Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVA DE SIQUEIRA Advogado(s): LUCAS ROCHA DO NASCIMENTO (OAB:PE49762), ADEVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB:PE47508)
REU: REJANE BARBARA SOARES DA SILVA Advogado(s): S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000446-47.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc. José Silva de Siqueira ajuizou ação monitória em face de Rejane Bárbara Soares da Silva, objetivando a quantia de R$ 2.833,38 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), emitidos pelos cheques nº 1.638 e 1.692, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.064,00, respectivamente. A inicial veio instruída com os títulos prescritos e demais documentos necessários a propositura da demanda. Devidamente citada, conforme certidão ID 390724157 constante dos autos, a ré manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem opondo embargos monitórios no prazo legal. O autor, por sua vez, solicitou a conversão do mandato inicial em mandato executivo, considerando a ausência de manifestação da parte ré. A pretensão merece acolhimento. A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a propiciar a rápida formação de título executivo. Para tanto, exige-se que o autor instrua a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre relação jurídica entre as partes. No caso em análise, o autor apresentou dois cheques prescritos, documentos que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 299), são hábeis a instruir a ação monitória, sendo dispensável a demonstração da causa debendi (Súmula 531 do STJ). A regularidade formal dos títulos apresentados é evidenciada, não havendo qualquer indício aparente que macule sua validade. Além disso, respectivamente, a ré não apresentou embargos nem efetuou o pagamento, o que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, estabelecendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.833,38 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), sobre a qual será necessário incidir correção monetária pelo INPC desde a data do ajuste da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado por advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entenda de direito para o processamento da execução. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta