Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Offshore Tanks Do Brasil Ltda Advogado: Luis Felipe Malaquias Dos Santos Campana (OAB:RJ160143) Advogado: Andre Luiz Pinheiro Teixeira (OAB:RJ77351) Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857)
Reu: Carboflex Produtos E Servicos Especiais Ltda Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:BA14961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000368-92.2015.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: OFFSHORE TANKS DO BRASIL LTDA Advogado(s): LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA (OAB:RJ160143), ANDRE LUIZ PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:RJ77351), NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ registrado(a) civilmente como NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ (OAB:BA25857)
REU: CARBOFLEX PRODUTOS E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR (OAB:BA14961) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000368-92.2015.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. OFFSHORE TANKS DO BRASIL LTDA ajuizou ação monitória em face da CARBOFLEX PRODUTOS E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 263.908,56 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos). Alegou que, desde 2013, manteve relação comercial com a ré para locação de tanques metálicos destinados ao armazenamento de produtos químicos. Sustentou que, a partir de 2014, a requerida passou a realizar pagamentos de forma irregular, quitando apenas parte dos aluguéis devidos. Instruiu a inicial com propostas comerciais, notas fiscais e relatórios de medição. Regularmente citado, a ré apresentou embargos à monitoria suscitando, preliminarmente, carência de ação por falta de documento hábil e exigindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, sem comprovação da efetivação da prestação dos serviços, alegando ainda que todos os serviços prestados foram devidamente quitados. Em impugnação, a autora refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido inicial. É o relatório. Decido. De início, em que se consideram as dificuldades do embargante quanto às finanças financeiras enfrentadas em razão da crise no setor petrolífero, não foram carreados os autos documentos suficientes para comprovar a atual situação econômico-financeira da empresa que justifica a concessão da gratuidade da justiça. A mera alegação de dificuldades, desacompanhada de documentos comprobatórios como balanços, declarações fiscais ou demonstrativos contábeis, não autoriza o deferimento do benefício pleiteado. Quanto à preliminar de carência de ação, esta não merece ser acolhida. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação monitória pode ser instruída com qualquer documento escrito que, embora não constitua título executivo, seja hábil a comprovar a existência da dívida. No caso em análise, as propostas comerciais firmadas pela ré, acompanhadas das respectivas notas fiscais e detalhados relatórios de medição, são documentação suficiente para embasar a pretensão monitoria. No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento. A existência da relação comercial entre as partes é devidamente demonstrada pelas propostas de locação juntadas aos autos, as quais se encontram assinaladas por representantes da ré. Tais documentos demonstram de forma inequívoca o acordo firmado entre as partes para locação de tanques metálicos destinados ao armazenamento de produtos químicos, incluindo os valores e condições de contratação. As notas fiscais e relatórios de medição apresentados discriminam minuciosamente os períodos de permanência, com identificação precisa dos equipamentos localizados, tempo de utilização e valores correspondentes. A emissão unilateral das notas fiscais, por si só, não é suficiente para evitar sua força probante, especialmente quando acompanhadas de propostas comerciais assinadas e relatórios detalhados que comprovam a eficácia da prestação dos serviços. Importante ressaltar que não se nega a existência da relação comercial, limitando-se a argumentar de forma genérica que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente e que todos os serviços prestados foram quitados. Contudo, não apresentou qualquer comprovante de pagamento das notas fiscais objeto de cobrança, o que a incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, embora alegue que alguns serviços não foram efetivamente prestados, não foi apresentada impugnação específica quanto aos períodos e valores discriminados nos relatórios de medição, deixando de apontar concretamente quais serviços não foram realizados ou quais cobranças seriam indevidas. A jurisprudência é impar no sentido de que, em ações monitórias, compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando mera alegação genérica de inexistência ou irregularidade da dívida dos documentos apresentados. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. Em ação monitória, instruída a inicial com documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, competem ao réu a prova do pagamento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.034456-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2018) No caso em tela, tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório ao demonstrar a existência do débito por meio de documentos idônea, e não tendo a ré comprovado o pagamento ou qualquer outro fato que pudesse ilidir a pretensão autoral, exigindo-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e, por consequência, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 263.908,56 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir dos dados do ajuste da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O cumprimento de sentença observará o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta