Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 0780648-78.2018.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de LUIS SERGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 277994471, referente a multa de infração administrativa (SUCOM), no valor histórico de R$ 20.114,92 (ID 277994471). O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 12/07/2018 (ID 277994475). Em 16/07/2018, o executado apresentou petição de Embargos à Execução Fiscal (ID 277994491), arguindo nulidade de citação administrativa e cerceamento de defesa, sem, contudo, proceder à garantia do juízo. Em 16/05/2025, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 501083156), pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça e arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que, após o retorno infrutífero do AR de ID 277994497 o município quedou-se inerte e em razão do lapso temporal o processo estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação (ID 536835128), alegando a inocorrência de prescrição sob o argumento de que nunca foi intimado do insucesso da citação postal e que a demora deve ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados ao ID 501087862 demonstram que o excipiente percebe proventos de aposentadoria no montante de R$ 6.840,40 (seis mil oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos). Em contrapartida, as custas judiciais para o manejo da Exceção de Pré-Executividade correspondem ao valor de R$ 403,24, conforme a tabela de custas judiciais. Da análise comparativa, depreende-se que o encargo processual representa aproximadamente 6,0% da renda mensal do executado, valor que não se mostra capaz de comprometer o seu sustento ou de sua família. Portanto, evidenciada a autossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública e questões que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. No caso em tela, a análise da prescrição intercorrente repousa exclusivamente sobre a cronologia processual, sendo cabível o seu enfrentamento imediato. No mérito, a controvérsia gravita em torno da paralisia processual ocorrida entre o ano de 2018 e a presente data. Compulsando os autos, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente ao feito em 16/07/2018 (ID 277994491), ocasião em que opôs embargos à execução. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Dessa forma, a partir de 16/07/2018, o executado considerou-se devidamente citado para os termos da execução, iniciando-se o prazo para pagamento ou garantia do juízo. Ocorre que os embargos apresentados na referida data foram manejados sem a garantia da execução, condição de admissibilidade imposta pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), e sem que houvesse qualquer decisão atribuindo-lhes efeito suspensivo. Diferente do alegado pelo executado, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. A sistemática do Tema 566 do STJ pressupõe a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso concreto, o comparecimento espontâneo do executado em julho de 2018, desacompanhado do imediato oferecimento de bens à penhora ou do pagamento do débito, não induz à presunção automática de insolvência necessária para deflagrar o prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Conforme a ratio decidendi do Tema Repetitivo 566 do STJ, o termo inicial do prazo anual de suspensão exige a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à não localização de bens. Nos autos, verifica-se um vício procedimental obstativo: a ausência de intimação da Exequente acerca da manifestação do Executado (ID 277994491). Tal omissão do mecanismo judiciário constitui pendência processual intransponível, que impediu o exercício do contraditório e o pleno direito à persecução patrimonial. Portanto, inexistindo a prévia ciência da Fazenda sobre a inexistência de ativos, não há que se falar em inércia culposa, restando afastada a fluência do prazo prescricional por força da Súmula 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) A demora na tramitação do feito e na realização de atos executórios não pode ser creditada à desídia do Município de Salvador. Depreende-se dos autos que o exequente peticionou requerendo diligências, as quais não foram processadas com a celeridade necessária pelo cartório judicial. A jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação ou na prática de atos de constrição, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, ante a inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Por conseguinte, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Intime-se o Município de Salvador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito; Intime-se o Executado para que, no prazo de 5 dias, proceda com o recolhimento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue o feito, não admite tal verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito