Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EXECUTADO: LUCAS NATANAEL BUENO DOS SANTOS, ANA PAULA DE MACEDO DAS VIRGENS Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000002-94.2023.8.05.0070
Vistos. O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução em face de LUCAS NATANAEL BUENO DOS SANTOS e ANA PAULA DE MACEDO DAS VIRGENS. No curso do processo, foi realizado o bloqueio de R$ 3.849,31 em conta de titularidade da executada Ana Paula. Posteriormente, o exequente e o executado Lucas Natanael peticionaram informando a celebração de acordo para a quitação da dívida (ID. 551611327). Intimada, a executada Ana Paula manifestou sua concordância integral com a transação, requerendo, contudo, a liberação do valor que havia sido bloqueado de sua conta (ID. 552295923). È o breve relatório. DECIDO. A transação prevê a quitação plena e total de uma dívida confessada de R$ 382.243,70 mediante o pagamento de R$ 80.000,00 em parcela única (à vista) até 20/03/2026. O ajuste envolve direitos patrimoniais disponíveis, firmado por partes capazes e devidamente assistidas. Ainda que o abatimento seja significativo, a avença decorre da autonomia privada e do princípio da intervenção mínima na esfera particular. Tratando-se de concessões mútuas (Art. 840, CC), deve-se prestigiar a primazia da autocomposição e a boa-fé objetiva, não cabendo ao Judiciário o controle do mérito econômico do ajuste, mas tão somente o seu exame formal e a respectiva homologação. Com a anuência de todos os integrantes do polo passivo, a transação é válida e eficaz, sendo a homologação medida que se impõe.
Ante o exposto, 1. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes. 2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. 3. DETERMINO a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 3.849,31 (e acréscimos da conta judicial) em favor da executada ANA PAULA DE MACEDO DAS VIRGENS, conforme dados bancários indicados em sua petição, via BRBJUS. 4. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios, conforme pactuado. 5. DECLARO o trânsito em julgado desta sentença, dispensada a expedição de certidão, em razão da incompatibilidade recursal diante da composição firmada (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades, arquivem-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito