Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8023690-72.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
Trata-se de Processo Administrativo para acompanhamento do pagamento de precatórios do MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. A certidão emitida pelo Setor de Contas deste Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP (ID 97378158) atesta que o ente devedor quitou o plano de pagamento do exercício de 2025, registrando, ainda, a inexistência de precatórios vencidos ou a vencer no exercício de 2026 neste Tribunal de Justiça. Verifica-se, ademais, que, de acordo com informações prestadas pelos setores competentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 e do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região - TRT5 (IDs 97378160 e 97378161, respectivamente), o Município não possui precatórios com ano de orçamento vencido ou a vencer nos respectivos Tribunais. Assim, à luz da inexistência de dívidas de precatórios do ente devedor nos Tribunais (TJ, TRF e TRT), a extinção do Regime Especial é medida impositiva, nos moldes do art. 79 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 79. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Isto posto, DECLARO EXTINTO O REGIME ESPECIAL, de forma que o Município de Itamaraju estará, doravante, submetido ao Regime Geral de Pagamentos de Precatórios. PROMOVAM-SE as alterações necessárias nos Sistemas e autuação deste Processo Administrativo. CIENTIFIQUEM-SE os tribunais integrantes do Comitê Gestor e o ente devedor, para os devidos fins. Ainda, considerando a informação prestada pelo Setor de Contas acerca do montante disponível nas contas judiciais, sob tutela do Tribunal de Justiça, vinculadas ao Município (ID 97378158), PROMOVA-SE a devolução do saldo remanescente ao ente municipal. Por fim, em resposta à petição de ID 96882421, ciência ao Município acerca da documentação de ID 97360259. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP fll