Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ivanice Jesus Pinto Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290)
Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Sentença: SENTENÇA AUTOS:8004455-64.2024.8.05.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8004455-64.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. Alega que é servidora pública municipal e que a Lei Municipal n. 323/2015, instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Salários e Vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal dos órgãos da estrutura administrativa da prefeitura Municipal de Capim Grosso, disciplinando as hipóteses de progressão salarial e enquadramento, o qual não vem sendo cumprido pelo município. Requereu, então, a procedência da ação para determinar o seu enquadramento, observando-se o tempo de serviço que o(a) servidor(a) tinha em 01/01/2016, quando da entrada em vigor da Lei e a efetivação da progressão funcional por merecimento da Parte Autora, observando-se o critério temporal, ambos com a majoração da ordem de 3% (três por cento) sobre seus vencimentos, a cada progressão, com o pagamento das respectivas diferenças vencidas dos últimos 05 anos. Citado, o município réu apresentou contestação, onde rebateu o direito alegado pela parte autora, alegando ausência de requerimento formal e documentos comprobatórios. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Instada, a parte autora apresentou réplica. É o resumo do essencial. DECIDO. A princípio, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, posto que o mérito envolve apenas questões de direito. Não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que, sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, se encontra o mesmo suficientemente instruído e maduro para ser julgado quanto ao seu mérito. Pois bem. Para a análise da tese formulada na exordial, faz-se imperioso frisar que o enquadramento e a progressão funcional por merecimento almejados foi instituída mediante Lei Municipal n. 323/2015. Vejamos: Artigo 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: XXIX – Nível: desdobramento do cargo com titularidade específica, segundo a escolaridade, formação ou habilitação, de acordo com os critérios de ingresso, enquadramento e promoção estabelecida em lei específica; XXX – Classe: agrupamento de cargos com atribuições da mesma natureza de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade; XXXII – Enquadramento: é a promoção do servidor através do Sistema de Progressão Funcional aferida pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores de que trata esta lei; XXXV – Progressão Funcional: é a elevação do servidor de uma Classe de Referência, em que se encontra para uma imediatamente superior, dentro do mesmo cargo através de promoção; O enquadramento é regulamentado pelo art. 65 da lei municipal. Vejamos: Artigo 65 – Os Servidores do quadro permanente, quando da vigência desta Lei, terão inicialmente como salário base o salário vigente atual, todavia, as regras de progressão funcional serão aplicadas a cada trimestre a partir da vigoração da presente lei, de forma crescente de níveis. Desse modo, utilizando-se uma interpretação sistemática do dispositivo legal em comento, é possível se extrair que o enquadramento do servidor do quadro permanente, quando da vigência da lei, em 01/01/2016, continuaria com o salário vigente atual, sendo as regras de progressão funcional aplicadas a cada trimestre. Vejamos tais regras: Artigo 28 – A progressão funcional por merecimento será auferida ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo por sua atuação ao longo de toda a sua carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade, dedicação e presteza no exercício do cargo, bem como a sua frequência e o seu aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento. Artigo 29 – O desenvolvimento mediante promoção pelo critério de merecimento, dar-se-á ao servidor do quadro permanente a cada 05 (cinco) anos, com a sua passagem na carreira de uma classe para a imediatamente subsequente, desde que atendidos pelo pretendente, os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte: a) não somar no interstício de 05 (cinco) ou mais anos, penalidades de advertência; b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar; c) não completar mais de cinco faltas injustificadas consecutivas ou mais de dez faltas injustificadas intercaladas, ao serviço, no referido interstício; d) não somar mais de dez atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por cada turno de trabalho, no interstício supra; e) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor público, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo; f) parecer favorável emitido por comissão paritária. § 1º - Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção: a) as licenças e afastamentos, quando gozadas pelo servidor público sem direito à remuneração; b) as hipóteses expressamente excludentes quando determinadas em lei. § 2º - A passagem do servidor público para nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, uma vez atendidas as condições estabelecidas para a promoção por merecimento. Artigo 30 – A promoção dar-se-á por merecimento àquele servidor público que comprovar a participação em curso de aperfeiçoamento e/ou especialização em nível superior, reconhecidos e/ou credenciados pelo órgão competente, com duração igual ou superior a 200 horas/aula, em área com conteúdo programático pertinente às atribuições do cargo ou função exercido pelo interessado no Serviço Público Municipal. § 1º - A passagem do servidor público para a nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados, com resultado positivo. § 2º - Na hipótese de promoção por merecimento prevista neste artigo, o servidor público não estará limitado ao interstício mínimo de 05 (cinco) anos, merecendo essa promoção a cada série ou curso concluído, conforme acima, sujeitando-se entretanto, ao limite máximo de classes de desenvolvimento funcional. § 3º - A promoção por merecimento oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a hipótese prevista na subseção antecedente e/ou superior. § 4º - A passagem do servidor público para a nova classe de referência, quando observada a alternativa admitida nesta subseção, somente se efetivará por requerimento do interessado, sem qualquer efeito retroativo. A progressão funcional por merecimento deve ser concedida àquele servidor público efetivo a cada 05 anos e mediante preenchimento dos requisitos exigidos para comprovação do merecimento. Outra forma de progressão na carreira por merecimento é através de participação em curso de aperfeiçoamento e/ou especialização em nível superior, com duração igual ou superior a 200 horas/aula, em área com conteúdo programático pertinente às atribuições do cargo ou função exercida, hipótese que dispensa o prazo mínimo de 05 anos, sujeitando-se ao limite de classes de desenvolvimento funcional. Em análise a documentação probatória presente nos autos, evidencia-se o direito da parte autora, que é servidor público efetivo do Município, em exercício desde o ano de 1996, preenchendo o requisito temporal exigido. Ademais, era do Município o ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo se desincumbido desta obrigação, pelo que se manteve inerte em relação à ausência de avaliação de desempenho. Desse modo, satisfeito o requisito temporal previsto na Lei municipal, deve ser conferido o direito à progressão horizontal, com todas as suas repercussões financeiras. Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. A concessão de mudança de nível foi regulamentada pela Lei Municipal n.º 323/2015, estabelecendo os critérios para a concessão da progressão na carreira do servidor. Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pela parte autora. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional. No caso dos autos, a parte autora apresentou ficha financeira, As falhas de previsões orçamentárias poderão ensejar a responsabilização dos administradores, se for o caso, mas não legitimam a lesão aos direitos dos servidores. Não se nega que a criação de despesas sem prévia dotação orçamentária pode constituir ilícito penal e administrativo, porém, essa ilegalidade não constitui fato impeditivo, modificativo, nem extintivo do direito do servidor aos seus vencimentos. Destarte, uma ilegalidade não legitima a prática de outra. Cabe ao Poder Público regularizar suas contas de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas perante seus servidores. Existem meios lícitos para a quitação das dívidas públicas sem acarretar afronta às normas que tratam sobre a responsabilidade fiscal, ausente, porém, qualquer respaldo para a lesão a direitos adquiridos. Oportuno mencionar que o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. As verbas pleiteadas têm inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Diante de tais premissas, é devida a progressão funcional devida, pretendida na inicial, com as diferenças daí decorrentes, tudo a ser apurado em liquidação. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional prevista no art. 29, da Lei Municipal n. 323/2015, computado desde da data do efetivo exercício, atualmente enquadrado na CLASSE “F”, razão porque condeno o réu ao consequente pagamento das diferenças daí decorrentes, tudo a ser apurado em liquidação, observando-se a limitação da prescrição quinquenal. Sobre as parcelas pretéritas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido quitadas, e acréscimo de juros de mora, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação, até novembro/2021, sendo que, a partir de dezembro/2021 deverá ser aplicada a Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos. Não há reexame necessário no presente feito, a teor do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito