Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanderley Pereira Braga Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins
Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0570006-64.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
APELANTE: VANDERLEY PEREIRA BRAGA Requerido(a)
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0570006-64.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença e acórdão confirmatório, mediante o depósito do valor de R$6.879,50 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Devidamente intimado, o autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID. 473680099). É o relatório. Decido. Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer fatidicamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito. Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID.239285122, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID.355285295. Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA