Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
APELADO: ADEILDA ALVES BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADEILDA ALVES BEZERRA DOS SANTOS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos no art. 485, III, do CPC, dispensando as custas remanescentes. Irresignado, o recorrente afirma a ausência de publicação da intimação da decisão que determinou o recolhimento das custas necessárias às diligências de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, situação que teria impossibilitado o andamento do feito pelos advogados do apelante. O insurgente alega, ainda, a violação à instrumentalidade das formas e aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, sustentando que a extinção do processo, no estado em que se encontrava, representaria um excessivo apego ao formalismo, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. Determinada a intimação da Apelada para apresentar contrarrazões (ID 85063582), a parte permaneceu inerte, não tendo apresentado manifestação. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (custas recolhidas- ID 85063579), devendo ser processado perante este Segundo Grau. Dito isso, da análise dos autos, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por abandono da causa, haja vista, segundo afirma, o Autor ter quedado inerte quando intimado para recolher as custas necessárias às diligências de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com efeito, denota-se que o magistrado a quo não adotou providências indispensáveis para a extinção terminativa do feito, uma vez que não determinou a prévia intimação pessoal do demandante, ora recorrente, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe impunha o artigo 485, § 1º, do CPC. Sobre o tema, é absolutamente pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte aresto, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023, grifos nossos). Esse entendimento é assente, também, nesta Corte de Justiça, conforme demonstra o julgado a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501476-04.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE Advogado (s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 0501476-04.2013.8.05.0080, ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo ter havido o abandono da causa pelo autor, previsto no artigo 485, III do CPC. II - A teor do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, sendo, previamente, intimada pessoalmente para suprir a falta. III - Os documentos que instruem a demanda (ID 11766725) registram que a parte autora foi intimada via postal com aviso de recebimento, contudo o AR retornou assinado por terceiro estranho à lide. IV - A intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito não se aperfeiçoa mediante comunicação postal em que a assinatura do aviso de recebimento é firmada por terceira pessoa, estranha ao feito, elidindo a prematura extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. V - Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001219-02.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0501476-04.2013.8.05.0080, em que é apelante ADRIANA OLIVEIRA TRINDADE e apelado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05014760420138050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Na espécie, ausente tal providência judicial, deve ser provido o apelo interposto. Logo, em face da necessidade de se conferir, ao litigante, o cumprimento da diligência que lhe cabe, impõe-se a cassação da sentença terminativa, para que se dê prosseguimento à demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito, com o cumprimento das diligências necessárias. Sem custas e honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF01