Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502784-45.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL DE FRUTAS LÍDER LTDA, SÉRGIO LUIZ MACEDO E ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO em face da sentença de Id. 35275177, que julgou procedente a ação de cobrança nº 0502784-45.2016.8.05.0250. Os Recorrentes deixaram de recolher o preparo, pugnando pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): "Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade". A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL - DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022- grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 - grifou-se). Além disso, o art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova da inviabilidade de pagamento dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção. Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Na hipótese, considerando que COMERCIAL DE FRUTAS LÍDER LTDA não juntou ao recurso nenhum documento apto a demonstrar a condição financeira alegada, em 06/06/2024, foi proferido o despacho de Id. 63368880, oportunizando que a pessoa jurídica comprovasse a alegação de hipossuficiência. Em resposta, COMERCIAL DE FRUTAS LÍDER LTDA colacionou os seguintes documentos: a) extratos bancários (Ids. 64490138, 64490139 e 64490143); b) balancete patrimonial de 01/10/2022 a 31/12/2022 (Id. 64490140); c) declaração de imposto de renda pessoa jurídica do exercício 2020, ano-calendário 2019 (Id. 64490142); d) declaração de imposto de renda pessoa jurídica do exercício 2021, ano-calendário 2020 (Id 64490145); e e) balancetes patrimoniais das competências 10/2021, 11/2021 e 12/2021 (Ids. 64490146, 64490147 e 64490148). Considerando que os documentos apresentados remontavam à realidade de dois e três anos atrás e que os balancetes patrimoniais não indicavam, com clareza, se o saldo apurado foi de lucro ou prejuízo, e se o patrimônio líquido foi positivo ou negativo, em 18/09/2024, foi oportunizada a apresentação de documentação atualizada e explicativa pelo Recorrente (Id. 69652750). Em 23/09/2024, o Recorrente peticionou no Id. 64490149, aduzindo que os documentos contábeis não existiam, pois ainda não tinham sido confeccionados. Juntou extratos bancários da pessoa jurídica, referentes aos meses de janeiro a maio/2024 e julho/2024 (Ids. 69955942 a 69955948), e declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro/2024 (Ids. 69955955 e 69955956). A documentação carreada aos autos por COMERCIAL DE FRUTAS LÍDER LTDA não demonstra a alegada condição de hipossuficiência financeira. Os balancetes patrimoniais de 2021 e 2022 e as declarações de imposto de renda pessoa jurídica do exercício 2020, ano-calendário 2019, e do exercício 2021, ano-calendário 2020, são incapazes de comprovar a situação econômico financeira atual da empresa. Não é verossímil que, em setembro/2024, o Recorrente não possuísse a documentação contábil do primeiro semestre de 2024 ou, ao menos, do exercício de 2023. Eis decisões dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS - PESSOA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO STJ - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUPOSTA INATIVIDADE DA EMPRESA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE - DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INCAPAZ DE COMPROVAR A RECENTE SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00524044120228160000 Ivaiporã, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. I. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. II. No caso concreto, a única documentação juntada pela ré remete à receita operacional bruta, nos exercícios de 2013 e 2012, estando, por conseguinte, desatualizada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2014. Assim, não há qualquer indício ou prova concreta de que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre estivesse enfrentando crise financeira, seja no momento do ajuizamento da ação, seja atualmente, motivo pelo qual se presume plenamente capaz de suportar as despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074661091, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Redator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 01/12/2017). (TJ-RS - AC: 70074661091 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017) Ademais, os extratos bancários da conta empresarial perante o Banco Bradesco e a declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro/2024 são, por si só, inservíveis para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, na medida em que o Recorrente pode possuir outras contas bancárias. Para averiguação da situação financeira da pessoa jurídica, leva-se em conta o patrimônio como um todo, que se perfaz na administração dos ativos e passivos. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange aos Recorrentes SÉRGIO LUIZ MACEDO E ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO, verificou-se que os Apelantes residem no Caminho das Árvores, bairro de classe média alta dessa capital (Ids. 35275076, 35275096 e 35275097), e que o Sr. SÉRGIO LUIZ MACEDO é empresário e que a Sra. ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO é odontóloga (Id. 35275076). Por essa razão e considerando que a presunção aludida no art. 99, § 3º do CPC/2015 é relativa, foi concedido prazo para que os Recorrentes SÉRGIO LUIZ MACEDO e ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO apresentassem documentação que demonstrasse, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcarem com as despesas processuais (Id. 74506737). Em resposta, os Recorrentes apresentaram os seguintes documentos: a) recibo de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física do exercício 2024, ano-calendário 2023, de SÉRGIO LUIZ MACEDO (Id. 76507239); b) tela de consulta do sistema SERASA, referente ao CPF de SÉRGIO LUIZ MACEDO (Id. 76507243); c) tela de consulta do CPF de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO no sistema SERASA (Id. 76507248); e d) recibo de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física do exercício 2024, ano-calendário 2023, de ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO (Id. 76507252). Quanto à SÉRGIO LUIZ MACEDO, embora o recibo de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física do exercício 2024, ano-calendário 2023, de Id. 76507239 indique a ausência de rendimentos tributáveis, verifica-se da tela de consulta do sistema SERASA de Id. 76507243 que o Apelante, além de possuir participação societária de 100% (cem por cento) na empresa LIDER CONSULT GESTAO EMPRES ALUGUEL MAQ EQUIP TREIN DESENV PROFISSI, também possui participação societária de 100% (cem por cento) na MACEDO SILVA COMERCIAL LTDA EPP. Isso explica a ausência de rendimentos tributáveis, já que os dividendos são isentos de imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 36 da Lei nº 7.713/1988. Pontue-se que o Apelante não apresentou o demonstrativo do IRPF, que revelaria todos os rendimentos do Apelante que não são tributáveis. Em relação à ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO, observa-se que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais também não foi demonstrada, considerando que o total de rendimentos tributáveis da Recorrente em 2023 foi de R$ 189.742,00 (cento e oitenta e nove mil setecentos e quarenta e dois reais), perfazendo o valor mensal de R$ 15.811,83 (quinze mil oitocentos e onze reais e oitenta e três centavos). Por fim, mencione-se que tanto SÉRGIO LUIZ MACEDO como ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO não possuem dívidas e que o crédito score de ambos é alto (Ids. 76507243 e 76507248). Por todo o exposto, indefiro a gratuidade recursal ao Apelantes e, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os Recorrentes comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator