamento confuso sobre a aplicabilidade do referido dispositivo legal ao apontar que 'o referido artigo fala em liberação de um dos turnos de trabalho, sem fazer quaisquer ressalvas quanto ao regime de horas, de modo que não é dado ao administrador público criar restrições ao dispositivo legal onde o legislador mesmo não as impôs' Contudo, o legislador foi claro em trazer de forma expressa a limitação da vantagem a um turno de trabalho, o serviço público funciona em dois turnos, matutino e vespertino, de modo que a limitação a um turno é clara e precisa quando a intenção de limitar a vantagem a metade de uma jornada completa, ou seja, servidores com jornada de 40 horas semanais fazem jus a redução para 20 horas semanais." Aduz que "a decisão embargada viola o inciso X do art. 37, bem como o art. 39, §1º, ambos da Constituição Federal, haja vista que se verifica a concessão de vantagem excessiva a servidor a despeito de Lei Municipal. A decisão embargada se omite em ponderar a carga horária mínima para um servidor público, bem como não considera o princípio da razoabilidade, não há como um serviço público ser prestado em apenas duas horas por dia, principalmente na área de saúde." Ao fim, requer o acolhimento dos embargos para, reformando a decisão, dar provimento ao recurso de apelação. Devidamente intimada, SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 73694476 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Douta Procuradoria de Justiça, apresenta parecer no ID 74144697. Afirma que "não se detecta, na decisão colegiada, a alegada contradição, porquanto percebe-se que a condenação direcionada a autoridade coatora, aqui embargante, obedeceu ao princípio da dignidade da pessoa humana, restando bem fundamentada a decisão." Assevera que "Em verdade, o inconformismo da recorrente revela a tentativa de revisitar questão já decidida, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pela orientação jurisprudencial prevalecente" Firme nestas razões, opina pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relato. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na presente espécie, o embargante alega que a decisão: a) não haveria constatado que a recorrida já trabalha em carga horária reduzida; b) violaria o artigo 98, §1º da Lei nº 8.112/90, que refere a necessidade de compensação das horas reduzidas; c) teria violado o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; d) incorreria em contradição ao não observar que a jurisprudência aponta a necessidade de não haver imposição de aumento de gastos ao erário para redução da jornada de trabalho; e) não teria observado a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais ante a existência de lei própria; f) teria empregado argumento confuso ao afirmar que a lei prevê liberação de um dos turnos do trabalho sem limitação de horas; g) violaria o inciso X do art. 37, bem como o art. 39, §1º, ambos da Constituição Federal, pela concessão de vantagem excessiva a servidor público sem previsão legal. Quanto aos itens ‘c’ e ‘g’, não se alegou qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, tão somente tendo sido ventilados fundamentos com o intuito de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Quanto ao item ‘a’, a decisão não foi omissa: esclareceu que a redução do regime de horas seria devido por expressa disposição legal, sendo irrelevante a jornada de trabalho já exercida pela servidora: "O apelante alega que tal dispositivo não poderia ser aplicado na espécie, na medida em que a recorrida já trabalharia em regime de 20 (vinte) horas, o que equivaleria a um turno. Todavia, o referido artigo fala em liberação de um dos turnos de trabalho, sem fazer quaisquer ressalvas quanto ao regime de horas, de modo que não é dado ao administrador público criar restrições ao dispositivo legal onde o legislador mesmo não as impôs." Quanto ao item ‘b’, o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 expressamente afasta a necessidade de compensação de horários quando a redução da jornada se der em favor de servidor com filho portador de deficiência: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (grifos aditados) No que se refere o item ‘d’, a medida deferida nesta ação não implica necessariamente aumento de gastos ao erário. O aumento apontado pelo embargante é apenas hipotético e eventual. Ademais, foram colacionados outros precedentes que referendam a necessidade de redução da carga horária em situações como as dos presentes autos, e nele não se fez referência a tal limitação. Quanto ao item ‘e’, a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 foi esclarecida no acórdão ora vergastado: "Importa salientar que o STF já vaticinou a aplicabilidade geral deste dispositivo: Tema 1097 (STF) - Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990" Por fim, quanto ao item ‘f’, a Lei Orgânica do Município de Camaçari prevê o direito à “meia jornada de trabalho”, qualquer que seja ela. Assim, o argumento de que a embargada já trabalharia em um turno e, portanto, não teria direito à redução de jornada, contraria a legislação municipal. Nos termos do acórdão: "Para além disso, assim vaticina a Lei Orgânica do Município de Camaçari: Art. 31 É garantida a meia jornada de trabalho às servidoras públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional que, comprovadamente, tenham sob seus cuidados filho menor, com idade entre 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta dias) dias, ou portador de necessidades especiais, sem prejuízo de sua remuneração, na forma da lei. Mais uma vez, não há neste dispositivo qualquer limitação quanto à carga horária: genericamente prevê o direito à meia jornada de trabalho – seja ela qual for – às servidoras públicas municipais que possuam filho que seja pessoa com deficiência. Tudo isso sem prejuízo da remuneração usual e sem necessidade de compensação de horas." Conclui-se, portanto, pela inexistência, no acórdão, dos vícios decisórios apontados pelo embargante. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 06 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR