Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0568303-69.2015.8.05.0001.
Autor: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR
Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 19 de maio de 2026. PRISCILA PESSOA AJ
20/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
04/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré, por meio da petição de id 531683314, em face da sentença proferida por este juízo sob o id 525554425, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte Ré, ora Embargante, alega a existência de contradição no julgado, requerendo o seu esclarecimento e a consequente modificação da decisão. A parte embargante sustenta, em sua peça recursal de id 531683314, que a sentença proferida contém vício de contradição. Afirma que a decisão, ao julgar parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, condicionou a devolução à apuração de eventual saldo remanescente (sobejo) após a alienação do imóvel em leilão, determinando que tal cálculo fosse realizado em fase de liquidação de sentença. Contudo, a parte embargante informa que o imóvel em questão não foi arrematado nos leilões extrajudiciais realizados, permanecendo em seu patrimônio. Com base nesse fato, argumenta que a determinação de apurar um saldo remanescente se torna contraditória, pois, segundo o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, a ausência de lances no segundo leilão acarreta a extinção da dívida e exonera o credor fiduciário da obrigação de devolver qualquer valor ao devedor. Ressalta que tal previsão também consta expressamente do contrato firmado entre as partes. Alega, ainda, que a decisão seria extra petita, pois o pedido inicial não versava sobre o pagamento do sobejo, mas sim sobre a devolução integral dos valores pagos em decorrência da suposta nulidade do procedimento. Desse modo, requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada, afastando-se a determinação de apuração e restituição de valores. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, conforme ato ordinatório de id 538217836, a parte Autora, ora Embargada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos sob o id 550746025. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o embargo foi oposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Os embargos de declaração, conforme previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê o recurso de apelação. O objetivo dos embargos é aprimorar a prestação jurisdicional, tornando a decisão mais clara e completa, e não modificar sua substância em razão de mero inconformismo da parte com o resultado. A sentença embargada, registrada sob o id 525554425, analisou a controvérsia instaurada entre as partes, concluindo pela legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e execução extrajudicial promovido pela instituição financeira Ré. A decisão afastou a alegação de nulidade do leilão por falta de notificação, bem como julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito por parte da Ré. No entanto, no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos pelo Autor, a sentença acolheu parcialmente a pretensão. Fundamentou que a devolução não deveria ocorrer de forma integral, mas sim de acordo com a sistemática específica da Lei nº 9.514/1997 e com a disposição contratual (id 298059619, fls. 29, cláusula 10.4). Reconheceu-se que a restituição estaria condicionada à existência de um saldo remanescente, ou "sobejo", após a dedução da dívida e das despesas decorrentes da alienação do bem em leilão. Logo, não há o que se falar de inovação ou sentença extra petita. Considerando que, àquele momento processual, a parte Ré não havia apresentado documentos que comprovassem o valor da arrematação, este juízo determinou que a apuração do montante a ser eventualmente restituído deveria ocorrer em fase de liquidação de sentença. Para viabilizar tal apuração, a decisão estabeleceu o seguinte: "No caso, o réu não trouxe aos autos documentação que comprove o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente arrematado, circunstância que impede a aferição imediata do saldo remanescente eventualmente devido ao autor. Assim, a pretensão de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, devendo o montante a ser restituído ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o critério previsto na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes (id 298059657)". Adicionalmente, a fim de obter os elementos necessários para a futura liquidação, a sentença impôs uma obrigação de fazer à parte Ré, nos seguintes termos: "Para tanto, fica a Ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que atestem o valor recebido na arrematação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Dessa forma, a sentença estabeleceu um critério jurídico claro para a restituição e um procedimento para a sua apuração, vinculando o direito do Autor à comprovação fática da existência de um saldo positivo após a venda do imóvel. No presente caso, a parte embargante aponta a existência de uma contradição na sentença, sob o argumento de que a determinação de apurar um saldo remanescente seria incompatível com a realidade fática da ausência de arrematação do imóvel em leilão. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada (id 525554425) foi clara e coerente em sua fundamentação. Ao analisar o pedido de devolução de valores, o julgamento não declarou um direito incondicional do autor à restituição, mas, ao contrário, estabeleceu uma obrigação condicional. A devolução de qualquer quantia foi expressamente vinculada à apuração de um sobejo, ou seja, de um saldo positivo após a alienação do imóvel e a quitação da dívida e despesas, conforme rege o artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e a cláusula 10.4 do contrato (id 298059619, fls. 29). A decisão não afirmou que o sobejo existia; ela apenas determinou que, se ele existisse, deveria ser apurado e devolvido ao Autor em fase de liquidação. A remessa da apuração para a fase de liquidação foi a solução processual adequada justamente porque, no momento da prolação da sentença, o resultado do leilão era um fato desconhecido nos autos. A ordem para que a ré juntasse os documentos relativos à arrematação visava exatamente a esclarecer esse ponto fático e permitir a aplicação concreta do direito declarado. A informação trazida agora pela parte Embargante, de que não houve arrematação do bem nos leilões (fato comprovado pela matrícula de id 531683315, fl. 3, anotação AV11), não torna a sentença contraditória. A sentença determinou a observância da legislação de regência, e essa legislação inclui não apenas o § 4º, mas também o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe: Art. 27. (...) §§ 4º e 5º - " § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo". Portanto, a ausência de arrematação é um fato que, ao ser aplicado ao comando da sentença, leva à conclusão de que a condição para a restituição (a existência de sobejo) não se implementou. Isso não significa que a sentença estava errada ou contraditória; significa apenas que a hipótese fática ocorrida levou à consequência jurídica da exoneração da obrigação de restituir, exatamente como previsto na lei e no contrato (id 298059619, fls. 30, cláusula 10.7).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré, por meio da petição de id 531683314, em face da sentença proferida por este juízo sob o id 525554425, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte Ré, ora Embargante, alega a existência de contradição no julgado, requerendo o seu esclarecimento e a consequente modificação da decisão. A parte embargante sustenta, em sua peça recursal de id 531683314, que a sentença proferida contém vício de contradição. Afirma que a decisão, ao julgar parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, condicionou a devolução à apuração de eventual saldo remanescente (sobejo) após a alienação do imóvel em leilão, determinando que tal cálculo fosse realizado em fase de liquidação de sentença. Contudo, a parte embargante informa que o imóvel em questão não foi arrematado nos leilões extrajudiciais realizados, permanecendo em seu patrimônio. Com base nesse fato, argumenta que a determinação de apurar um saldo remanescente se torna contraditória, pois, segundo o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, a ausência de lances no segundo leilão acarreta a extinção da dívida e exonera o credor fiduciário da obrigação de devolver qualquer valor ao devedor. Ressalta que tal previsão também consta expressamente do contrato firmado entre as partes. Alega, ainda, que a decisão seria extra petita, pois o pedido inicial não versava sobre o pagamento do sobejo, mas sim sobre a devolução integral dos valores pagos em decorrência da suposta nulidade do procedimento. Desse modo, requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada, afastando-se a determinação de apuração e restituição de valores. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, conforme ato ordinatório de id 538217836, a parte Autora, ora Embargada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos sob o id 550746025. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o embargo foi oposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Os embargos de declaração, conforme previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê o recurso de apelação. O objetivo dos embargos é aprimorar a prestação jurisdicional, tornando a decisão mais clara e completa, e não modificar sua substância em razão de mero inconformismo da parte com o resultado. A sentença embargada, registrada sob o id 525554425, analisou a controvérsia instaurada entre as partes, concluindo pela legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e execução extrajudicial promovido pela instituição financeira Ré. A decisão afastou a alegação de nulidade do leilão por falta de notificação, bem como julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito por parte da Ré. No entanto, no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos pelo Autor, a sentença acolheu parcialmente a pretensão. Fundamentou que a devolução não deveria ocorrer de forma integral, mas sim de acordo com a sistemática específica da Lei nº 9.514/1997 e com a disposição contratual (id 298059619, fls. 29, cláusula 10.4). Reconheceu-se que a restituição estaria condicionada à existência de um saldo remanescente, ou "sobejo", após a dedução da dívida e das despesas decorrentes da alienação do bem em leilão. Logo, não há o que se falar de inovação ou sentença extra petita. Considerando que, àquele momento processual, a parte Ré não havia apresentado documentos que comprovassem o valor da arrematação, este juízo determinou que a apuração do montante a ser eventualmente restituído deveria ocorrer em fase de liquidação de sentença. Para viabilizar tal apuração, a decisão estabeleceu o seguinte: "No caso, o réu não trouxe aos autos documentação que comprove o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente arrematado, circunstância que impede a aferição imediata do saldo remanescente eventualmente devido ao autor. Assim, a pretensão de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, devendo o montante a ser restituído ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o critério previsto na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes (id 298059657)". Adicionalmente, a fim de obter os elementos necessários para a futura liquidação, a sentença impôs uma obrigação de fazer à parte Ré, nos seguintes termos: "Para tanto, fica a Ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que atestem o valor recebido na arrematação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Dessa forma, a sentença estabeleceu um critério jurídico claro para a restituição e um procedimento para a sua apuração, vinculando o direito do Autor à comprovação fática da existência de um saldo positivo após a venda do imóvel. No presente caso, a parte embargante aponta a existência de uma contradição na sentença, sob o argumento de que a determinação de apurar um saldo remanescente seria incompatível com a realidade fática da ausência de arrematação do imóvel em leilão. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada (id 525554425) foi clara e coerente em sua fundamentação. Ao analisar o pedido de devolução de valores, o julgamento não declarou um direito incondicional do autor à restituição, mas, ao contrário, estabeleceu uma obrigação condicional. A devolução de qualquer quantia foi expressamente vinculada à apuração de um sobejo, ou seja, de um saldo positivo após a alienação do imóvel e a quitação da dívida e despesas, conforme rege o artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e a cláusula 10.4 do contrato (id 298059619, fls. 29). A decisão não afirmou que o sobejo existia; ela apenas determinou que, se ele existisse, deveria ser apurado e devolvido ao Autor em fase de liquidação. A remessa da apuração para a fase de liquidação foi a solução processual adequada justamente porque, no momento da prolação da sentença, o resultado do leilão era um fato desconhecido nos autos. A ordem para que a ré juntasse os documentos relativos à arrematação visava exatamente a esclarecer esse ponto fático e permitir a aplicação concreta do direito declarado. A informação trazida agora pela parte Embargante, de que não houve arrematação do bem nos leilões (fato comprovado pela matrícula de id 531683315, fl. 3, anotação AV11), não torna a sentença contraditória. A sentença determinou a observância da legislação de regência, e essa legislação inclui não apenas o § 4º, mas também o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe: Art. 27. (...) §§ 4º e 5º - " § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo". Portanto, a ausência de arrematação é um fato que, ao ser aplicado ao comando da sentença, leva à conclusão de que a condição para a restituição (a existência de sobejo) não se implementou. Isso não significa que a sentença estava errada ou contraditória; significa apenas que a hipótese fática ocorrida levou à consequência jurídica da exoneração da obrigação de restituir, exatamente como previsto na lei e no contrato (id 298059619, fls. 30, cláusula 10.7).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2026, 00:00
Publicação
15/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0568303-69.2015.8.05.0001.
Autor: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR
Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 14 de janeiro de 2026. LAÍS RAMOS Estagiária de Direito FLÁVIO AFONSO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré, por meio da petição de id 531683314, em face da sentença proferida por este juízo sob o id 525554425, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte Ré, ora Embargante, alega a existência de contradição no julgado, requerendo o seu esclarecimento e a consequente modificação da decisão. A parte embargante sustenta, em sua peça recursal de id 531683314, que a sentença proferida contém vício de contradição. Afirma que a decisão, ao julgar parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, condicionou a devolução à apuração de eventual saldo remanescente (sobejo) após a alienação do imóvel em leilão, determinando que tal cálculo fosse realizado em fase de liquidação de sentença. Contudo, a parte embargante informa que o imóvel em questão não foi arrematado nos leilões extrajudiciais realizados, permanecendo em seu patrimônio. Com base nesse fato, argumenta que a determinação de apurar um saldo remanescente se torna contraditória, pois, segundo o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, a ausência de lances no segundo leilão acarreta a extinção da dívida e exonera o credor fiduciário da obrigação de devolver qualquer valor ao devedor. Ressalta que tal previsão também consta expressamente do contrato firmado entre as partes. Alega, ainda, que a decisão seria extra petita, pois o pedido inicial não versava sobre o pagamento do sobejo, mas sim sobre a devolução integral dos valores pagos em decorrência da suposta nulidade do procedimento. Desse modo, requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada, afastando-se a determinação de apuração e restituição de valores. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, conforme ato ordinatório de id 538217836, a parte Autora, ora Embargada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos sob o id 550746025. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o embargo foi oposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Os embargos de declaração, conforme previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê o recurso de apelação. O objetivo dos embargos é aprimorar a prestação jurisdicional, tornando a decisão mais clara e completa, e não modificar sua substância em razão de mero inconformismo da parte com o resultado. A sentença embargada, registrada sob o id 525554425, analisou a controvérsia instaurada entre as partes, concluindo pela legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e execução extrajudicial promovido pela instituição financeira Ré. A decisão afastou a alegação de nulidade do leilão por falta de notificação, bem como julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito por parte da Ré. No entanto, no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos pelo Autor, a sentença acolheu parcialmente a pretensão. Fundamentou que a devolução não deveria ocorrer de forma integral, mas sim de acordo com a sistemática específica da Lei nº 9.514/1997 e com a disposição contratual (id 298059619, fls. 29, cláusula 10.4). Reconheceu-se que a restituição estaria condicionada à existência de um saldo remanescente, ou "sobejo", após a dedução da dívida e das despesas decorrentes da alienação do bem em leilão. Logo, não há o que se falar de inovação ou sentença extra petita. Considerando que, àquele momento processual, a parte Ré não havia apresentado documentos que comprovassem o valor da arrematação, este juízo determinou que a apuração do montante a ser eventualmente restituído deveria ocorrer em fase de liquidação de sentença. Para viabilizar tal apuração, a decisão estabeleceu o seguinte: "No caso, o réu não trouxe aos autos documentação que comprove o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente arrematado, circunstância que impede a aferição imediata do saldo remanescente eventualmente devido ao autor. Assim, a pretensão de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, devendo o montante a ser restituído ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o critério previsto na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes (id 298059657)". Adicionalmente, a fim de obter os elementos necessários para a futura liquidação, a sentença impôs uma obrigação de fazer à parte Ré, nos seguintes termos: "Para tanto, fica a Ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que atestem o valor recebido na arrematação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Dessa forma, a sentença estabeleceu um critério jurídico claro para a restituição e um procedimento para a sua apuração, vinculando o direito do Autor à comprovação fática da existência de um saldo positivo após a venda do imóvel. No presente caso, a parte embargante aponta a existência de uma contradição na sentença, sob o argumento de que a determinação de apurar um saldo remanescente seria incompatível com a realidade fática da ausência de arrematação do imóvel em leilão. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada (id 525554425) foi clara e coerente em sua fundamentação. Ao analisar o pedido de devolução de valores, o julgamento não declarou um direito incondicional do autor à restituição, mas, ao contrário, estabeleceu uma obrigação condicional. A devolução de qualquer quantia foi expressamente vinculada à apuração de um sobejo, ou seja, de um saldo positivo após a alienação do imóvel e a quitação da dívida e despesas, conforme rege o artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e a cláusula 10.4 do contrato (id 298059619, fls. 29). A decisão não afirmou que o sobejo existia; ela apenas determinou que, se ele existisse, deveria ser apurado e devolvido ao Autor em fase de liquidação. A remessa da apuração para a fase de liquidação foi a solução processual adequada justamente porque, no momento da prolação da sentença, o resultado do leilão era um fato desconhecido nos autos. A ordem para que a ré juntasse os documentos relativos à arrematação visava exatamente a esclarecer esse ponto fático e permitir a aplicação concreta do direito declarado. A informação trazida agora pela parte Embargante, de que não houve arrematação do bem nos leilões (fato comprovado pela matrícula de id 531683315, fl. 3, anotação AV11), não torna a sentença contraditória. A sentença determinou a observância da legislação de regência, e essa legislação inclui não apenas o § 4º, mas também o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe: Art. 27. (...) §§ 4º e 5º - " § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo". Portanto, a ausência de arrematação é um fato que, ao ser aplicado ao comando da sentença, leva à conclusão de que a condição para a restituição (a existência de sobejo) não se implementou. Isso não significa que a sentença estava errada ou contraditória; significa apenas que a hipótese fática ocorrida levou à consequência jurídica da exoneração da obrigação de restituir, exatamente como previsto na lei e no contrato (id 298059619, fls. 30, cláusula 10.7).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré, por meio da petição de id 531683314, em face da sentença proferida por este juízo sob o id 525554425, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte Ré, ora Embargante, alega a existência de contradição no julgado, requerendo o seu esclarecimento e a consequente modificação da decisão. A parte embargante sustenta, em sua peça recursal de id 531683314, que a sentença proferida contém vício de contradição. Afirma que a decisão, ao julgar parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, condicionou a devolução à apuração de eventual saldo remanescente (sobejo) após a alienação do imóvel em leilão, determinando que tal cálculo fosse realizado em fase de liquidação de sentença. Contudo, a parte embargante informa que o imóvel em questão não foi arrematado nos leilões extrajudiciais realizados, permanecendo em seu patrimônio. Com base nesse fato, argumenta que a determinação de apurar um saldo remanescente se torna contraditória, pois, segundo o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, a ausência de lances no segundo leilão acarreta a extinção da dívida e exonera o credor fiduciário da obrigação de devolver qualquer valor ao devedor. Ressalta que tal previsão também consta expressamente do contrato firmado entre as partes. Alega, ainda, que a decisão seria extra petita, pois o pedido inicial não versava sobre o pagamento do sobejo, mas sim sobre a devolução integral dos valores pagos em decorrência da suposta nulidade do procedimento. Desse modo, requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada, afastando-se a determinação de apuração e restituição de valores. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, conforme ato ordinatório de id 538217836, a parte Autora, ora Embargada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos sob o id 550746025. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o embargo foi oposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Os embargos de declaração, conforme previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê o recurso de apelação. O objetivo dos embargos é aprimorar a prestação jurisdicional, tornando a decisão mais clara e completa, e não modificar sua substância em razão de mero inconformismo da parte com o resultado. A sentença embargada, registrada sob o id 525554425, analisou a controvérsia instaurada entre as partes, concluindo pela legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e execução extrajudicial promovido pela instituição financeira Ré. A decisão afastou a alegação de nulidade do leilão por falta de notificação, bem como julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito por parte da Ré. No entanto, no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos pelo Autor, a sentença acolheu parcialmente a pretensão. Fundamentou que a devolução não deveria ocorrer de forma integral, mas sim de acordo com a sistemática específica da Lei nº 9.514/1997 e com a disposição contratual (id 298059619, fls. 29, cláusula 10.4). Reconheceu-se que a restituição estaria condicionada à existência de um saldo remanescente, ou "sobejo", após a dedução da dívida e das despesas decorrentes da alienação do bem em leilão. Logo, não há o que se falar de inovação ou sentença extra petita. Considerando que, àquele momento processual, a parte Ré não havia apresentado documentos que comprovassem o valor da arrematação, este juízo determinou que a apuração do montante a ser eventualmente restituído deveria ocorrer em fase de liquidação de sentença. Para viabilizar tal apuração, a decisão estabeleceu o seguinte: "No caso, o réu não trouxe aos autos documentação que comprove o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente arrematado, circunstância que impede a aferição imediata do saldo remanescente eventualmente devido ao autor. Assim, a pretensão de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, devendo o montante a ser restituído ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o critério previsto na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes (id 298059657)". Adicionalmente, a fim de obter os elementos necessários para a futura liquidação, a sentença impôs uma obrigação de fazer à parte Ré, nos seguintes termos: "Para tanto, fica a Ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que atestem o valor recebido na arrematação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Dessa forma, a sentença estabeleceu um critério jurídico claro para a restituição e um procedimento para a sua apuração, vinculando o direito do Autor à comprovação fática da existência de um saldo positivo após a venda do imóvel. No presente caso, a parte embargante aponta a existência de uma contradição na sentença, sob o argumento de que a determinação de apurar um saldo remanescente seria incompatível com a realidade fática da ausência de arrematação do imóvel em leilão. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada (id 525554425) foi clara e coerente em sua fundamentação. Ao analisar o pedido de devolução de valores, o julgamento não declarou um direito incondicional do autor à restituição, mas, ao contrário, estabeleceu uma obrigação condicional. A devolução de qualquer quantia foi expressamente vinculada à apuração de um sobejo, ou seja, de um saldo positivo após a alienação do imóvel e a quitação da dívida e despesas, conforme rege o artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e a cláusula 10.4 do contrato (id 298059619, fls. 29). A decisão não afirmou que o sobejo existia; ela apenas determinou que, se ele existisse, deveria ser apurado e devolvido ao Autor em fase de liquidação. A remessa da apuração para a fase de liquidação foi a solução processual adequada justamente porque, no momento da prolação da sentença, o resultado do leilão era um fato desconhecido nos autos. A ordem para que a ré juntasse os documentos relativos à arrematação visava exatamente a esclarecer esse ponto fático e permitir a aplicação concreta do direito declarado. A informação trazida agora pela parte Embargante, de que não houve arrematação do bem nos leilões (fato comprovado pela matrícula de id 531683315, fl. 3, anotação AV11), não torna a sentença contraditória. A sentença determinou a observância da legislação de regência, e essa legislação inclui não apenas o § 4º, mas também o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe: Art. 27. (...) §§ 4º e 5º - " § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo". Portanto, a ausência de arrematação é um fato que, ao ser aplicado ao comando da sentença, leva à conclusão de que a condição para a restituição (a existência de sobejo) não se implementou. Isso não significa que a sentença estava errada ou contraditória; significa apenas que a hipótese fática ocorrida levou à consequência jurídica da exoneração da obrigação de restituir, exatamente como previsto na lei e no contrato (id 298059619, fls. 30, cláusula 10.7).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2026, 00:00
Publicação
15/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0568303-69.2015.8.05.0001.
Autor: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR
Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 14 de janeiro de 2026. LAÍS RAMOS Estagiária de Direito FLÁVIO AFONSO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ADEMIR FREITAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (id 298059203), que firmou contrato (de n.º 000668638-9) de compra e venda de imóvel com a Ré, referente a imóvel situado Condomínio Sol Marina Jacuipe, Rua Marina, Lote 28, Quadra 02, Barra do Jacuípe, Camaçari (BA), registrado na matrícula n.º 20.510 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari e inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob n.º 094774-1. Dispõe que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parte das parcelas. Alega que descobriu, por terceiros, que seu imóvel havia sido leiloado, sem qualquer comunicação prévia por parte da Ré. Ante ao exposto, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela provisória, a fim de: ii.i) suspender a execução extrajudicial e consolidação da propriedade objeto da lide; ii.ii) suspensão dos leilões extrajudiciais ocorrido e determinação de manutenção do Autor na posse do imóvel; iii) consolidação dos requerimentos feitos na tutela em sede de sentença; iv) declaração de nulidade da execução extrajudicial realizada pela Ré; v) indenização por danos materiais no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) acrescido de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais); vi) condenação da Ré em lucros cessantes; vii) indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em provimento de id 298059620, este juízo concedeu o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora. Pedido de tutela antecipada foi postergado para momento posterior à angularização processual. A Ré apresentou contestação (id 298059631), dispondo pela legalidade de procedimento empregado. Aduz que o imóvel figurava como garantia do contrato e que, diante do inadimplemento autoral, operou-se, em favor do Réu, a consolidação da propriedade. Dispõe pela legalidade do acordo firmado, ao passo que requer a improcedência dos requerimentos autorais. Devidamente intimada (id 298059866), a parte Autora apresentou réplica (id 29805988400), dispondo pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Alega que a Ré busca ludibriar esse juízo. Termo de audiência de conciliação em id 298060221. Em decisão saneadora de id 298060226, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada autoral. Determinou, ainda, a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas complementares. A parte Autora requereu perícia contábil (id 298060228). Decurso do prazo sem manifestação da Ré em id 298060233 (certidão retificada em id 298060239). Em decisão de id 421858462, este juízo deferiu o pedido de prova pericial autoral. Laudo pericial em id 460129434. Intimada (id 451695400), as partes se manifestaram acerca dos lados em id's 463837668 e 426791752. Intimado (id 476895507), a perita apresentou laudo suplementar (id 478660641). Intimada as partes para que se manifestassem acerca do laudo complementar (id 478660641), apenas o Autor apresentou petição (id 511596824). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito da questão, faz-se necessário apreciar as questões preliminares suscitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Da análise dos autos, observa-se que o Autor aduz pela ocorrência de litigância de má-fé por parte do Réu, uma vez que este teria faltado com a verdade, ao aduzir que teria ocorrido a notificação do Autor acerca da venda do bem. Sob tal ponto, convém elucidar que a litigância de má-fé ocorre quando a parte atua em um processo com deslealdade, visando, assim, prejudicar, intencionalmente, a parte adversa ou o próprio sistema judiciário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 80, as hipóteses de litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80 do CPC - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre tal ponto, convém elucidar que a condenação em litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, necessária a comprovação cabal de sua existência e da caracterização do dano processual. Sobre tal ponto, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. LESÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DECOTE NECESSÁRIO. A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. Entretanto, a responsabilidade do órgão mantenedor concerne quanto ao dever de comunicar a pessoa que terá seu nome inscrito no cadastro por ela mantido. No caso em comento, não se verifica prova da efetiva notificação, impondo-se a reforma da sentença. A falta de comprovação do envio de notificação antes de incluir o nome de uma pessoa no cadastro emitente de cheques sem fundos é indevida e deve ser baixada. Se existe prévia inscrição válida em cadastro de proteção ao crédito em desfavor do consumidor, o advento de nova negativação não gera dano de cunho moral. A multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento. (TJ-MG - AC: 61146095720158130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022. (Grifei). No caso dos autos, tem-se que o Autor requer a condenação do réu de forma genérica, isto é, fundamentando a sua pretensão tão somente em alegações, o que, por sua vez, não deve prosperar. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas, já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial. Feito os esclarecimentos iniciais, observa-se que o presente feito
cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que o autor pretende a nulidade da execução extrajudicial realizada pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de notificação prévia e irregularidade na consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. No caso concreto, é manifesta e confessada pelo próprio autor na inicial (id 298059203) a ocorrência de inadimplemento contratual, circunstância que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. A parte autora admite expressamente ter deixado de adimplir diversas parcelas do contrato de financiamento, alegando a nulidade da execução e leilão em razão da inocorrência de notificação prévia. Todavia, a documentação constante dos autos, especialmente os documentos de id's 298059656 (certidão de decurso de prazo do protesto), 298059862 (protesto em tabelionato) e 298059861 (notificação do leilão), demonstram que o procedimento extrajudicial foi realizado em observância ao disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bem imóvel. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. Com efeito, consta dos autos que, após o inadimplemento das parcelas, foi promovido protesto do título, seguido de notificação extrajudicial expedida por tabelionato de notas, dando ciência ao devedor acerca do débito e da consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora. O credor, portanto, cumpriu rigorosamente as etapas legais exigidas para o exercício de seu direito de propriedade fiduciária. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. SFH.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEILÕES FRUSTRADOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo expedida - No caso em tela, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento (10/10/2019) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 07/10/2019 e 2ª Praça: 22/10/2019) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes - À proposito, qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional - Ressalta-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC. É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados - No caso em concreto, cumpre dizer que Cláusula Décima Segunda ("Impontualidade") admite de forma expressa e clara a possibilidade de capitalização de juros, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade - Conclui-se que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação do bem imóvel deverá ser realizada apenas quando o bem tiver sido vendido em 1º ou 2º Leilões Públicos, nos termos do § 4º da Lei nº 9.514/97 - Da mesma forma, não há que se falar em devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel adjudicado, se superior ao valor da dívida, porquanto a lei é clara em estabelecer a extinção da dívida, sem a necessidade de restituição de valores - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50087298320194036000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024). Ressalte-se que os atos praticados por tabeliães de notas são dotados de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/1994, o que lhes confere presunção de veracidade e legalidade. Não é dado ao devedor, com base em meras alegações desacompanhadas de prova robusta, desconstituir a presunção que milita em favor dos atos praticados por agentes dotados de fé pública. Nesse sentido, o ônus de demonstrar eventual irregularidade na notificação cabia ao autor, o que não se verificou no caso concreto. Outrossim, a perícia contábil realizada nos autos (id 460129434) reforça a tese defensiva, ao consignar expressamente que "a quantidade de parcelas em atraso até o registro da Consolidação da Propriedade do Imóvel equivale a 30 (trinta) prestações" (fl. 11). Tal constatação comprova o substancial e prolongado inadimplemento do autor, que inviabiliza o reconhecimento de qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira ré. Diante desse quadro, restam afastados os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e do leilão realizado, pois inexiste qualquer vício procedimental ou afronta aos direitos do consumidor. O procedimento adotado pela instituição financeira decorreu do regular exercício do direito de crédito e da garantia fiduciária, amparado pela legislação vigente. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, não se vislumbra a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tampouco qualquer violação aos deveres de informação e transparência. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia a legitimidade do procedimento e o estrito cumprimento da lei, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Assim sendo, tem-se a improcedência dos referidos requerimentos. No tocante ao pedido de danos materiais relativo à restituição dos valores pagos, o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 9.514/1997 estabelece que, após a alienação do imóvel, deve ser devolvido ao devedor fiduciante o saldo remanescente, assim entendido como a diferença entre o valor obtido com a venda e o total da dívida acrescida das despesas e encargos incidentes sobre o bem. Art. 27, § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. Dessa forma, eventual restituição de valores não se dá de forma automática ou integral, mas conforme o resultado econômico da alienação e o disposto no contrato firmado entre as partes (id 298059657). Tal entendimento, inclusive, é pacífico: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO. SALDO REMANESCENTE POSITIVO. DEVOLUÇÃO PARA O DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Restando inadimplidas obrigações financeiras decorrentes de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, devendo haver, após a realização leilão, a devolução ao devedor fiduciante do saldo remanescente, assim considerado a diferença entre o valor obtido com a alienação do imóvel e a dívida mais as despesas do bem, nos termos dos parágrafos do art. 27, da Lei 9.514/97. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0741668-03.2021.8.07.0001 1794659, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023). No caso, o réu não trouxe aos autos documentação que comprove o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente arrematado, circunstância que impede a aferição imediata do saldo remanescente eventualmente devido ao autor. Assim, a pretensão de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, devendo o montante a ser restituído ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o critério previsto na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes (id 298059657).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos autorais para determinar a restituição de parte dos valores pagos pelo Autor. Sobre tal ponto, o valor a ser devolvido diz respeito a eventual saldo remanescente (correspondente à diferença entre o valor obtido com a alienação do imóvel e o montante da dívida acrescido das despesas e encargos), situação a ser apurada em liquidação de sentença. Para tanto, fica a Ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que atestem o valor recebido na arrematação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 80% (-) para a parte Autora e 20% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, os fixo por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto o caráter do proveito econômico, bem como a impossibilidade de determinar, com exatidão, o valor da condenação; em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador; e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, proceda com a expedição dos valores referentes a honorários periciais em prol da perita, lembrando que o munus deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, haja vista se tratar o Autor, ora requerente, em beneficiário da justiça gratuita. Ademais, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ADEMIR FREITAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (id 298059203), que firmou contrato (de n.º 000668638-9) de compra e venda de imóvel com a Ré, referente a imóvel situado Condomínio Sol Marina Jacuipe, Rua Marina, Lote 28, Quadra 02, Barra do Jacuípe, Camaçari (BA), registrado na matrícula n.º 20.510 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari e inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob n.º 094774-1. Dispõe que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parte das parcelas. Alega que descobriu, por terceiros, que seu imóvel havia sido leiloado, sem qualquer comunicação prévia por parte da Ré. Ante ao exposto, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela provisória, a fim de: ii.i) suspender a execução extrajudicial e consolidação da propriedade objeto da lide; ii.ii) suspensão dos leilões extrajudiciais ocorrido e determinação de manutenção do Autor na posse do imóvel; iii) consolidação dos requerimentos feitos na tutela em sede de sentença; iv) declaração de nulidade da execução extrajudicial realizada pela Ré; v) indenização por danos materiais no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) acrescido de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais); vi) condenação da Ré em lucros cessantes; vii) indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em provimento de id 298059620, este juízo concedeu o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora. Pedido de tutela antecipada foi postergado para momento posterior à angularização processual. A Ré apresentou contestação (id 298059631), dispondo pela legalidade de procedimento empregado. Aduz que o imóvel figurava como garantia do contrato e que, diante do inadimplemento autoral, operou-se, em favor do Réu, a consolidação da propriedade. Dispõe pela legalidade do acordo firmado, ao passo que requer a improcedência dos requerimentos autorais. Devidamente intimada (id 298059866), a parte Autora apresentou réplica (id 29805988400), dispondo pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Alega que a Ré busca ludibriar esse juízo. Termo de audiência de conciliação em id 298060221. Em decisão saneadora de id 298060226, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada autoral. Determinou, ainda, a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas complementares. A parte Autora requereu perícia contábil (id 298060228). Decurso do prazo sem manifestação da Ré em id 298060233 (certidão retificada em id 298060239). Em decisão de id 421858462, este juízo deferiu o pedido de prova pericial autoral. Laudo pericial em id 460129434. Intimada (id 451695400), as partes se manifestaram acerca dos lados em id's 463837668 e 426791752. Intimado (id 476895507), a perita apresentou laudo suplementar (id 478660641). Intimada as partes para que se manifestassem acerca do laudo complementar (id 478660641), apenas o Autor apresentou petição (id 511596824). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito da questão, faz-se necessário apreciar as questões preliminares suscitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Da análise dos autos, observa-se que o Autor aduz pela ocorrência de litigância de má-fé por parte do Réu, uma vez que este teria faltado com a verdade, ao aduzir que teria ocorrido a notificação do Autor acerca da venda do bem. Sob tal ponto, convém elucidar que a litigância de má-fé ocorre quando a parte atua em um processo com deslealdade, visando, assim, prejudicar, intencionalmente, a parte adversa ou o próprio sistema judiciário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 80, as hipóteses de litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80 do CPC - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre tal ponto, convém elucidar que a condenação em litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, necessária a comprovação cabal de sua existência e da caracterização do dano processual. Sobre tal ponto, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. LESÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DECOTE NECESSÁRIO. A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. Entretanto, a responsabilidade do órgão mantenedor concerne quanto ao dever de comunicar a pessoa que terá seu nome inscrito no cadastro por ela mantido. No caso em comento, não se verifica prova da efetiva notificação, impondo-se a reforma da sentença. A falta de comprovação do envio de notificação antes de incluir o nome de uma pessoa no cadastro emitente de cheques sem fundos é indevida e deve ser baixada. Se existe prévia inscrição válida em cadastro de proteção ao crédito em desfavor do consumidor, o advento de nova negativação não gera dano de cunho moral. A multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento. (TJ-MG - AC: 61146095720158130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022. (Grifei). No caso dos autos, tem-se que o Autor requer a condenação do réu de forma genérica, isto é, fundamentando a sua pretensão tão somente em alegações, o que, por sua vez, não deve prosperar. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas, já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei n.º 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial. Feito os esclarecimentos iniciais, observa-se que o presente feito
cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que o autor pretende a nulidade da execução extrajudicial realizada pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de notificação prévia e irregularidade na consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. No caso concreto, é manifesta e confessada pelo próprio autor na inicial (id 298059203) a ocorrência de inadimplemento contratual, circunstância que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. A parte autora admite expressamente ter deixado de adimplir diversas parcelas do contrato de financiamento, alegando a nulidade da execução e leilão em razão da inocorrência de notificação prévia. Todavia, a documentação constante dos autos, especialmente os documentos de id's 298059656 (certidão de decurso de prazo do protesto), 298059862 (protesto em tabelionato) e 298059861 (notificação do leilão), demonstram que o procedimento extrajudicial foi realizado em observância ao disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bem imóvel. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. Com efeito, consta dos autos que, após o inadimplemento das parcelas, foi promovido protesto do título, seguido de notificação extrajudicial expedida por tabelionato de notas, dando ciência ao devedor acerca do débito e da consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora. O credor, portanto, cumpriu rigorosamente as etapas legais exigidas para o exercício de seu direito de propriedade fiduciária. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. SFH.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEILÕES FRUSTRADOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo expedida - No caso em tela, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento (10/10/2019) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 07/10/2019 e 2ª Praça: 22/10/2019) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes - À proposito, qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional - Ressalta-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC. É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados - No caso em concreto, cumpre dizer que Cláusula Décima Segunda ("Impontualidade") admite de forma expressa e clara a possibilidade de capitalização de juros, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade - Conclui-se que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação do bem imóvel deverá ser realizada apenas quando o bem tiver sido vendido em 1º ou 2º Leilões Públicos, nos termos do § 4º da Lei nº 9.514/97 - Da mesma forma, não há que se falar em devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel adjudicado, se superior ao valor da dívida, porquanto a lei é clara em estabelecer a extinção da dívida, sem a necessidade de restituição de valores - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50087298320194036000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024). Ressalte-se que os atos praticados por tabeliães de notas são dotados de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/1994, o que lhes confere presunção de veracidade e legalidade. Não é dado ao devedor, com base em meras alegações desacompanhadas de prova robusta, desconstituir a presunção que milita em favor dos atos praticados por agentes dotados de fé pública. Nesse sentido, o ônus de demonstrar eventual irregularidade na notificação cabia ao autor, o que não se verificou no caso concreto. Outrossim, a perícia contábil realizada nos autos (id 460129434) reforça a tese defensiva, ao consignar expressamente que "a quantidade de parcelas em atraso até o registro da Consolidação da Propriedade do Imóvel equivale a 30 (trinta) prestações" (fl. 11). Tal constatação comprova o substancial e prolongado inadimplemento do autor, que inviabiliza o reconhecimento de qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira ré. Diante desse quadro, restam afastados os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e do leilão realizado, pois inexiste qualquer vício procedimental ou afronta aos direitos do consumidor. O procedimento adotado pela instituição financeira decorreu do regular exercício do direito de crédito e da garantia fiduciária, amparado pela legislação vigente. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, não se vislumbra a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tampouco qualquer violação aos deveres de informação e transparência. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia a legitimidade do procedimento e o estrito cumprimento da lei, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Assim sendo, tem-se a improcedência dos referidos requerimentos. No tocante ao pedido de danos materiais relativo à restituição dos valores pagos, o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 9.514/1997 estabelece que, após a alienação do imóvel, deve ser devolvido ao devedor fiduciante o saldo remanescente, assim entendido como a diferença entre o valor obtido com a venda e o total da dívida acrescida das despesas e encargos incidentes sobre o bem. Art. 27, § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. Dessa forma, eventual restituição de valores não se dá de forma automática ou integral, mas conforme o resultado econômico da alienação e o disposto no contrato firmado entre as partes (id 298059657). Tal entendimento, inclusive, é pacífico: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO. SALDO REMANESCENTE POSITIVO. DEVOLUÇÃO PARA O DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Restando inadimplidas obrigações financeiras decorrentes de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, devendo haver, após a realização leilão, a devolução ao devedor fiduciante do saldo remanescente, assim considerado a diferença entre o valor obtido com a alienação do imóvel e a dívida mais as despesas do bem, nos termos dos parágrafos do art. 27, da Lei 9.514/97. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0741668-03.2021.8.07.0001 1794659, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023). No caso, o réu não trouxe aos autos documentação que comprove o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente arrematado, circunstância que impede a aferição imediata do saldo remanescente eventualmente devido ao autor. Assim, a pretensão de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, devendo o montante a ser restituído ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o critério previsto na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes (id 298059657).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos autorais para determinar a restituição de parte dos valores pagos pelo Autor. Sobre tal ponto, o valor a ser devolvido diz respeito a eventual saldo remanescente (correspondente à diferença entre o valor obtido com a alienação do imóvel e o montante da dívida acrescido das despesas e encargos), situação a ser apurada em liquidação de sentença. Para tanto, fica a Ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que atestem o valor recebido na arrematação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 80% (-) para a parte Autora e 20% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, os fixo por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto o caráter do proveito econômico, bem como a impossibilidade de determinar, com exatidão, o valor da condenação; em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador; e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, proceda com a expedição dos valores referentes a honorários periciais em prol da perita, lembrando que o munus deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, haja vista se tratar o Autor, ora requerente, em beneficiário da justiça gratuita. Ademais, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Vistos, etc. Em relação à parte do pagamento dos honorários periciais pela acionante (beneficiária da justiça gratuita), necessário sinalizar para o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução. Sem prejuízo do quanto descrito no parágrafo anterior, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo este Juízo observado e o quanto previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. Passo à fundamentação da majoração dos honorários periciais fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos), nos seguintes termos: Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INGRESSO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2. No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4. Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por esta Corte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida." (1ª Turma Cível, 07515789120208070000, rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). Neste sentido, considerando a complexidade da perícia, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, este Juízo justifica a majoração dos honorários periciais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. Ademais, intimem-se, a parte autora para se manifestar sobre o laudo complementar de id 478660641, bem como da petição de id 481961525 e documento correlato, no prazo de quinze dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Publicação
22/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Ademir Freitas Dos Santos Junior Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641) Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Parte Re: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0568303-69.2015.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: ADEMIR FREITAS DOS SANTOS JUNIOR PARTE RE: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0568303-69.2015.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos, etc... Considerando as petições de ID 426791752 e 463837668, intime-se o perito para, em dez dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito