Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809629-79.2015.8.05.0080.
APELANTE: CALCADOS BATISTA BARBOSA LTDA Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e outros (2) Advogado(s): KARINE DE BACCO GEREMIA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA Advogado(s): ADRIANO AUGUSTO PARENTE SANTOS
APELADO: FATIMA DAVID REPRESENTACOES LTDA Advogado(s):BRUNO SILVA DE CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. DISTRATO. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÕES. NULIDADE. 1. A extinção da pessoa jurídica, no curso do processo, enseja sua substituição pela sua sucessora (em caso de cisão, fusão, incorporação etc.) ou, em caso de distrato, pelo sócio designado no referido instrumento como responsável pelo ativo e passivo supervenientes. 2. Após ter sido previamente extinta, por meio de distrato arquivado na Junta Comercial, a pessoa jurídica não é mais admitida a propor ações, pois não tem mais capacidade em decorrência de já ter perdido a personalidade. 3. A propositura de ação, por pessoa jurídica já previamente encerrada, é ato jurídico nulo, igual o seria a propositura de ação em nome de pessoa natural já previamente falecida. 4. A pessoa jurídica que, embora não tenha sido cancelada na Junta Comercial, vem a ter seu cadastro fiscal baixado por ato exclusivamente fazendário não perde, por si só, a personalidade jurídica nem a capacidade para ser parte e para agir em juízo. Apelação a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-08.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação monitória ajuizada por Vulcabras Azaleia-BA, Calçados e Artigos Esportivos S/A e outros em desfavor de Calçados Batista Barbosa Ltda., na qual se pleiteava o recebimento de crédito representado por notas fiscais e duplicatas inadimplidas. Consoante se extrai da decisão de origem (ID 54473498), o juízo a quo rechaçou as preliminares suscitadas, afastou a tese defensiva por carência de substrato probatório e julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela acionada. Em consequência, o pedido monitório foi julgado procedente, com resolução do mérito, constituindo-se de pleno direito, em título executivo judicial, a dívida da parte ré em favor das autoras, fixada no valor de R$ 12.869,34, acrescida dos consectários legais ali determinados, bem como condenando a embargante aos ônus sucumbenciais. Inconformada com o teor do veredicto originário, a parte requerida interpôs o respectivo recurso de apelação (ID 54473517), argumentando, em suas razões recursais, que a sentença seria omissa e mereceria reforma. O eixo central da tese recursal reside na suposta inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasaram o procedimento injuntivo. Sustenta a Apelante que os documentos acostados à exordial encontravam-se desprovidos de assinatura de qualquer representante legal ou preposto da empresa acionada, configurando, no seu sentir, ausência de documento hábil ao ajuizamento e ao escorreito desenvolvimento da ação monitória, pleiteando, assim, a exclusão da condenação que lhe foi imposta. A parte autora, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 58908416). Em sede preliminar, arguiu o não conhecimento do recurso por patente deserção, sob a assertiva de que não houve o correspondente recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal, e de que a recorrente não seria beneficiária da assistência judiciária gratuita. No mérito da insurgência, defendeu a inexistência de omissão na sentença, frisando que a entrega das mercadorias ocorreu de forma regular, mediante nota fiscal e documento de transporte no endereço da pessoa jurídica, refutando a necessidade de assinatura exclusiva de sócio-administrador em cada comprovante de recebimento, razão pela qual requereu o improvimento do apelo. Posteriormente, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça. No curso do regular processamento do feito em sede recursal, este Órgão Julgador exarou decisão interlocutória (ID 90074923), por meio da qual determinou a suspensão do processo. O sobrestamento decorreu da constatação, após detida análise documental, de uma manifesta discrepância atinente à capacidade processual da parte recorrente. Observou-se, àquela oportunidade, que a apelante Calçados Batista Barbosa Ltda., a despeito de carrear aos autos certidão de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instruiu o feito com distrato social pertencente a pessoa jurídica inteiramente estranha à lide, a saber, a Comercial de Calçados Firminopolis Ltda. Face à fundada dúvida quanto à escorreita representação processual e à própria capacidade de estar em juízo, deliberou-se por assinar prazo razoável para que a recorrente sanasse o vício. Ordenou-se a intimação para que promovesse o esclarecimento acerca da incongruência dos documentos apresentados e, de forma imperativa, demonstrasse a pertinência entre as empresas, eventual sucessão empresarial ou efetuasse a juntada do instrumento de distrato social pertinente, de forma específica, à sociedade Calçados Batista Barbosa Ltda., sob pena de não conhecimento da via recursal manejada. Em atenção à supracitada deliberação judicial, a Apelante peticionou aos autos (ID 92089386), oportunidade em que promoveu a juntada do correspondente distrato social (ID 92089387). No petitório encartado, a recorrente reconheceu, expressa e textualmente, o equívoco perpetrado com a anterior colação de documento alheio à sua titularidade, rogando pelo respectivo desentranhamento. Em acréscimo e de relevância fulcral para o deslinde processual, noticiou a sociedade empresária recorrente que efetivamente experimentou sua dissolução e baixa registral na Junta Comercial na data de 14 de novembro de 2023. Ressaltou, ademais, que referido encerramento de suas atividades corporativas transcorreu sem a caracterização de qualquer modalidade de sucessão empresarial em seu favor. É o relatório. Decido. A controvérsia processual instaurada nesta fase recursal cinge-se à verificação da manutenção, ou não, da capacidade postulatória e processual da parte recorrente, diante da notícia e comprovação de sua dissolução e extinção formal. Como cediço, a personalidade civil da pessoa jurídica, aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem civil, encontra seu termo final com a efetiva dissolução da sociedade, consubstanciada no regular arquivamento do seu distrato social nos órgãos de registro competentes. Operada essa extinção legal, esvai-se, de modo reflexo e inexorável, a sua capacidade de ser parte e de estar validamente em juízo. Na hipótese vertente, consoante pormenorizado no relatório, a própria sociedade apelante, instada especificamente a regularizar a sua representação processual e a sanar a discrepância documental detectada, compareceu aos autos para reconhecer o equívoco inicial e acostar o instrumento de distrato escorreito (ID 92089387). Nesse petitório (ID 92089386), a Recorrente confessou, de modo expresso e inconteste, que procedeu à sua extinção formal e baixou suas atividades perante a Junta Comercial em 14 de novembro de 2023. Mais do que isso, asseverou peremptoriamente a inexistência de qualquer modalidade de sucessão empresarial apta a assumir o polo processual que até então ocupava. Diante desse cenário fático incontroverso, a constatação que se impõe é a de que a pessoa jurídica denominada Calçados Batista Barbosa Ltda. não mais ostenta existência no mundo jurídico. Carecendo, pois, da indispensável capacidade processual. A moldura fática evidenciada atrai a incidência inafastável das disposições contidas no Código de Processo Civil, que preveem sanções rigorosas para o descumprimento do dever de regularização processual, máxime quando essa regularização se torna material e juridicamente impossível pela própria extinção da parte. A norma de regência, o art. 76 do Diploma Processual, é categórica ao estatuir as providências a serem adotadas nesta instância revisora, in verbis: Art. 76. "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;" No que tange à compreensão pretoriana, a jurisprudência consagra o entendimento de que o encerramento da pessoa jurídica, materializado por seu distrato e sem que haja sucessão, consubstancia a perda de sua capacidade processual. A extinção da sociedade, nestes termos, equipara-se ao fim da personalidade jurídica, impossibilitando-a de postular direitos em juízo. Acerca da matéria, colhe-se o remansoso entendimento oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809629-79.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos 0809629-79.2015.8.05.0080, da comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante FARMACE - INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA. e em que é apelada FÁTIMA DAVID REPRESENTAÇÕES LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 05/09/2023 ) No mesmo rumo, a jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça ratifica a intelecção de que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual; todavia, inexistindo sucessores, a sociedade perde a sua capacidade de estar em juízo. A propósito, destaca-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima. 3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório. 6. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Com efeito, diante da robustez dos fatos narrados e demonstrados pela própria Apelante - extinção integral com distrato registrado, ausência de sucessão empresarial e conseguinte esvaziamento da capacidade processual e da validade do mandato -, a irregularidade da representação processual ressurge como defeito insanável. Desse modo, o não conhecimento do recurso interposto figura como medida de rigor, em estrita observância aos ditames processuais em vigor. Assim sendo, com fundamento nos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 04