Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRO MACHADO ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007669-04.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc. ALESSANDRO MACHADO ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA. Afirma a inicial que a parte autora pertence ao quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, e que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente no importe de 14% a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, incluindo verbas não incorporadas a sua aposentadoria, tais como, horas extras, adicional noturno. Pede o julgamento procedente da demanda para que o réu se abstenha de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno, conforme o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163, com Repercussão Geral. Pede, ainda, danos morais. Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação refutando as argumentações da inicial, informando que, DESDE 2021, há incidência de contribuição previdenciária nas verbas alegadas. Intimado, o autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. Feito sujeito ao Rito dos Juizados Especiais. Quando a preliminar de prescrição, observa-se que as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação foram alcançadas pelo cutelo da prescrição, sendo devidas apenas as tributadas indevidamente no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento do processo, razão pela qual é lícito se falar em prescrição parcial. No que concerne ao mérito da questão, nota-se que o pedido encontra amparo no artigo 6º da Lei Estadual 14.265/2020, bem como, é respaldado na tese presente no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, conforme se observa no Tema 163 do STF, in verbis Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). Decerto que a contribuição previdenciária não poderia licitamente incidir sobre verba de natureza não remuneratória, pois são pagas somente no exercício do cargo público ou servem como indenização por trabalho exercido de forma mais gravosa. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados por NILTON JOSE FERREIRA BARBOSA contra o ESTADO DA BAHIA, determinando que o demandado exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas não remuneratórias, caso não tenha excluído ainda, declarando a inexistência da fato imponível na incidência de contribuição sobre verbas indenizatórias, condenando o demandado a restituir à autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária que incidiram sobre o pagamento de verbas indenizatórias no limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021), não incidindo quando do pagamento contribuição previdenciária e imposto de renda. A liquidação deve ser realizada por cálculo à vista dos documentos que devem ser apresentados pela ré em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. Sem custas processuais. Sem honorários. Alagoinhas,data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito