Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Zerobala Discos E Empeendimentos Artisticos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002025-42.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ZEROBALA DISCOS E EMPEENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0002025-42.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face de ZERO BALA DISCOS E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa. Em ID.457195193, o exequente veio aos autos promover o impulsionamento do feito, pugnando pela realização de penhora através do SISBAJUD. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Dessume-se dos autos que a empresa executada encontra-se baixada desde o ano de 2008 (ID.457195195). Como bem sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a baixa do cadastro de pessoa jurídica junto à Receita Federal não extingue automaticamente as obrigações tributárias pendentes, sendo possível a execução sobre o patrimônio remanescente: A baixa do registro da pessoa jurídica no órgão competente não extingue as obrigações tributárias pendentes, que podem ser exigidas mediante a execução do patrimônio remanescente. (AgInt no AREsp 1.291.641/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/06/2018). Todavia, para que a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD seja deferida, deve haver indícios mínimos da existência de patrimônio disponível, de modo a justificar a efetividade da medida constritiva. No caso em análise, a empresa executada encontra-se baixada há 16 (dezesseis) anos, não havendo nos autos quaisquer elementos que demonstrem a viabilidade de localização de ativos financeiros. Nesse contexto, a medida pleiteada mostra-se desproporcional e inócua, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito do credor e determino sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão processual, à luz do artigo 40, da LEF. Destaco que o indeferimento atual não obsta a realização de futuras diligências, caso novas informações sejam apresentadas. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito