Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELI FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS PONTOS DOS ACLARATÓRIOS. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais e negou provimento à apelação da ré, reconhecendo sua responsabilidade civil por danos decorrentes de cheia do Rio de Contas. A embargante sustenta omissões quanto à intempestividade da apelação da parte autora, ausência de prova dos danos, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e má aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida, de ofício, a intempestividade da apelação da parte autora, por ter sido interposta fora do prazo legal; e (ii) saber se há omissões a serem sanadas no acórdão embargado quanto à análise de prova pericial, excludentes de responsabilidade e comprovação do dano. III. Razões de decidir: 3. Reconhece-se a intempestividade da apelação da parte autora, pois foi interposta após o prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração na origem. 4. As demais alegações da embargante não configuram omissões relevantes a justificar a modificação do julgado, porquanto foram devidamente analisadas ou não têm o condão de alterar a conclusão firmada. 5. A inexistência de prova pericial não compromete o julgamento, diante da suficiência do conjunto probatório constante nos autos, conforme fundamentado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer a intempestividade da apelação da parte autora, tornando sem efeito o provimento anteriormente concedido quanto à majoração dos danos morais. Rejeitam-se os demais pedidos. Tese de julgamento: "1. A intempestividade da apelação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 2. A rejeição de produção de prova pericial devidamente fundamentada não configura cerceamento de defesa. 3. A inexistência de comprovação mínima do dano impede a procedência do pedido indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.022, II, e 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.08.2020; TJSP, ED em Apel. Cív. nº 1019375-63.2020.8.26.0003, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 25.02.2022.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-24.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000160-24.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante ELI FERNANDES DOS SANTOS e outros e como embargada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13