Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Cleuza Maria Lemos De Andrade Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025590-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CLEUZA MARIA LEMOS DE ANDRADE Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8025590-85.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo da OBRIGAÇÃO DE FAZER decorrente do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação Dos Funcionários Públicos Do Estado Da Bahia - AFPEB, de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” A exequente requereu a desistência da execução com baixa na distribuição e arquivamento dos autos (id. 68300224). É o que basta relatar. A desistência do cumprimento autônomo de sentença independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente a execução da obrigação de fazer decorrente do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, não se aplicando, pois, a regência do art. 485, §4º, do NCPC. Assim, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da execução, ora formulado. Por tais razões, homologo a desistência formulada, extinguindo o presente cumprimento autônomo de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas remanescentes, porque deferida a assistência judiciária gratuita requerida na inicial. Cumpra-se Publique-se, intime-se. Salvador, 09 de dezembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora