Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306), RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB:BA16590), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373), MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784)
EXECUTADO: NELSON GONCALVES LIMA e outros Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS (OAB:BA13806), GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32955) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004297-56.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos. A decisão de ID 498450834 extinguiu o cumprimento de sentença e determinou à parte exequente a instauração da liquidação, mediante petição inicial adequada, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, a manifestação de ID 532875997 não atende a essa determinação, pois se limita à juntada de documentos e cálculos, sem formular pedido de liquidação de sentença de forma regular. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua manifestação, apresentando pedido de liquidação de sentença nos termos do art. 319 do CPC, com a devida delimitação do objeto e indicação dos critérios de apuração do valor devido. Advirta-se que o descumprimento implicará o indeferimento da petição e a extinção do processo. Após, voltem conclusos. Intime-se. Itabuna, 31 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito