Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s):
APELADO: SHEILA DE MATOS ROLIM FREITAS Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado (s):
APELADO: ROSANGELA DE JESUS LEMOS Advogado (s):LUCAS SANTOS NUNES ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE INCENTIVO DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nestes autos, se, em razão da conclusão de curso de graduação em assistência social, a parte apelada, servidora municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, tem direito à gratificação de 15% prevista no art. 41 do Estatuto do Servidor Público do Município de Poções. 2. É assegurado ao servidor municipal de Poções o incentivo à qualificação profissional no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento na forma distribuída conforme artigos 41 e 42 do Estatuto dos Servidores Municipais de Poções. 3. Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, não há requisito legal de vinculação entre o cargo exercido pelo servidor e o curso diplomado. 4. A Administração Pública tem o poder-dever de observância à Lei e a ela se vincula. Em consequência, no caso em tela, o Município de Poções deve atuar em consonância com a norma legal, de acordo com a qual não há exigência de estrita relação entre o cargo exercido pelo servidor e o curso diplomado. 5. Verifica-se que foram colacionados documentos da requerente que comprovam a condição de servidora pública municipal, bem como de que concluiu o curso de Graduação em Serviço Social (ID 38694658) atendendo, pois, às exigências legais, pelo que faz jus à percepção respectiva de percentual de 15%. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado (s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA
APELADO: RUBEM SANTOS DE SOUZA Advogado (s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POÇÕES. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 689/01 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. COMPROVADA A CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-82.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Poções, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou procedente o pedido formulado por Sheila de Matos Rolim Freitas, para condenar o Município réu a implementar o "Adicional de Incentivo por Graduação", nos termos do artigo 41 da Lei Municipal n° 689/01, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 23/08/2017, com reflexo em todas verbas de direito. Irresignada a parte recorrente se socorre dessa Segunda Instância e fundamenta sua insurgência, argumentando, em síntese, que o curso de Pedagogia realizado pela servidora não guarda correlação com o cargo de Oficial Administrativo que ocupa, sendo imprescindível a existência dessa correlação para concessão do adicional. Aduz que a concessão do adicional sem a similitude entre o curso e o cargo fere o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), assim como há jurisprudência no sentido de que o incentivo à qualificação profissional exige relação direta com as atribuições do servidor. Explicita que o curso realizado pela recorrida não conduz à teleologia da norma que busca incentivar a qualificação profissional do servidor público para aquele cargo que ocupa. Afirma, ainda, que o diploma apresentado pela servidora não teria reconhecimento pelo MEC, o que seria requisito mínimo para a concessão do benefício. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. Sem preparo, diante da isenção conferida à Fazenda Pública. Devidamente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 76967934), rechaçando a insurgência do recorrente, sustentando que a Lei Municipal nº 689/01, em seu artigo 41, estabelece de forma clara e taxativa o direito à gratificação pelo simples fato de possuir diploma de curso superior, não exigindo qualquer relação entre o curso e o cargo ocupado. Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. A controvérsia limita-se a definir se a servidora municipal, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, faz jus ao adicional de incentivo por qualificação profissional previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 689/01, pelo fato de possuir diploma de nível superior em Pedagogia. O art. 41 da Lei Municipal n° 689/01, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Poções, dispõe expressamente: "Art. 41° - Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior é devida uma gratificação pelo exercício de sua profissão. Parágrafo Único: O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador municipal estabeleceu como único requisito para a concessão do adicional o fato de o servidor possuir diploma de curso de nível superior, não fazendo qualquer referência ou exigência de correlação entre a graduação e o cargo ocupado pelo servidor. Ora, se a lei não estabeleceu qualquer restrição ou condicionante, não cabe ao intérprete criar limitações não previstas pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a recorrida é servidora pública municipal e possui diploma de curso superior em Pedagogia, preenchendo, assim, o único requisito previsto na lei municipal para a concessão do adicional pleiteado. Quanto à alegação do recorrente de que seria imprescindível a correlação entre o curso e o cargo ocupado pela servidora, tal argumento não encontra amparo na legislação municipal que regula a matéria, representando uma tentativa de criar restrição ao direito da servidora não prevista em lei. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000930-90.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8000930-90.2016.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE POÇÕES, e apelado ROSANGELA DE JESUS LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80009309020168050199, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) É certo que as vantagens concedidas aos servidores públicos devem observar o princípio da legalidade estrita, sendo vedado à Administração Pública negar benefícios expressamente previstos em lei, sob o argumento de atender a princípios genéricos como o da eficiência. Nesse sentido, não seria razoável exigir requisito não previsto em lei para o reconhecimento do direito ao adicional. Na verdade, a pretensão do Município recorrente contraria frontalmente o princípio da legalidade, buscando interpretação que não se coaduna com o texto normativo claro e expresso que confere o direito ao adicional por qualificação a todo servidor que possua diploma de nível superior, independentemente da área de formação. A respeito do tema, vale ressaltar que a jurisprudência citada pelo recorrente, referente a servidores federais, diz respeito a outras legislações que, diferentemente da lei municipal em questão, exigem expressamente a correlação entre o curso e as atribuições do cargo. Por fim, quanto à alegação de que o diploma da servidora não teria reconhecimento pelo MEC, tal argumento configura inovação recursal, uma vez que essa tese não foi suscitada na contestação, não tendo sido objeto de análise pelo juízo de origem. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique o não reconhecimento do diploma da recorrida pelo órgão competente. Registre-se, ainda, que o adicional previsto no art. 41 da Lei Municipal n° 689/01 constitui um estímulo ao aperfeiçoamento e à capacitação dos servidores públicos municipais, visando à melhoria da qualidade do serviço público prestado à população, o que se alinha ao princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-49.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000590-49.2016.805.0199, oriundo da comarca de Poções, em que figuram, como apelante, o Município de Poções, e, como apelado, Rubem Santos de Souza. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80005904920168050199, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) Nesse contexto, ao prever expressamente a gratificação para os servidores possuidores de diploma de nível superior, sem estabelecer qualquer restrição ou correlação com o cargo ocupado, o Município de Poções assumiu o ônus financeiro decorrente da sua própria legislação, não podendo agora se furtar ao seu cumprimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Diante dessas considerações, entendo que a sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas dos autos e aplicou adequadamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Acerca dos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, definiu a tese de que as "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" - Tema 905. Esse entendimento, proferido em sede de recursos repetitivos, decorreu das conclusões do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Dessa forma, ratifico o julgado quanto aos consectários legais, juros e correção monetária. No que toca ao cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, entendo, que deve ser aplicada a Taxa Selic como o novo índice de atualização, conforme constante no decisum primevo. Veja-se. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, restou consignado em seu art. 3º, que a taxa Selic deverá ser o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, impondo-se a reforma da decisão embargada nesse ponto, in concreto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A propósito: ADMINISTRATIVO. DECRETO E LEI QUE SUSPENDERAM A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS DE TUNÁPOLIS E SÃO JOÃO DO OESTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO PLEITEADA POR SINDICATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REVISÃO GERAL ANUAL PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021 A PARTIR DE 9-12-2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001288-15.2021.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50012881520218240034, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 7.406,14 relativo ao pagamento decorrente do reconhecimento administrativo de verbas salariais, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculado conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega em seu recurso que a sentença deixou de aplicar o índice de atualização monetária estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, de forma que deve incidir a taxa Selic a partir da sua publicação. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas. III. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que para fins de atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, ?haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?. Assim, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, no dia 09/12/2021. IV. O índice de atualização monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não prospera a alegação de preclusão suscitada pela parte adversa sob o fundamento de que o tema não foi apresentado em sede de contestação. Ainda, não se trata de aplicação retroativa da Emenda Constitucional, uma vez que foi publicada no decorrer do trâmite perante o juízo de origem, sendo que o índice tem por objetivo atualizar o valor até que sobrevenha o seu efetivo pagamento. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para estabelecer que a atualização monetária fixada na sentença deverá ser observada até 08/12/2021, enquanto que a partir do dia 09/12/2021 os juros e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Isento de custas. Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. VI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07599582120218070016 1425652, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2022) À vista disso, constato que o assentado no art. 7ª, da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicado tão-somente após a sua publicação, segundo posicionamento jurisprudencial majoritário, in verbis: "APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE VANTAGENS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pretensão de incidência do quinquênio sobre a remuneração integral Entendimento consolidado de que o quinquênio do servidor público estadual deve incidir sobre os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Incidência sobre a gratificação executiva e a GDAMSPE (Lei Estadual 14169/10), por terem caráter geral - GEAH (LCE 674/92) tem natureza eventual e não deve integrar a base de cálculo da vantagem Juros de Mora e Correção Monetária - Deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 e, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021- Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020359-57.2021.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)". Inexiste retroatividade, portanto, no que concerne a aplicabilidade da taxa Selic. Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[2], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[3] Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 253 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e, em reexame necessário, adéquo o julgado à legalidade quanto aos consectários legais para, sobre o valor da condenação, incidirem juros de mora e correção monetária consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905); determinando, outrossim, que na atualização do crédito devido pelo recorrente incida, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021, que deverá ser aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora, integrando-o nos demais termos, pelos seus próprios fundamentos e pelos dispostos neste pronunciamento. Improvido o apelo do Ente Municipal, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Isento o Ente de custas, na forma da Lei. Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 21 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora [1] [2] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [3] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02