Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONFECCOES C R FENIX LTDA - ME Advogado(s): TAINNA RIBEIRO DE BRITO GOES (OAB:BA80908)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013233-23.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, movida por CONFECÇÕES C R FÊNIX LTDA ME em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em breve síntese que realizou quatro contratos de operação de crédito bancários distintos com a ré. Constatada a aplicação de taxa de juros abusiva e nos dois últimos contratos cobrança indevida de tarifas genéricas, acima da taxa média do Banco Central. Requer julgamento procedente da demanda para fixa os juros a taxa media do mercado à época das contratações, declarar abusivas a taxas genéricas cobradas nos contratos 1892927243 e 63913385-9 e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos procuração, documentos pessoal e contratos. Deferido a gratuidade id. 488310185. A ré apresentou contestação id. 492749349, alega preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial - autor não cumpriu com os requisitos do art. 330, §2º e §3º do CPC. No mérito alegou a inaplicabilidade do CDC. Ausência de demonstração da destinação final da relação jurídica e da vulnerabilidade do autor. Relação de insumo e não de consumo; da inadimplência contratual da parte autora; impugnação do valor indicado como incontroverso, relação contratual; da comparação dos juros remuneratórios com a mesma operação de análise; previsão contratual de cobranças de tarifas; da aplicação do índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal) e por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada id. 499567590. Decisão id. 515480157, instado a manifestarem, sobre produção de novas provas, a parte ré manifestou no id. 516408619 requereu julgamento antecipado da lide. A autora em id. 520609863, requereu a produção de perícia contábil, indeferida na decisão id. 523784997. É o que interessa relatar, DECIDO. É o relatório, passo análise das preliminares. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A parte autora acostou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção de veracidade da declaração de pobreza, e o réu não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar alteração na capacidade financeira da autora que justificasse a revogação do benefício já concedido. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo a descrição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos decorrentes da lógica narrativa. Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO De início, destaco que, consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a legislação consumerista não se aplica aos financiamentos bancários destinados ao incremento de atividade empresarial, como é o caso da cédula de crédito bancário capital de giro, uma vez que o tomador do empréstimo não pode ser considerado como destinatário final do produto, descaracterizando a existência de uma relação de consumo. Frise-se que a cerne da presente lide diz respeito à suposta aplicação de taxa de juros abusiva acima da média praticada pelo mercado e tarifas. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente incumbe uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou o assunto, inclusive tornou-se objeto de orientação de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", não havendo qualquer embasamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite. Desta feita, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051, Terceira Turma, Desembargador Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No caso em tela, fora celebrado os seguintes pactos: 1) Contrato nº 1691848921 - 24/11/2020 - Valor R$ 99.999,00, Taxa de Juros 1,8% a.m e 23,87% a.a (id. 492752327); 2) Contrato nº 1892927243 - 07/10/2021 - Valor R$ 250.000,00 - Taxa de Juros: 1,96% a.m e 26,63% a.a (id. 492752331); 3)Contrato nº 825211360 - 05/06/2023 - Valor R$ 226.498,98 - Taxa de Juros 2,64% e 36,70% a.a (id. 492752332); 4) Contrato nº 063913385-9 - 20/01/2022 - Valor R$ 117.184,25 - Taxa de Juros 1,52% a.m e 19,84% a.a (id. 469703435). Sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista para os contratos foram: 1) Contrato nº 1691848921 - 24/11/2020 - Valor R$ 99.999,00, Taxa de Juros 1,8% a.m e 23,87% a.a (id. 492752327) - 20724/25443 - Taxa média de Juros das operações com recursos livres - pessoa jurídica - Capital de giro rotativo: 1,55% a.m e 20,31% a.a; 2) Contrato nº 1892927243 - 07/10/2021 - Valor R$ 250.000,00 - Taxa de Juros: 1,96% a.m e 26,63% a.a (id. 492752331) - Taxa Bacen: 3,01% a.m e 42,71% a.a; 3) Contrato nº 825211360 - 05/06/2023 - Valor R$ 226.498,98 - Taxa de Juros 2,64% e 36,70% a.a (id. 492752332); Taxa juros Bacen: 2,32 a.m e 31,68% a.a; 4) Contrato nº 063913385-9 - 20/01/2022 - Valor R$ 117.184,25 - Taxa de Juros 1,52% a.m e 19,84% a.a (id. 469703435); taxa juros Bacen: 3,18% a.m e 45,66% a.a Nesse contexto, restou evidente não há abusividade dos contratos, que possuem taxa de juros compatíveis com a médias do mercado, não ultrapassado os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para configurar abusividade, não ultrapassou um vez e meio, dobro ou triplo dos valores divulgadas pelo Bacen/séries temporais 20724/25443 - Taxa média de Juros das operações com recursos livres - pessoa jurídica - Capital de giro rotativo (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br)). É cediço que nosso ordenamento preza pela autonomia das vontades e pela liberdade de contratação, bem como a econômica, conforme VIII do artigo 3º da Lei nº 13.874 de 2019, que reconhece "a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre pactuação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública". Ocorre que, como dito anteriormente, a aplicação de taxa superior à média de mercado, por si só, não é considerada abusiva, ante a autonomia das partes em transacionar e da liberdade econômica. Nesse caso, deve a parte autora demonstrar a existência de prejuízos e desvantagens impostas, como ausência de previsão expressa da capitalização de juros ou de percentual da referida taxa. Não obstante, caberia também a parte requerente comprovar as consequências diretas à sua realidade financeira, o que não fez. Conforme entendimento acima, a média aplicada pelo mercado não deve figurar como parâmetro irrestrito para fixação de taxa de juros, mas como padrão meramente ilustrativo a fim de identificar possíveis excessos. Logo, é possível apurar que a interferência legal/estatal somente deve ocorrer excepcionalmente, quando diante da análise concreta for detectável abusividade contratual. Em que pese a parte autora apresente os padrões elencados pelo Superior Tribunal de Justiça: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, as peculiaridades do caso devem ser levadas em consideração, antes de operar qualquer juízo valorativo. Se faz imperioso ressaltar, a autonomia das vontades, bem como a liberdade econômica são pilares principiológicos do nosso direito contratual, em que mesmo havendo interpretações restritivas, como nos contratos de adesão, é necessário alcançar a cognição exauriente e satisfativa. In casu, a Instituição de Crédito acionada demonstra, através do comprovante de contrato, que todas as informações sobre o mútuo estavam expressamente dispostas para prévia visualização do autor. Não obstante, comprovada a tradição com o comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora. Logo, a autora teve prévio acesso aos valores da parcela, a qual poderia exercer sua faculdade em contratar ou não. Porém, há de se frisar que o consentimento prévio por si só não culmina na regularidade da presente contratação, devendo ser analisada a existência de prejuízos, o que viria a caracterizar abusividade do negócio jurídico seja quanto aos juros ou as tarifas cobradas. No entanto, deixa o autor de apresentar lastro probatório suficiente mínimo que demonstrasse os prejuízos suportados por suposto excesso das cobranças arbitradas, não sendo razoável presumir a existência da onerosidade. Portanto, não vislumbra, este juízo, abusividade na taxa de juros aplicada, estando a demanda atuando sobre regular exercício do direito. Das Tarifas Administrativas (Contratação/Cadastro) No que tange às tarifas bancárias, o STJ consolidou entendimento nos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP (Temas 618, 619 e 958). A Tarifa de Contratação/Cadastro (R$ 1.810,00), expressamente prevista no contrato, é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. A autora não comprovou que já possuía relacionamento anterior com o banco capaz de elidir tal cobrança. Não havendo prova de onerosidade excessiva nos valores cobrados, reputam-se válidas as cobranças. Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulados na petição inicial. Custas e honorários pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, por ser parte beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98§§2º e 3º do CPC. Publicada e registrada nessa data. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JUAZEIRO/BA, 19 de dezembro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito