Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A), FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722-A), LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), MARA RUBIA CARDOSO DIAS (OAB:BA46781-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE ITAJÚ DO COLÔNIA, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, em atenção às diretrizes firmadas no ID 97590154, não apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2026. De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Ademais, importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Enfatiza-se que, a teor do § 6º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela EC 136/2025, o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal aplica-se ao Regime Especial de Pagamento de precatórios. Particularmente, a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios, anteriormente fixado em 31/12/2029 pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Além disso, no tocante à fórmula de cálculo do teto de pagamento de precatórios, a EC 136/2025 utilizou como parâmetro o valor do "estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro". Levando em consideração que o Ente não apresentou proposta, faz-se necessária a aplicação, de ofício, do plano elaborado pelo NACP. Dessa forma, considerando que o estoque em mora devido pelo Município de Itajú do Colônia o enquadra na faixa limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), a teor do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, FIXO o plano de pagamento devido para 2026, cujo montante total corresponde a R$ 247.307,32, a ser adimplido mediante aportes mensais, na forma de 6 parcelas de R$ 37.346,86 e 1 parcela no valor de R$ 23.226,19 (último aporte), com início a partir do mês de fevereiro/2026. Ressalte-se que a quitação da primeira parcela, referente a fevereiro/2026, poderá ser realizada até o dia 10/03/2026. Porém, as demais parcelas, incluindo a de março/2026, deverão ser pagas até o final dos respectivos meses. Frise-se, por oportuno, que o montante consolidado no plano não exaure o limite de 1% da RCL previsto no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, subsistindo margem para eventual complementação de aportes pelo ente municipal, caso haja atualização do estoque da dívida no momento do pagamento, observada, em qualquer hipótese, a limitação percentual constitucional. Por conseguinte, nos termos do art. 9º, caput, do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, os valores a serem aportados pelo Município de Itajú do Colônia deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios. Consequentemente, as certidões de regularidade serão emitidas por cada Tribunal, acerca de seu próprio acervo. As orientações relativas aos depósitos no TRT5 encontram-se consolidadas no portal "Orientações para depósito em conta judicial de precatórios", disponível em <https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/>. Na hipótese, considerando que o pagamento do repasse mensal deverá ser depositado diretamente na(s) conta(s) especial(is) do TRT - 5ª região e do TRF - 1ª Região, o ente Municipal deverá observar as orientações para o respectivo depósito, conforme acima registrado. Não realizado tempestivamente o repasse mensal supra mencionado (quando comunicado o inadimplemento pelos respectivos Tribunais), DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do artigo 9º, §2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência. HP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027790-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios