Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO, RAFAEL ANTONIO DA SILVA, YURI MATEUS SOUZA MENDEZ, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, ANDERSON RODRIGUES FACHINI, BRUNO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE FREITAS SILVA, PRISCILA GALVAO SOARES, GABRIEL NYCOLLAS OLIVEIRA DA SILVA, LUCAS CANGIANO MAGALHAES, VICTOR HELIO PAES DA SILVA, BRUNA ISABEL ALVES DOS SANTOS
APELADO: ISABEL BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS, ALEX RAMON BATISTA CORREIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000988-29.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97324510) interposto por E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, "para manter a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão e contradição, preservando a decisão denegatória do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 86614892): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por E.P.C.L. Empreendimentos Projetos e Construções Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de vícios na decisão embargada. A agravante alega ausência de oportunidade para complementar a prova de sua situação financeira, defendendo que enfrenta grave crise econômica desde a pandemia da COVID-19, o que inviabilizaria o recolhimento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo adequado para apresentação de provas que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, como condição para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça por pessoa jurídica exige a demonstração robusta, idônea e atual da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A recorrente foi intimada por duas vezes a apresentar documentos contábeis atualizados, especificamente a DRE de 2023 e as duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, mas limitou-se a apresentar documentos de exercícios anteriores (2021 e 2022), descumprindo a determinação judicial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira, inclusive em casos de liquidação ou recuperação judicial. 6. Não se verifica omissão ou contradição na decisão agravada, que se pautou pela ausência de comprovação contemporânea da hipossuficiência, tampouco cerceamento de defesa, pois foi concedido prazo suficiente para a juntada da documentação necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova documental atual e robusta da alegada hipossuficiência financeira. 2. A ausência de juntada de documentos contemporâneos, mesmo após intimações específicas, justifica o indeferimento do benefício. 3. Não configura cerceamento de defesa a negativa da benesse quando oportunizada, por mais de uma vez, a apresentação da documentação exigida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 572204/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.11.2005; STJ, AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 1330136/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2018; STJ, Súmula 481. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos das ementas abaixo transcritas (ID's 90851058 e 94902801, respectivamente): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de Agravo Interno, manteve decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, representam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo o seu cabimento restrito às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como via para a rediscussão da matéria ou para manifestar mero inconformismo com o resultado. 4. A parte embargante não apontou, de forma efetiva, qualquer vício intrínseco ao acórdão, utilizando o recurso como artifício retórico para externar sua insatisfação com a tese jurídica adotada e com a conclusão do julgado, que enfrentou todos os pontos devolvidos. 5. A pretensão de reapreciação do conjunto probatório e de reforma do julgado configura inadequação da via eleita, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de um dos seus requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1938057/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.06.2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1666728/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.03.2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal, em que o preposto da embargante, ao desviar de buraco em uma curva, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima, filho da embargada. II. Questão em discussão: Alegada omissão no acórdão quanto à análise da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por supostamente não possuir habilitação, não usar capacete e trafegar em excesso de velocidade. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisou devidamente as provas dos autos, concluindo pela culpa exclusiva do preposto da embargante, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que se sobrepõem aos elementos informativos do inquérito policial. A ausência de habilitação e o não uso de capacete pela vítima, por si sós, não configuram culpa concorrente, se não demonstrado o nexo de causalidade direto com o acidente. IV. Dispositivo: Embargos de Declaração não conhecidos. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 99386317). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Especial: Inicialmente, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 3. Da contrariedade aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que pertine à possibilidade, ou não, de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso concreto, consignou o seguinte (ID 86614892): […] Compulsando os autos, constata-se que após a interposição de apelação com pedido de concessão da gratuidade da justiça, foi proferido despacho no ID 74539936, determinando que a empresa recorrente juntasse aos autos a Declaração do Resultado do Exercício mais recente e as duas últimas Declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica, bem como outros documentos que julgue relevantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. A postulante, por sua vez, apresentou outros documentos, dentre eles, Balancete Contábil de 2023 e de 2024, Razão de Conciliação do ano de 2022 e Demonstração do Resultado do Exercício de 2021 (ID 75232711/75234521). Proferido novo despacho no ID 75319285, concedendo-lhe novo prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a Declaração do Resultado do Exercício do ano de 2023 e as Declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica nos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento da benesse. Todavia, a recorrente limitou-se a apresentar os mesmos documentos, descumprindo, portanto, a determinação judicial. Assim, na decisão de ID 76636479, foi indeferida a gratuidade da justiça, uma vez que a postulante não se desincumbiu de provar que a alegada hipossuficiência financeira persiste nos dias atuais. Opostos embargos de declaração contra a mencionada decisão, estes restaram rejeitados na decisão de ID 79741202, por ausência dos vícios apontados. Pois bem, sabe-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulada por pessoas jurídicas se trata de permissivo excepcional e exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da absoluta inviabilidade de arcar com os encargos processuais. […] Diferentemente da pessoa natural, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica não goza de presunção legal, cabendo a ela demonstrar cabalmente que não pode arcar com os custos do processo, conforme previsto no art. 99, § 3º do CPC. Sucede que a concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, não sendo suficiente a mera alegação da pessoa jurídica encontrar-se em dificuldades financeiras. […] In casu, verifica-se que a documentação acostada aos autos refere-se a exercícios anteriores (2021 e 2022), não se prestando a comprovar a hipossuficiência financeira da empresa nos dias atuais, razão pela qual não houve omissão e nem contradição da decisão proferida no ID 76636479. Outrossim, não prospera o argumento de que não foi concedido prazo para complementar a documentação relativa a hipossuficiência, uma vez que foi oportunizada, por duas vezes, a apresentação das provas pertinentes, tendo o recorrente se limitado a apresentar declarações de exercícios anteriores ao determinado em despacho. Assim, a hipótese era mesmo de indeferir o benefício da gratuidade, pois não demonstrada a impossibilidade da empresa, ora agravante, arcar com as custas recursais. Dessa forma, conclui-se que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1794905 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//